TJES - 0005469-67.2020.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 13:42
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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23/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 15:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/06/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
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21/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCELIO VASCONCELOS NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:18
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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23/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 0005469-67.2020.8.08.0021 CERTIDÃO CUSTAS - INTIMAÇÃO PAGAMENTO Certifico e dou fé que nos termos do Ato Normativo Conjunto 11/2025, será a parte interessada intimada para gerar as custas processuais e proceder o respectivo pagamento, conforme disposto no artigo 2º incisos I e III, a seguir transcritos: Art. 2º.
As custas e despesas processuais serão calculadas eletronicamente pelo Sistema de Arrecadação, com base no Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo (Lei Estadual nº 9.974/2013 e alterações e Lei Estadual nº 9.894/2012 que alterou a Lei Estadual nº 4.847/1993), no momento da geração da guia de pagamento pelo usuário na internet.
I – A Guia de Recolhimento do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, destinada ao pagamento das custas, deverá ser gerada pelo interessado, através do site do TJES (no endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais – PROCESSO ELETRÔNICO”); III – É dever do interessado gerar as guias de custas e de despesas decorrentes dos processos de seu interesse, mantendo-se atualizado quanto ao respectivo pagamento, a fim de evitar qualquer prejuízo, bem como consultar o trâmite do processo correspondente no endereço eletrônico do TJES (www.tjes.jus.br, Serviços, Custas Processuais, Consultar, Atualizar e Imprimir Guia e, após, inserir o número do processo), independente de intimação, nos termos do art. 17, inciso II, da Lei Estadual nº 9.974/2013 e alterações.
NEITER MARIA OLGA DOS SANTOS DIRETORA SECRETARIA 16/05/2025. -
16/05/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:05
Transitado em Julgado em 07/05/2025 para BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR) e FRANCELIO VASCONCELOS NASCIMENTO - CPF: *77.***.*63-84 (REU).
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06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCELIO VASCONCELOS NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005469-67.2020.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: FRANCELIO VASCONCELOS NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 Advogado do(a) REU: FABIANA ALVES PEREIRA CHAN LORENCINI - ES15624 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão fundada no DL 911/69 movida pelo BANCO ITAUCARD S.A. em face de FRANCELIO VASCONCELOS NASCIMENTO, objetivando, sinteticamente, a concessão de ordem liminar para retomada imediata do veículo dado como garantia do negócio firmado através do contrato de financiamento celebrado em 23/05/2019, mediante a emissão da CCB (cédula de crédito bancário) nº 69828788/*00.***.*29-62, no valor histórico de R$ 65.504.68, com previsão de pagamento em 48 prestações iguais e sucessivas de R$ 1.761,91 e no mérito, pela consolidação da posse e propriedade do bem identificado como veículo marca Honda, modelo Civic SD, ano/modelo 2015/2016, cor branca, flex, placa PPJ7G80, Renavam *01.***.*68-40, pleitos estes motivados, segundo retratado na exordial, pelo inadimplemento da parcela de nº 10, vencida em 17/08/2020, cuja resistência no pagamento, não obstante a regular constituição em mora, autoriza o manejamento desta ação, ante a rescisão automática do contrato e o vencimento antecipado da integralidade da dívida no importe atualizado até 26/10/2020 em R$ 61.184,59.
A inicial foi instruída com planilha de atualização da dívida, atos constitutivos, procuração, cópia do contrato de financiamento, notificação extrajudicial, dossiê do veículo emitido pelo órgão de trânsito, comprovante de pagamento custas prévias (fls.04/30).
Através da decisão de fls.32/32v foi deferida a ordem liminar de busca e apreensão e ordenada a citação do réu, sem cumprimento, ante a certidão de fls. 36, já que o veículo não foi encontrado no endereço indicado, informando a instituição autora no petitório de fls.41 novo endereço do demandado, expedindo a serventia o respectivo mandado, efetivado mediante a apreensão do veículo, consoante a certidão de fls.109. Às fls. 43/44 informou o réu a interposição de agravo de instrumento n. 5005641-50.2021.8.08.0000, inconformado com a concessão da ordem de busca e apreensão do veículo, cujo efeito ativo foi indeferido no grau recursal, consoante a r. decisão acostada às fls.127/129. Às fls.46/49, ofertou o demandado, espontaneamente, a contestação, oportunidade em que postulou pela assistência judiciária gratuita, incidência do CDC e inversão do ônus da prova, além de deduzir preliminar de inépcia da exordial.
No mérito, afirmou que ajuizou anteriormente no 1º Jecível desta Comarca, a ação tombada sob o n. 5002435-62.2021.8.08.0021, objetivando a declaração de inexistência do débito referente ao contrato de financiamento do veículo, bem como a condenação da instituição financeira em danos morais e na obrigação de envio do carnê para seu endereço domiciliar.
