TJES - 0018115-71.2018.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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23/06/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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18/06/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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26/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0018115-71.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELY MARCOS VIEIRA RIOS PERITO: SAULO AGUILAR SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, INTIMAÇÃO Intimação do apelado ELY MARCOS VIEIRA RIOS para, querendo, apresentar Contrarrazões à Apelação Id 68935602.
VITÓRIA-ES, 19 de maio de 2025. -
19/05/2025 18:42
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:52
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0018115-71.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELY MARCOS VIEIRA RIOS PERITO: SAULO AGUILAR SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum aforada por ELY MARCOS VIEIRA LUCAS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo de 40% (quarenta por cento), com seus devidos reflexos.
O Requerente narra, em síntese, na inicial que: a) é servidor público estadual, exercendo o cargo de bombeiro hidráulico desde 01/02/1993, atualmente lotado na Farmácia Cidadã Estadual de São Mateus; b) sempre exerceu suas atividades exposto a diversos agentes insalubres, como fungos, bactérias, vírus, substâncias tóxicas, pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, entre outros; c) apesar da adesão ao regime de subsídio, conforme Leis Complementares Estaduais nº 634/2012 e 639/2012, o adicional de insalubridade não foi corretamente mantido, contrariando o disposto na legislação aplicável; d) o servidor atuava em ambiente refrigerado, manuseando medicamentos, exercendo também tarefas administrativas e operacionais que mantinham o contato com agentes insalubres e pacientes.
No mérito, fundamenta suas razões jurídicas com base na Constituição Federal, na Lei Complementar Estadual nº 6/1994, e nas Leis Complementares Estaduais nº 639/2012 e 49/2013, que garantem a manutenção do adicional de insalubridade mesmo aos servidores que optaram pelo regime de subsídio.
Alega, ainda, que a supressão do adicional foi ilegal e arbitrária, sem alteração das condições reais de trabalho.
Ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o piso salarial do servidor, desde a data da supressão até a efetiva regularização, com os devidos reflexos em férias, 13º salário e demais verbas, bem como o reconhecimento da insalubridade com eventual averbação de tempo especial.
A inicial de fls. 02/11 com documentos de fls. 12/37.
Despacho proferido à fl. 39 declarando a prescrição das parcelas anteriores a 25/06/2013 e corrigindo o valor da causa para R$ 56.490,80 (cinquenta e seis mil quatrocentos e noventa reais e oitenta centavos), atraindo a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Assim sendo, foi determinado ao autor para se manifestar sobre eventual incompetência do juízo.
Petição do requerente às fls. 40/41 requerendo prosseguimento da ação neste Juízo.
Despacho proferido à fl. 61 determinando a citação do EES.
O EES apresentou contestação às fls. 64/71 com documentos de fls. 72/76, argumentando em síntese: a) a legislação estadual (LC nº 639/2012 e LC nº 749/2013) autoriza o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores da saúde sob regime de subsídio, desde que comprovada a exposição habitual ou permanente a agentes insalubres; b) para concessão do adicional, é obrigatória a realização de laudo técnico pericial, elaborado conforme as normas regulamentares; c) foi realizado laudo técnico individual em relação ao Requerente, que concluiu pela inexistência de exposição habitual e permanente a riscos biológicos, razão pela qual não houve caracterização da insalubridade e, portanto, não há direito ao adicional pleiteado; d) o adicional só é devido enquanto o servidor está efetivamente exposto a agentes nocivos, e não pode ser incorporado a proventos de aposentadoria, citando precedentes do STJ que reforçam esse entendimento.
Ao final, o Requerido requer a improcedência total dos pedidos formulados na inicial, bem como o direito à produção de todas as provas em direito admitidas, inclusive pericial, documental e testemunhal, caso necessário.
Réplica às fls. 77/78.
Despacho proferido à fl. 80 determinando a intimação das partes para, querendo, em cooperação com este Juízo (arts. 6º e 357, §§ 2º e 3º, CPC/2015), se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, e: (i) indicarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; (ii) especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância; (iii) indicarem as questões de direito relevantes que pretendem sejam apreciadas na sentença.
Petição do requerente às fls. 81/82 requerendo a produção da prova pericial.
O EES manifestou à fl. 83 pelo julgamento antecipado.
Despacho proferido à fl. 85 com as seguintes determinações: 1) deferida a assistência judiciária gratuita ao autor, com base na declaração de hipossuficiência e ausência de prova em contrário; 2) determinada a intimação do Estado, no prazo de 15 dias, para esclarecer quem elaborou e assinou o laudo técnico de insalubridade juntado aos autos, especificando a qualificação profissional do responsável.
Petição do EES às fls. 87/90 fazendo juntada do Laudo Técnico de Insalubridade.
Despacho proferido às fls. 101/101v determinando a produção da prova pericial e nomeando perito.
O Laudo Pericial foi juntada no ID 37165320.
O requerente apresentou impugnação ao Laudo no ID 50372240 e o EES de igual modo no ID 51306401.
Manifestação do Perito no ID 53332758 acerca das impugnações.
Petição do requerente no ID 56714758 impugnando novamente o Laudo Pericial.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
A controvérsia gira em torno da percepção do adicional de insalubridade em grau máximo.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXIII, assegura o adicional para atividades insalubres aos trabalhadores urbanos e rurais, na forma da lei.
