TJES - 0005991-72.2017.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:07
Publicado Edital - Citação em 14/04/2025.
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07/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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02/04/2025 16:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/03/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE DILAÇÃO DE 30 DIAS) PROCESSO Nº 0005991-72.2017.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: ROSA SELMA MARIA DE JESUS SAMPAIO Advogado do(a) EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 MM(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente citado(s): ROSA SELMA MARIA DE JESUS SAMPAIO - CPF: *82.***.*12-89 (EXECUTADO), atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência de todos os termos da presente ação e, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida – principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios que foram fixados em 10% do valor da causa – (art. 827 c/c art. 829 do CPC).
Valor da dívida: R$ 50,831.80 ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: O prazo para Embargos é de 15 (quinze) dias, a partir do prazo supracitado; b) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1o do CPC); c) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). d) CURADOR ESPECIAL: Em caso de revelia será nomeado curador especial ao executado (art. 257, IV, CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital será publicado na forma da lei.
LINHARES-ES, 24 de março de 2025.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
27/03/2025 09:30
Expedição de Edital - Citação.
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27/03/2025 09:25
Juntada de Edital - Citação
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17/03/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:36
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0005991-72.2017.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 EXECUTADO: ROSA SELMA MARIA DE JESUS SAMPAIO DECISÃO Vistos em inspeção. 1.Cite-se a parte ré/executada nos endereços localizados nas pesquisas realizadas nos autos caso estes ainda não tenha sido objeto de diligência nos autos. 2.Esgotadas as tentativas de citação da parte ré/executada, estando esta, portanto, em local incerto e não sabido, havendo requerimento da parte autora/exequente desde já defiro o pedido de citação por edital, com prazo de trinta dias. 3.Nos termos do disposto no art. 257 do CPC determino a publicação do Edital de Citação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça bem como no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEn), visto que este é o meio oficial para publicações de atos judiciais referentes a processos que tramitam no sistema PJe no âmbito do e.
TJES (Ato Normativo n° 019/2025). 4.DETERMINO, ainda, que o edital de citação seja publicado pela parte autora/exequente na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em jornal local de ampla circulação para a parte hipossuficiente. 5.Comprovada a publicação do edital na imprensa oficial e em jornal local de ampla circulação, quedando-se inerte a parte ré, nomeio curador, à parte ré revel citada por edital, a Defensoria Pública desta Comarca. 6.Intime-se a Defensoria Pública nomeada PESSOALMENTE, para que se manifeste nos autos no prazo legal. 7.Em seguida, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
07/03/2025 10:39
Expedição de Intimação Diário.
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07/03/2025 06:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 06:50
Processo Inspecionado
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06/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 01:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 01:20
Juntada de Certidão
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11/02/2025 01:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 01:33
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:08
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 12:16
Juntada de Certidão
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0005991-72.2017.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: ROSA SELMA MARIA DE JESUS SAMPAIO Advogado do(a) INTERESSADO: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DECISÃO Vistos, etc. 1.Trata-se a presente demanda de execução de título extrajudicial, em que a parte executada não foi citada, até o presente momento.
Requer a parte exequente que seja deferido o arresto eletrônico dos bens do executado.
O requerimento formulado pela parte exequente possui amparo legal, nos termos do art. 830, do CPC, vez que em que pese inúmeras diligências até o momento a parte executada não foi localizada para citação.
Neste sentido, inclusive, é o entendimento esposado pelo C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta. (…) 3.
Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022, sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021, sem grifos no original) Isto posto, defiro o pedido de arresto formulado pela parte exequente razão pela qual determino a realização de constrição do patrimônio da parte executada por meio de consulta junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 2.Cientifique-se a parte exequente quanto aos resultados negativos das pesquisas realizadas (espelhos em anexo). 3.Cite-se a parte ré/executada nos endereços localizados na referida pesquisa caso estes ainda não tenha sido objeto de diligência nos autos. 4.Esgotadas as tentativas de citação da parte ré/executada, estando esta, portanto, em local incerto e não sabido, havendo requerimento da parte autora/exequente desde já defiro o pedido de citação por edital, com prazo de trinta dias. 5.Considerando a alteração promovida pelo Código de Processo Civil no tocante aos requisitos da citação por meio de edital e que até o presente momento não foi implantada a plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça; bem como a ressalva do parágrafo único do artigo 257, DETERMINO que o edital de citação seja publicado na imprensa oficial, bem como em jornal local de ampla circulação, dispensando-se a publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, por ainda não haver sido instalada.
Caso a parte autora/exequente seja beneficiária da justiça gratuita, ante a sua hipossuficiência, fica esta dispensa também da publicação em jornal. 6.Comprovada a publicação do edital nos termos do item supra, quedando-se inerte a parte ré/executada, nomeio curador, à parte ré/executada revel citada por edital, a Defensoria Pública desta Comarca. 7.Intime-se a Defensoria Pública nomeada PESSOALMENTE, para que se manifeste nos autos no prazo legal. 8.Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
03/02/2025 17:55
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 15:32
Expedição de Mandado - Citação.
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03/02/2025 15:32
Juntada de Mandado - Citação
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03/02/2025 15:32
Expedição de Carta Postal - Citação.
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03/02/2025 15:32
Expedição de Carta Postal - Citação.
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03/02/2025 15:32
Juntada de Carta Postal - Citação
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03/02/2025 15:31
Expedição de Mandado - Citação.
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03/02/2025 15:31
Juntada de Mandado - Citação
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25/10/2024 07:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/09/2024 15:54
Conclusos para decisão
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18/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 12:26
Juntada de Petição de habilitações
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05/09/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 13:57
Conclusos para despacho
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07/08/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 10:04
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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30/05/2023 10:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/05/2023 23:59.
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30/05/2023 08:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/05/2023 23:59.
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30/05/2023 08:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
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24/03/2023 17:22
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2017
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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