A título de mérito, afirmou que a pandemia do corona virus impediu o pagamento das prestações, ante a impossibilidade de trabalho, motivando a repactuação do débito junto ao banco, contudo, não foi possível honrar com as parcelas repactuadas e vencidas nos meses de maio, junho e julho de 2021 e que em razão deste inadimplemento teve seus dados cadastrais inseridos nos órgãos de crédito, causando-lhe danos passíveis de reparação.
Referida peça de resistência foi instruída com procuração, declaração de deficiência financeira, extrato do SERASA, fotografias digitais, documento de identificação civil, comprovante de residência, informe de rendimento bancário de 2019/2020, extrato de andamento do processo no 1º Jecível, boletos bancários, dentre outros documentos (fls.50/106).
Em réplica, acostada às fls.110/114, impugnou a instituição demandante o pedido de gratuidade processual, bem como rebateu a defesa prévia e as antíteses autorais de mérito.
Intimado para comprovar documentalmente a deficiência financeira, apresentou o requerido os documentos de fls.122/124 e no petitório de fls.119/121, noticiou que a ação em trâmite no 1º Jecível (n. 5002435-62.2021.8.08.0021) recebeu sentença com reconhecimento da novação do contrato e condenação da ré no pagamento de danos morais ante o apontamento indevido dos dados cadastrais no órgão de proteção ao crédito, o que impõe, segundo os argumentos do autor, a rescisão do contrato de financiamento objeto desta ação e a restituição atualizada dos valores indevidamente pagos, bem como do veículo alvo da garantia.
A serventia, em cumprimento do despacho de fls.126, acostou às fls.127/129 e fls. 130/134, as r. decisões e despachos proferidos no bojo do agravo de instrumento n. 5005641-50.2021.8.08.0000, onde constam o indeferimento do efeito suspensivo do recurso, bem como da gratuidade processual e posteriormente, consoante decisão monocrática, o não conhecimento do recurso, como consta do sistema de consulta do 2º grau, ante a deserção por parte do agravante, ou seja, pelo não recolhimento das custas recursais.
Intimado, o autor, através do petitório de fls.136, manteve a impugnação ao pedido de gratuidade processual, ante o argumento da imprestabilidade dos documentos de fls. 119/121 para comprovação da deficiência financeira, bem como realçou que na decisão proferida no agravo de instrumento manejado pelo ora réu, houve o reconhecimento pelo douto Desembargador Relator quanto ao inadimplemento das prestações da renegociação do contrato, confirmando a alegada mora e a legitimidade do pleito de busca e apreensão do veículo.
A teor da certidão cartorária de id18747141, foram os autos físicos digitalizados e virtualizados em 20/10/2022 e as partes intimadas quanto a consumação de tais atos.
O requerido, consoante o petitório de id 21278839, reafirmando a propositura da ação revisional no 1º Jecível desta Comarca em data anterior ao aforamento desta demanda de busca e apreensão do bem financiado, cujo resultado o autorizou a paralisar os pagamentos das parcelas, contudo, ante o reconhecimento da novação, faz jus a restituição dos valores pagos, mormente pelo fato de que o veículo foi injustamente apreendido.
Novo despacho (id. 3126824) determinando a certificação pela serventia sobre notícia de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento interposto pelo requerido, bem como determinando a intimação do banco autor para manifestação.
Nos ids. 31429249 e 31429656 constam a r. sentença proferida na ação do 1º Jecível e o resultado do recurso inominado.
Após a regularização da capacidade postulatória pela instituição demandante no id 4920835,1 foram as partes intimadas quanto a eventual disposição para composição e dilação probatória, pugnando o banco pelo julgamento antecipado no id 50391065, optando o réu pelo silêncio, como testificado pela serventia no id 50971777.
Autos conclusos em 30/09/2024. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O julgador, enquanto destinatário final da prova, poderá deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do Art. 370 do CPC.
No caso, a resolução da controvérsia estabelecida entre as partes se exaure no acervo probatório documental produzido em contraditório, cuja suficiência e aptidão para a formação do convencimento e desate definitivo da lide, autorizam, o julgamento imediato.
Assim, passo a resolução do mérito na forma do Art.355, I, do CPC.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL A alegada inépcia foi alicerçada no argumento de que o contestante estaria em débito com a prestação vencida no mês de agosto de 2020, o que não correspondente a verdade e se mostra incompatível, segundo as razões do demandado, com as provas documentais, impondo, a teor de suas razões a extinção imediata do feito.
