TJES - 5002936-50.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:52
Juntada de Ofício
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22/04/2025 18:14
Proferida Decisão Saneadora
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22/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 02:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:57
Processo Inspecionado
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11/03/2025 17:37
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/03/2025 17:36
Transitado em Julgado em 06/03/2025 para MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO - CNPJ: 27.***.***/0001-67 (REQUERIDO) e SELMA DA SILVA CAITANO - CPF: *31.***.*77-00 (REQUERENTE).
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11/03/2025 08:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002936-50.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SELMA DA SILVA CAITANO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogado do(a) REQUERIDO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA” ajuizada por SELMA DA SILVA CAITANO em desfavor do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, sob a alegação de que possui vínculo com o requerido, porém, apesar do acréscimo de sua carga horária, não obteve o adicional de 50% em sua remuneração, além de não inclusão, na base de cálculo, dos adicionais permanentes.
Nesta esteira, ajuizou a presente ação pugnando pelo pagamento do adicional de 50% sobre as horas suplementares, bem como a incidência dos adicionais permanentes sobre os valores devidos a título de Carga Horária Especial.
O Município apresentou sua defesa no ID 55088599, sustenta que a legislação vigente e o contrato firmado entre as partes não preveem o pagamento do adicional de 50% sobre a hora extraordinária, além de que a carga horária especial possui natureza diversa das horas extras convencionais.
Assim, roga pela improcedência dos pleitos autorais.
A parte autora apresentou sua impugnação à contestação no ID 55155509. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa pelo art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, constato que a questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Inicialmente, constato que a questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
MÉRITO Inexistindo as questões processuais, passa-se à apreciação do meritum causae.
Com efeito, restou incontroverso que o recebimento da remuneração por carga horária denomina de CHE – Carga Horária Especial (horas extraordinárias), possui como base de cálculo exclusivamente o salário-base.
Outrossim, a base de cálculo da hora extra é a remuneração e não o vencimento básico do servidor, de forma a abranger o vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentemente recebidas – Súmula Vinculante nº 16.
A propósito, a jurisprudência é neste sentido: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA.
HORAS EXTRAS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1 - A base de cálculo a ser adotada para pagamento das horas extras é o ganho total do servidor, com a inclusão das demais vantagens pecuniárias, pagas de forma habitual. 2 - As verbas trabalhistas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas dos respectivos juros de mora de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com as alterações dadas pela Lei nº 11.960/09.
RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO 195343-82.2014.8.09.0044, Rel.
DES.
SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016).
O artigo 39, § 3º, combinado com o artigo 7º, XVI, ambos da Constituição Federal, garante aos servidores públicos a remuneração por serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à normal.
Desse modo, quando comprovada a realização de serviços extraordinários são devidas as horas extras, com o acréscimo constitucional de 50% da hora normal.
Pois bem, inobstante o Município tenha defendido que legislação vigente e o contrato firmado entre as partes não preveem o pagamento do adicional de 50% sobre a hora extraordinária, consta dos contracheques acostados que foi devidamente reconhecidos e já pagos pelo Município as horas extras, restando incontroverso que a parte autora trabalhou além de sua carga horária mensal normal, inclusive, restou evidente que o cálculo utilizado considerou apenas seu vencimento base, sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), conforme previsto na Constituição Federal.
Ademais, mesmo na hipótese da ausência de prova de autorização da chefia imediata e da necessidade do labor extraordinário, tal fato não excluiria o direito à percepção das horas trabalhadas extraordinariamente, ou seja, além da sua carga horária mensal prevista, sendo cediço que lei específica de uma determinada carreira, no caso a Lei Municipal Complementar nº 004/1991, pode ampliar direitos, mas não restringi-los, observada a previsão constitucional e aplicando-se sempre a legislação mais benéfica ao servidor: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MAGISTÉRIO.
SUBSTITUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA À CARGA HORÁRIA.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
SERVIDORA EFETIVA.
DIREITO CONFIGURADO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
ENCARGOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, que condenou o recorrente ao pagamento das diferenças remuneratórias, em face da recorrida, referentes as aulas ministradas em serviço extraordinário com o adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal. 2.
