TJES - 0007740-56.2019.8.08.0030
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 PROCESSO Nº 0007740-56.2019.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SANDRO DE SOUZA Advogado do(a) REU: ALCIENE MARIA ROSA DE AZEVEDO - ES21537 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Cuida-se de Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público e SANDRO DE SOUZA.
Consoante se extrai do feito, o Compromissário não deu início ao cumprimento das obrigações, bem como não foi encontrado para justificar o descumprimento.
Ressalto que foi realizada tentiva de intimação no endereço informado, a qual restou infrutífera, configurando-se, portanto, descumprimento das condições impostas no Acordo de Não Persecução Penal, notadamente a de comunicar mudança de endereço ou telefone.
Consoante disposição expressa do §10 do art. 28-A, do Código de Processo Penal, o descumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal implica a revogação do benefício, in verbis: “Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: [...] § 10.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.” No mesmo sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
BENEFICIADO QUE DEIXOU DE SER INTIMADO NO ENDEREÇO INFORMADO.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES.
NÃO COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO.
PLEITO DE INTIMAÇÃO VIA EDITAL.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL QUANTO AO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE INTIMAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O agravante deixou de ser intimado para o início do cumprimento do acordo celebrado porque não foi encontrado no local informado como seu endereço.
Tal circunstância denota, inegavelmente, descumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal, notadamente a de comunicar mudanças de endereço ou telefone. 2.
O descumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal implica na revogação do benefício, consoante disposição expressa do §10, do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Cabe ressaltar que não há previsão legal para que o acusado seja previamente intimado para justificar o descumprimento das condições impostas no acordo e por ele aceitas em audiência, até mesmo porque quando realizada a audiência para homologação do acordo o beneficiário sai devidamente intimado a respeito não só das obrigações assumidas e das consequências do seu descumprimento, como também de seu dever informar ao juízo qualquer alteração no seu endereço ou telefone. 3.
Evidenciado o descumprimento do acordo, o indeferimento da intimação por edital não se reveste de ilegalidade, não havendo se falar em ofensa à garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. 4.
O art. 28-A do Código de Processo Penal, ao estabelecer as regras atinentes ao acordo de não persecução penal, prevê que somente a vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento (§ 9º). 5.
O pleito relativo à intimação do agravante por telefone, via Whatsapp, sequer foi abordado pelas instâncias ordinárias, tendo a defesa se limitado a pleitear a intimação editalícia, tratando-se de inovação recursal.
Ademais, não há qualquer prova pré-constituída de que eventual intimação via telefone não tenha sido tentada ou de que, se efetivada, teria sido exitosa. 6 .
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 806.291/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)” Saliente-se que, seguindo o entendimento do STJ, não há necessidade de intimação do compromissário para que justifique sua inércia, por ausência de previsão legal: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA QUE O INVESTIGADO SEJA INTIMADO PARA JUSTIFICAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES QUE ELE ACEITOU EM AUDIÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O agravante foi devidamente cientificado dos termos e condições do acordo de não persecução penal e posteriormente foi feita a tentativa de intimação no endereço fornecido, a fim de que fosse dado início ao cumprimento da avença firmada. 2.
Tem-se que foram realizadas duas diligências, em endereços diferentes, no intuito de efetivar a comunicação, nas datas de "23/03/2022 e 04/08/2022, sendo que, por duas vezes, o meirinho foi atendido por familiares de Luciano, os quais informaram que o agravante não residia no local, bem assim que desconheciam o paradeiro dele".
Destacou-se ainda a tentativa de intimação via telefone, que foi infrutífera.
Por fim, a defesa do agravante, intimada para apresentar o endereço, sob pena de rescisão do acordo, manifestou-se pela intimação editalícia. 3.
Conforme consignado pelo Tribunal de origem, "Luciano foi devidamente cientificado a respeito não só da obrigação assumida e das consequências do seu descumprimento, mas também, de que era seu dever informar ao juízo qualquer alteração no seu endereço/telefone". 4.
Prevê o §10 do art. 28-A do Código de Processo Penal que o descumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal implica a revogação do benefício, devendo o Ministério Público comunicar o fato ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia, não havendo previsão legal para que o investigado seja intimado, mesmo que por edital, para justificar o descumprimento das condições pactuadas, tampouco sendo o caso de aplicação analógica do art. 118, §2º, da Lei de Execuções Penais, visto que o paciente não se encontra em situação de execução de pena privativa de liberdade.
Precedente. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 809.639/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)” Desta feita, tendo em vista o não cumprimento das condições impostas no ANPP, com fulcro no Art. 28-A, §10º, do Código de Processo Penal, REVOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
No mais, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 4/3/2027 às 16 horas.
As partes poderão acessar a audiência virtual através do link inserido abaixo, ficando desde logo cientes de que qualquer dúvida ou problema de acesso/conexão poderá ser comunicado ao Cartório deste juízo através do telefone do Fórum ([27] 3371-6213; 3371-1876; 3371-6270; 3371-6183; 3371-6178).
Tópico: 0007740-56.2019.8.08.0030 - Sandro de Souza Horário: 4 mar. 2027 04:00 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*90.***.*82-08?pwd=seZqwr7LrGaaGClsmIhyEGMyZ0NUa2.1 ID da reunião: 890 9058 2308 Senha: 35746724 A audiência será gravada e ficará disponível para as partes no link que será informado na ata.