Referida antítese se mostra absolutamente inconsistente enquanto defesa formal, eis que se insere na questão de mérito, dispensando este juízo de maiores considerações motivacionais para concluir pela rejeição.
Assim, por compor referida matéria o mérito da questão conflitada, rejeito-a, reconhecendo a aptidão da exordial como instrumento inaugural da presente ação.
DA IMPUGNAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: O réu, por ocasião da oferta da contestação de fls.46/50, exibindo declaração de deficiência financeira às fls.51, postulou pela gratuidade processual, pleito este impugnado pelo banco autor na réplica de fls.110/114.
Este juízo, objetivando decidir esta impugnação, determinou a intimação do réu para exibição de provas da deficiência financeira alegada, oportunidade em que exibiu às fls.122/124, um extrato ilegível de conta bancária e faturas de cartão de crédito, cujo teor não reproduzem o convencimento necessário quanto a efetiva hipossuficiência financeira alegada, já que compete a parte postulante do benefício, comprovar o estado de miserabilidade e a incapacidade efetiva de custeio das despesas do processo, sob pena de comprometimento de sua subsistência.
Ademais, os precedentes pretorianos são uníssonos no sentido de que a presunção de verdade inserta no § 3º do Art. 99 do CPC é relativa e, portanto, incumbe ao postulante do benefício o ônus da comprovação da efetiva necessidade, no caso, inexistente, muito embora tenha sido o requerido intimado para tal, fazendo-o, contudo, de forma insuficiente e insatisfatória, ante a fragilidade dos documentos de fls. 122/124, somado ao valor elevado da operação de crédito objeto desta ação, sinalizando que o requerido, ao contrário do afirmado, não terá seu sustento comprometido.
Neste sentido, recente decisão do c.
Tribunal Capixaba: 49855028 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE MISERABILIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação monitória movida por instituição financeira, visando à cobrança de mais de dois milhões de reais de devedor principal e seus avalistas.
II.
Questão em discussão. 2.
Há duas questões em discussão: (I) definir se as pessoas físicas agravantes fazem jus à gratuidade da justiça, considerando a presunção de veracidade de suas declarações de hipossuficiência; (II) estabelecer se a pessoa jurídica agravante comprovou sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais.
III.
Razões de decidir. 3.
A presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência feitas por pessoas físicas, conforme art. 99, § 3º, do CPC/2015, é relativa e pode ser afastada quando houver elementos que indiquem capacidade financeira, como o fato de serem fiadores de dívida de valor elevado. 4.
A pessoa jurídica, conforme a Súmula nº 481 do STJ, deve comprovar efetivamente sua incapacidade financeira para fazer jus à gratuidade da justiça, não havendo presunção de insuficiência, o que não foi demonstrado nos autos. 5.
O indeferimento da gratuidade da justiça é justificado pela ausência de provas concretas que indiquem a impossibilidade de as partes arcarem com as custas processuais sem comprometer seu sustento. lV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica por pessoa física, para fins de gratuidade da justiça, é relativa e pode ser afastada por indícios de capacidade financeira, como a participação em contratos de elevado valor. 2.
A pessoa jurídica, para obter o benefício da gratuidade da justiça, deve comprovar de forma objetiva sua incapacidade financeira, sob pena de indeferimento do pedido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, caput, e 99, § 3º; Lei nº 1.060/50.
Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no RESP n. 2.061.951/MG, Rel.
Ministra Maria isabel Gallotti, quarta turma, j. 27/11/2023, dje 30/11/2023; STJ, Súmula nº 481. (TJES; AI 5005205-86.2024.8.08.0000; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Publ. 19/11/2024). (grifei).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do autor e, por conseguinte, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita pleiteada pelo réu.
DA SUBSUNÇÃO DA LIDE AOS DITAMES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, visto que a instituição financeira autora enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços e o demandado no conceito de consumidor, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do CDC.
Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova pranteado pelo demandado, concluo que as teses e antíteses deduzidas em contraditório, evidenciam se tratar de fato do serviço e portanto sujeitando-se às disposições insertas no Art. 14 da Lei 8078/90 que, por sua vez, atrai a responsabilidade objetiva, operando-se a inversão na forma ope legis, ante a previsão expressa no § 3º do aludido Art. 14 do CDC, incumbindo a demandante, portanto, comprovar a inexistência do vício na prestação do serviço mediante as excludentes legais, enquanto único meio de se livrar das responsabilidades a si imputadas pelo réu-consumidor.
Ante o exposto, concluo pela subsunção do conflito aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, bem como declaro invertido o ônus da prova, por força do § 3º do Art. 14 da Lei 8078/90.