Analisando detidamente os documentos trazidos aos autos, constata-se que a autora desincumbiu-se do ônus de provar a realização de horas de trabalho superior à carga horária prevista, ou seja, serviço extraordinário, consoante se infere de seus contracheques, discriminado como substituição (evento 1, arquivos 4). 3.
Vale ressaltar que, independentemente de os acréscimos provisórios serem nominados como substituição, ou complementação de carga horária o fato é que constitui, na verdade, prorrogação da carga laboral original da autora, ainda que fundados na necessidade da administração, não é motivo para se afastar o seu direito. 4.
Isso porque, o órgão empregador é um só, de modo que o acréscimo na jornada de trabalho se deu no mesmo cargo, em face da necessidade da administração.
Assim, inviável é o cômputo individualizado da carga horária normal do servidor de um lado e, de outro, o correspondente à substituição, como se fossem dois cargos públicos distintos. 5.
Assim, resta claro que a recorrida prestou serviços extras à sua carga horária normal, substituindo outros professores, não se justificando sua remuneração apenas com base na carga horária, exigindo-se o pagamento do excedente extraordinário, tendo em vista que, em função da substituição, teve jornada superior à legalmente prevista na Lei nº 004/2009, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Formosa. 6.
O direito ao adicional pelas horas extraordinárias em valor superior a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) à hora do serviço regular, é um direito constitucional dos servidores públicos.
A omissão da legislação municipal quanto ao percentual de acréscimo dessas horas extraordinárias leva à aplicação dos arts. 7º, inciso XVI, e 39, § 3º da CF/1988.
Cumpre destacar que o art. 39, § 3º, combinado com o art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, garante aos servidores públicos a remuneração por serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal, senão vejamos: Art. 39 (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. 7.
Dessa forma, sendo certo que o profissional da educação faz jus ao recebimento de horas extras e que resta devidamente comprovado aos autos que a recorrida realizou trabalho extraordinário, devido o pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento), sobre os valores já pagos a título de substituição ou complementação de carga horária. 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. 9.
Em face da sucumbência, fica o recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados pelo juízo a quo após a liquidação da sentença ? art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/95 e art. 27, da Lei n. 12.153/09.
Sem custas, por ser ente público. (TJGO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5647030-98.2021.8.09.0044, Rel.
Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 28/11/2022, DJe de 28/11/2022) Nesse contexto, a parte autora tem direito à percepção do valor correspondente ao adicional de 50% (cinquenta por cento), a título de horas extras, sobre aqueles excedentes à sua carga normal de trabalho (dobra, acréscimo, substituição ou complemento), calculado sobre o vencimento base acrescido de gratificações pagas de forma habitual e contínua, nos termos da Súmula Vinculante nº 16.
Dessa forma, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Portanto, os juros e correção monetária serão pagos, uma única vez, tendo como parâmetro a taxa SELIC do período de incidência (até o efetivo pagamento).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito inaugural para DECLARAR o direito da parte autora ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento) a título de horas extras, sobre aqueles excedentes à sua carga normal de trabalho (dobra, acréscimo, substituição ou complemento), calculado sobre o vencimento base acrescido de gratificações pagas de forma habitual e contínua, CONDENADO o Município Requerido no pagamento da referida verba, importância de deverá ser corrigida monetariamente desde a citação até o efetivo pagamento, com base na taxa SELIC do período.
Por conseguinte, declaro extinta a presente relação jurídica processual, com resolução do mérito, na forma do inciso I, do art. 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do MM.
Juiz de Direito para apreciação e homologação do Projeto de Sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Barra de São Francisco (ES), na data da assinatura no sistema WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO Juiz Leigo SENTENÇA Vistos em inspeção.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Barra de São Francisco /ES, na data da assinatura no sistema ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
10/02/2025 17:05
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2025 15:30
Julgado procedente o pedido de SELMA DA SILVA CAITANO - CPF: *31.***.*77-00 (REQUERENTE).
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21/01/2025 15:30
Processo Inspecionado
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04/12/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 15:03
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:37
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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