Não havendo nos autos informação quanto ao contato de eventuais testemunhas/vítimas/acusados que residam fora desta Comarca ou não sendo possível contatá-los pelos meios disponibilizados, expeça-se carta precatória, ressaltando a excepcionalidade.
Cumpra-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Linhares/ES, 22 de Julho de 2025 Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 16:00
Revogado o acordo de não persecução penal de SANDRO DE SOUZA - CPF: *56.***.*59-40 (REU)
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22/07/2025 13:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2027 16:00, Linhares - 3ª Vara Criminal.
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21/07/2025 19:31
Conclusos para decisão
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21/07/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 00:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2025 00:50
Juntada de Certidão
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28/05/2025 21:58
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 21:47
Expedição de Mandado - Intimação.
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26/04/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 02:34
Decorrido prazo de SANDRO DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0007740-56.2019.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SANDRO DE SOUZA Advogado do(a) REU: ALCIENE MARIA ROSA DE AZEVEDO - ES21537 DESPACHO (Processo inspecionado 2025) Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de Sandro de Souza, em virtude da prática, em tese, do crime de furto majorado em detrimento da vítima Sandro Aparecido Mendonça dos Santos, em 18/7/2019, nesta Comarca.
O Parquet e o Acusado celebraram Acordo de Não Persecução Penal, o qual foi homologado judicialmente em 31/10/2019, à fl. 139.
Ante a notícia de descumprimento, foi requerida e deferida a revogação do benefício, visto que, intimado para se manifestar, o beneficiário quedou-se inerte.
Ocorre, contudo, que o referido mandado de intimação foi expedido para a vítima, e não para o acusado, conforme se observa dos IDs 47940775 - mandado de intimação cujo destinatário é Sandro Aparecido Mendonça dos Santos -, e 49387633 e 49387640 - certidão do sr.
Oficial de Justiça, informando que o intimado se identificou como "Sandro dos Santos".
Dessa forma, CHAMO O FEITO À ORDEM e revogo da decisão de ID 61620236.
Ato contínuo, DETERMINO que se intime o Acusado Sandro de Souza, para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê início/retome imediatamente o cumprimento do acordo, devendo apresentar o respectivo comprovante nos autos, sob pena de revogação do benefício.
Cumpra-se.
Dil-se.
LINHARES-ES, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 17:11
Processo Inspecionado
-
24/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 00:57
Decorrido prazo de SANDRO DE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 12:39
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
-
20/02/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:31
Juntada de Certidão - Intimação
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0007740-56.2019.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SANDRO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público e SANDRO DE SOUZA, homologado judicialmente.
Analisando os autos, verifica-se que o compromissário não cumpriu as condições.
Em função do exposto, o Ministério Público requereu a intimação do interessado para dar início ao cumprimento do Acordo, sob pena de rescisão do ANPP.
Entretanto, apesar de intimado pessoalmente, o interessado não se manifestou (ID 49387640).
Em função do exposto, o Ministério Público requereu a rescisão do ANPP (ID 61310594).
Saliente-se que, seguindo o entendimento do STJ, não há necessidade de intimação do compromissário para que justifique sua inércia, por ausência de previsão legal: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA QUE O INVESTIGADO SEJA INTIMADO PARA JUSTIFICAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES QUE ELE ACEITOU EM AUDIÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O agravante foi devidamente cientificado dos termos e condições do acordo de não persecução penal e posteriormente foi feita a tentativa de intimação no endereço fornecido, a fim de que fosse dado início ao cumprimento da avença firmada. 2.
Tem-se que foram realizadas duas diligências, em endereços diferentes, no intuito de efetivar a comunicação, nas datas de "23/03/2022 e 04/08/2022, sendo que, por duas vezes, o meirinho foi atendido por familiares de Luciano, os quais informaram que o agravante não residia no local, bem assim que desconheciam o paradeiro dele".
Destacou-se ainda a tentativa de intimação via telefone, que foi infrutífera.
Por fim, a defesa do agravante, intimada para apresentar o endereço, sob pena de rescisão do acordo, manifestou-se pela intimação editalícia. 3.
Conforme consignado pelo Tribunal de origem, "Luciano foi devidamente cientificado a respeito não só da obrigação assumida e das consequências do seu descumprimento, mas também, de que era seu dever informar ao juízo qualquer alteração no seu endereço/telefone". 4.
Prevê o §10 do art. 28-A do Código de Processo Penal que o descumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal implica a revogação do benefício, devendo o Ministério Público comunicar o fato ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia, não havendo previsão legal para que o investigado seja intimado, mesmo que por edital, para justificar o descumprimento das condições pactuadas, tampouco sendo o caso de aplicação analógica do art. 118, §2º, da Lei de Execuções Penais, visto que o paciente não se encontra em situação de execução de pena privativa de liberdade.
Precedente. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 809.639/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.) Desta feita, tendo em vista o não cumprimento das condições impostas no ANPP, com fulcro no Art. 28-A, §10º, do Código de Processo Penal, REVOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
Abra-se vista ao Ministério Público.
I-se.
Dil-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, 21 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 12:18
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 11:32
Processo Inspecionado
-
22/01/2025 11:32
Revogado o acordo de não persecução penal de SANDRO DE SOUZA - CPF: *56.***.*59-40 (REU)
-
15/01/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:02
Expedição de Mandado - intimação.
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02/07/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:35
Processo Inspecionado
-
28/06/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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