TJES - 5003883-18.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5003883-18.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARTHA JANETE HANTEQUESTE REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) REQUERENTE: JULIA BRUM DE OLIVEIRA - ES41167, MAYARA MARQUES DE PAULO - ES35406 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DESPACHO 1.
Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 2.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, apresentando, na oportunidade, inclusive eventual rol rol de testemunhas, sob pena de indeferimento e preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com efeito, a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, promovido na exordial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência e a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII).
Intimem-se para manifestação nos termos ora determinados no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após o decurso do prazo, certifique-se. 4.
Ao final, venham conclusos os autos para as providências de saneamento e organização do processo ou julgamento.
Diligencie-se.
Marataízes-ES, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Juiz de Direito -
24/06/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 13:43
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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31/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5003883-18.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARTHA JANETE HANTEQUESTE REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) REQUERENTE: JULIA BRUM DE OLIVEIRA - ES41167, MAYARA MARQUES DE PAULO - ES35406 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 dias, devendo indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
MARATAÍZES, 25 de março de 2025 JAIR REZENDE FILHO DIRETOR DE SECRETARIA -
25/03/2025 10:49
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5003883-18.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARTHA JANETE HANTEQUESTE REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) REQUERENTE: JULIA BRUM DE OLIVEIRA - ES41167, MAYARA MARQUES DE PAULO - ES35406 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO / CARTA / MANDADO 1.
Verificado o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial. 2.
Nos termos do art. 99, §2º e 3° do NCPC, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e.
TJES (vide AI 026149000148). 3.
Considerando a idade do requerente, conforme demonstrado no documento de identificação encartado aos autos, defiro o pedido de prioridade de tramitação - artigo 1.048, I, do CPC e artigo 71 da Lei 10.741 (estatuto do idoso). 4.
Cuida-se de “AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRESTIMO CONSIGNADO SOBRE RCC INDEVIDO C/CANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por MARTHA JANETE HANTEQUESTE em face de BANCO AGIBANK S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora, em síntese, que "é beneficiária junto ao INSS (NB nº167.489.760-7), recebendo benefício previdenciário – Pensão por Morte -, no valor inicial de um salário mínimo.
A demandante vem sofrendo desconto indevido com valores variados, em média de R$50,00 (cinquenta reais) por mês, com contrato nº 1504871455, data de inclusão em 19/09/2022, com o início dos descontos em 01/2023, à título de cartão de crédito consignado sobre RCC que não adquiriu junto a instituição bancária" Em tutela de urgência, pretende que seja determinada a abstenção de descontos referente ao supramencionado contrato, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, no benefício da Autora, junto ao INSS. É o relatório.
Decido. É cediço que para a concessão da tutela antecipada fundada na urgência, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, indispensável a demonstração quanto a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
Ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Analisando detidamente os presentes autos, entendo que o pleito exordial de tutela de urgência não encontra amparo nos elementos até o momento coligidos aos autos, de modo que não restaram evidentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isso porque, a narrativa autoral está amparada na indevida contratação do empréstimo consignado sobre a RCC através de cartão consignado.
Em linhas gerais, a autora afirma que não realizou o referido contrato de empréstimo, na qual vem sendo descontado de seu beneficio de aposentadoria, valendo destacar que os descontos já perduram há mais de 02 (dois) anos, o que fragiliza a boa-fé dos relatos iniciais.
Ademais, infere-se dos documentos (ID 54880828 / 54880829) que a parte requerente possui diversos descontos de empréstimos bancários ativos, havendo alegação de não contratação em todos eles (conforme as demandas ajuizadas de nº 5003897-02.2024.8.08.0069, 5003884-03.2024.8.08.0069, 5003889-25.2024.8.08.0069, 5003890-10.2024.8.08.0069, 5003886-70.2024.8.08.0069, 5003885-85.2024.8.08.0069, 5003883-18.2024.8.08.0069, 5003887-55.2024.8.08.0069, 5003888-40.2024.8.08.0069, 5003892-77.2024.8.08.0069, 5003891-92.2024.8.08.0069 e 5003901-39.2024.8.08.0069), sendo necessário averiguar se os fatos se deram como narrados, notadamente, se há ocorrência de falha na prestação do serviço por cada requerido, prudente o avançar do procedimento com sua dialeticidade própria, proporcionando o exercício do contraditório.
