TJES - 5015435-97.2024.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 13:10
Transitado em Julgado em 07/05/2025 para RODRIGO CAMPANA FIOROT - CPF: *99.***.*14-85 (REQUERENTE) e SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE LINHARES - CNPJ: 27.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
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30/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 02:02
Decorrido prazo de RODRIGO CAMPANA FIOROT em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5015435-97.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RODRIGO CAMPANA FIOROT REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE LINHARES Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO CAMPANA FIOROT - ES14617 S E N T E N Ç A Vistos, em inspeção.
Trata-se de procedimento especial da fazenda pública com pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais, no qual o autor argumenta, em resumo, ter solicitado religação de água em imóvel de sua propriedade, contudo, o requerido estaria demorando de forma excessiva para proceder com a religação, gerando inúmeros transtornos, principalmente para andamento de obras, gerando danos morais.
O requerido, em contestação, em síntese, sustenta a inexistência dos pressupostos para a responsabilidade administrativa, havendo necessidade de demonstração da culpa administrativa, e ainda, a culpa exclusiva da vítima, requerendo a improcedência dos pedidos. É a breve síntese dos fatos.
DECIDO.
O ponto controvertido da presente demanda consiste em apurar se houve falha na prestação de serviço, consistente na demora excessiva e indevida para religação de serviço de fornecimento de água, ocasionando danos morais.
Em análise aos documentos de IDS – 55276720, páginas 1 e 2, observo que o autor pagou valores para regularizar sua unidade de consumo, bem como, obter a religação em 31/10/2024.
No mesmo dia, conforme ID – 55276723, houve informação sobre a necessidade de adequação do padrão e troca de posição, com informação para que o solicitante comparecesse ao atendimento presencial para solicitar troca de posição, pois o padrão estaria fora das normas do Saae.
Não houve comprovação de comparecimento presencial da parte autora, que permaneceu em atendimento on-line, com suposta liberação de religação pelo requerido, conforme documento de ID - 55276723 - Pág. 4, que não contém data.
O requerido, conforme documento de ID – 56390932, informou que a religação foi realizada em 10/12/2024, o que ocorreu após a propositura da ação pelo autor e deferimento da medida liminar por este juízo.
Assim, verifica-se que, de fato, houve uma demora para que o requerido religasse o serviço, contudo, não é possível definir desde quando o padrão do autor estaria dentro das normas para que o serviço fosse religado.
Ademais, apesar do autor argumentar que teve sérios transtornos em razão da demora, observo que o imóvel em questão é um lote, sem edificações, inexistindo provas nos autos, que as supostas obras do autor tenham permanecido paradas pela ausência do serviço.
Em razão de todos estes fatos, o pleito deve seguir o caminho da procedência parcial, apenas para ratificar a tutela de urgência ao seu tempo deferida, contudo, quanto ao pedido de indenização por danos morais, deve ser julgado improcedente por ausência de provas dos transtornos sofridos.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, a presente demanda, apenas para RATIFICAR a decisão de ID - 55484072, RESOLVENDO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
P.
R.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao colegiado recursal.
Diligencie-se.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
02/04/2025 09:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/04/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:23
Processo Inspecionado
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31/03/2025 17:23
Julgado procedente em parte do pedido de RODRIGO CAMPANA FIOROT - CPF: *99.***.*14-85 (REQUERENTE).
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17/03/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de RODRIGO CAMPANA FIOROT em 07/03/2025 23:59.
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29/01/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 09:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 17:37
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 15:39
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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