DO MÉRITO A controvérsia entre as partes cinge-se à apuração e comprovação do inadimplemento das prestações do contrato de repactuação dos débitos confessadamente celebrado entre as partes e reconhecido por sentença transitada em julgado proferida no bojo da ação revisional aforada pelo aqui réu em face da instituição ora demandante e que tramitou no 1º Jecível desta Comarca, cuja cópia do r. comando sentencial e do resultado de improvimento do recurso inominado, constam dos id’s. 31429249 e 31429656.
De plano, apura-se, ao contrário das razões do réu, que a presente ação de busca apreensão foi proposta pela instituição financeira em 29/10/2020, conforme se infere do cadastro visível no sistema PJE, portanto, antes do ingresso pelo aqui réu da ação no Juizado Especial que se deu somente no ano de 2021, consoante se infere até mesmo da numeração conferida ao processo, ou seja, nº 5002435-62.2021.8.08.0021.
Superada esta insistente e reiterada alegação do demandado, apura-se, da simples leitura do r.comando sentencial visível no id 31881511 e das razões que integraram a r. decisão de improvimento do recurso inominado de id 31881519, que as partes novaram o contrato em 2021, ao repactuarem algumas prestações inadimplidas no ano de 2020 (ano do reconhecimento estado pandêmico mundial), com previsão de pagamento da primeira parcela da mencionada repactuação prevista para vencimento em 16/05/2021 e que embora a dívida tenha sido novada contratualmente, o réu deixou de pagar confessadamente as prestações repactuadas, estando em débito com a obrigação assumida desde 2021, ao argumento de que os carnês não foram enviados para seu domicílio, embora não comprovado por qualquer átimo de prova, de que a instituição demandante tenha assumido contratualmente tal obrigação, além de se traduzir em antítese desprovida de fundamento válido e sólido, até porque lhe incumbia, nesta situação, promover a consignação das parcelas em juízo, como único meio legal de livrar-se dos efeitos da mora, o que impõe a confirmação do acerto da decisão liminar que deferiu a busca e apreensão do veículo dado como garantia da operação de crédito, bem como o reconhecimento do vencimento antecipado das parcelas vincendas e a consequente rescisão do negócio, ante as expressas disposições contidas no Art. 3º do DL 911/69.
Ademais, entender-se, como postulado pelo réu, pelo reconhecimento da inexistência dos débitos e condenar a instituição autora à restituição atualizada das parcelas pagas, importaria em ofensa a coisa julgada advinda do resultado da sentença proferida no 1º Jecível, repita-se, já transitada em julgado em todos os seus termos.
No presente caso, o pedido de busca e apreensão foi instruído com a comprovação da relação jurídica contratual, cujo demonstrativo do débito, igualmente, reforça o já confessado e injustificado inadimplemento após a novação, além de restar comprovada a constituição em mora, consoante os documentos de fls.26/28.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do Art. 487, I do CPC c/c Art. 3º do DL 911/69 e para tanto, CONFIRMO a medida liminar de busca e apreensão já efetivada, consolidando a posse direta e a propriedade do veículo marca Honda, modelo Civic SD, ano/modelo 2015/2016, cor branca, flex, placa PPJ7G80, Renavam *01.***.*68-40 em mãos da instituição financeira autora, incumbindo a esta, por força do disposto no Art. 2º do DL 911/69, comprovar o preço da venda do bem a terceiros e entregar ao réu eventual saldo apurado, se houver, mediante formal prestação de contas.
Não houve lançamento de restrição do veículo junto ao RENAJUD, portanto, inexiste necessidade de desbloqueio/liberação.
Por aplicação do princípio da sucumbência, condeno o demandado no pagamento das custas processuais e nos honorários devidos aos patronos da autora que fixo, considerando o § 2º do Art. 85, em 12% sobre o valor atualizado da causa, ante a razoabilidade do trabalho apresentado, o mediano tempo para o desempenho do trabalho intelectivo, o zelo do patrono no atendimento aos chamados judiciais, a singeleza da questão conflitada e a localização do escritório dos causídicos em comarca diversa.
P.R.I.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
GUARAPARI-ES, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 10:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 14:13
Julgado procedente o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
30/09/2024 11:08
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 03:59
Decorrido prazo de FABIANA ALVES PEREIRA CHAN LORENCINI em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 04:00
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 07:11
Processo Inspecionado
-
16/08/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 16:25
Juntada de Decisão
-
25/09/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 14:12
Decorrido prazo de FABIANA ALVES PEREIRA CHAN LORENCINI em 24/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 02:48
Decorrido prazo de DANIEL FIGUEIREDO RAMOS em 17/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 10:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/10/2022 10:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/10/2022 10:40
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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