Desse modo, em que pese a situação narrada pela parte demandante, entendo necessária a dilação probatória para melhor deslinde do feito, com a demonstração concreta dos fatos alegados na petição inicial, uma vez que não restaram amplamente comprovadas em sede de cognição sumária. À luz do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Acrescente-se, contudo, que o indeferimento do pedido não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito.
Cientifiquem-se as partes acerca desta decisão. 5.
Por outro lado, por reconhecer a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade do autor-consumidor em relação a ré, que dispõe de melhores meios probatórios, INVERTO O ÔNUS DA PROVA e determino a juntada do contrato que tenha dado origem à dívida questionada na petição inicial e o cumprimento do dever de informação.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de conciliadores e/ou mediadores, conforme conclusão do Relatório da Comissão de Estudos sobre os principais reflexos normativos, estruturais e operacionais do novo Código de Processo Civil no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. 6.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para que apresente(m) resposta aos termos da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 335, inciso III do CPC/2015.
Friso que a citação deverá se dar pelo correio, na forma do art. 247 do CPC/2015, não estando presentes as hipóteses listadas em seus incisos, e da carta deverá constar as advertências do art. 344 do mesmo diploma legal.
Na esteira do art. 139, inciso VI do CPC/2015, a fim de outorgar a celeridade processual e, em especial, assegurar a razoável e justa duração do processo, determino ao Cartório seja destacado na missiva de citação que a(s) parte(s) demandada(s) deverá(ão), já em sede de contestação, especificar(em) detalhadamente as provas que deseja(m) produzir, justificando-as. 7.
Transcorrido o prazo de resposta, deverá o Cartório intimar, pela imprensa oficial, a(s) parte(s) autora(s) para os fins dos artigos 350 e 351 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que estará(ão) ela(s) sujeita(s) aos mesmos ônus de especificação de prova que a(s) parte(s) ré(s) em sua reposta. 8.
Ultimado esse último prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para os fins das providências previstas no Capítulo X, do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC/2015.
Diligencie-se.
MARATAÍZES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiza de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111911113965300000052009366 PROCURAÇÃO Documento de representação 24111911113986000000052009368 DECLARAÇÃO HIPO Pedido Assistência Judiciária em PDF 24111911114002100000052009369 IDENTIDADE Documento de Identificação 24111911114021200000052009370 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 24111911114035900000052009371 EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS PENSÃO POR MORTE Documento de comprovação 24111911114050100000052009377 EXTRATO DE PAGAMENTO PENSÃO POR MORTE Documento de comprovação 24111911114067200000052009378 SITUAÇÃO CADASTRAL AGIBANK Documento de comprovação 24111911114081600000052009380 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24112110531006700000052104526 Habilitação nos autos Petição (outras) 24120221105568100000052762055 PETICAO Habilitações em PDF 24120221105582600000052762757 PROCURACAOAGI2024PARTE01 Documento de comprovação 24120221105596300000052762758 PROCURACAOAGI2024PARTE02 Documento de comprovação 24120221105620300000052762759 PROCURACAOAGI2024PARTE03 Documento de comprovação 24120221105636600000052762760 PROCURACAOAGI2024PARTE04 Documento de comprovação 24120221105653600000052762761 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Prédio 12 e 1, Ed.
Prédio 12 e 1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 -
11/02/2025 12:18
Expedição de Citação eletrônica.
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10/02/2025 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 19:45
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARTHA JANETE HANTEQUESTE - CPF: *77.***.*09-68 (REQUERENTE)
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07/02/2025 19:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTHA JANETE HANTEQUESTE - CPF: *77.***.*09-68 (REQUERENTE).
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21/11/2024 10:56
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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