No âmbito estadual, o adicional de insalubridade é regulamentado, no caso concreto, pelas Leis Complementares Estaduais nº 639/2012, nº 749/2013 e Decreto Estadual nº 3488-R, que estabelecem o direito ao adicional aos servidores da área da saúde que laboram em locais insalubres, mediante comprovação técnica, conforme os graus: mínimo (20%), médio (30%) e máximo (40%).
A gratificação de insalubridade tem natureza propter laborem, ou seja, só é devida enquanto o servidor estiver efetivamente submetido às condições que a justificam.
Por isso, é imprescindível a demonstração técnica da insalubridade por meio de laudo pericial elaborado por profissional habilitado, nos termos exigidos pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) e seus anexos, em especial o Anexo 14, que trata da exposição a agentes biológicos.
Nos termos da NR-15, Anexo 14: • Grau máximo: atividades com contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados; • Grau médio: atividades com contato permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagiante, em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (como hospitais, ambulatórios, postos de vacinação etc.).
Analisando o Laudo Pericial juntado aos autos (ID 37165320), elaborado pela engenheira de segurança do trabalho Patrícia Santos Cortez, verifico que o mesmo foi elaborado com base na metodologia legal, sendo detalhado, fundamentado e imparcial, inclusive ratificado em manifestação posterior às impugnações das partes (ID 53332758).
A perícia foi realizada in loco em 16/11/2023, nas dependências da Farmácia Cidadã Estadual de São Mateus/ES, na presença do autor e da assistente técnica do requerido.
Constatou-se que o autor, embora concursado para o cargo de bombeiro hidráulico, exercia uma série de funções além das inerentes ao cargo, como: • controle de estoque e almoxarifado de medicamentos; • atendimento ao público na recepção da unidade; • contato direto com pacientes portadores de doenças crônicas, inclusive infectocontagiosas (vírus, fungos e bactérias); • execução de reparos hidráulicos, elétricos e de equipamentos de informática; • acompanhamento de serviços terceirizados no interior da unidade.
Ficou evidenciado, portanto, que o autor mantinha contato habitual e permanente com agentes biológicos infecto-contagiosos, o que, nos termos do Anexo 14 da NR-15, caracteriza atividade insalubre de grau médio, com percentual de 30%.
A perita conclui expressamente: “Portanto, no presente caso, é possível afirmar que se encontram presentes no trabalho do Requerente ambas as situações expostas acima, as quais são igualmente classificadas como atividades habituais e permanentes, devendo prevalecer para identificação do correto grau de insalubridade a pior situação ao qual o trabalhador está exposto, desta forma em conformidade com a NR 15, anexo 14 a Requerente está exposta a INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO.” (…) “Desta forma, concluo sob a ótica do anexo 14 da Nr nº15, bem como da Lei complementar nº nº749/2013 e Decreto n'. 3488-R, que o Requerente tem direito ao adicional insalubre de grau médio, qual seja 30% (trinta por cento).” Portanto, não se faz presente o requisito específico exigido para grau máximo, pois não houve comprovação de contato com pacientes em isolamento, nem com objetos de uso não esterilizados, como exige o normativo.
No que tange aos efeitos, a diferença a ser paga se evidencia a partir do laudo pericial produzido nestes autos.
O STJ orienta que não cabe pagamento retroativo de adicional de insalubridade, sendo devido apenas a partir do laudo pericial, pois não é possível presumir a insalubridade no período anterior à confecção do laudo pericial, cf. precedente: (…) 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.) De igual forma o eg.
TJES: (...) 1.
A jurisprudência do c.
STJ orienta no sentido de que o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual (REsp 1.400.637/RS).
Precedentes do c.
STJ e do e.
TJES. 2.
Sentença mantida. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível, 024120363221, Relator: DES.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/09/2020, Data da Publicação no Diário: 16/10/2020).
Ante as observações e conclusões anteriores, resta evidente que o autor provou o fato constitutivo de seu direito, o qual, todavia, é limitado ao grau médio de insalubridade (30%), devido a partir da perícia técnica e sem reflexos previdenciários ou retroativos anteriores à sua realização.
No que tange aos efeitos financeiros, aplica-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade é devido a partir da realização da perícia judicial, vedada a retroação de seus efeitos a períodos anteriores, pois não se pode presumir a existência de insalubridade sem prova técnica contemporânea (REsp 1.400.637/RS e PUIL 413/RS).
Por outro lado, a obrigação de fazer consistente na implementação do adicional de insalubridade no contracheque do servidor, enquanto perdurarem as mesmas condições laborais descritas no laudo pericial, deve ser imposta após o trânsito em julgado da presente decisão, nos termos da jurisprudência consolidada.
Por fim, impõe-se o afastamento das manifestações apresentadas pelas partes quanto ao laudo pericial e sua complementação.
Isso porque, no que se refere à apreciação da prova, o julgador não está vinculado aos argumentos das partes, mas sim aos elementos de convicção constantes dos autos, formados a partir da prova efetivamente produzida.
Ademais, no sistema de persuasão racional estabelecido pelo CPC, conforme os artigos 130 e 131, o juiz, como destinatário final das provas, tem a prerrogativa de decidir sobre a conveniência e necessidade da sua produção, não sendo compelido a autorizar a produção de provas se já estiver convencido da verdade dos fatos por outros meios.
Assim, é facultado ao magistrado indeferir diligências que se revelam inúteis ou meramente protelatórias, em conformidade com o disposto no final do artigo 130 do CPC, precedentes: REsp 1175616/MT.
Sob tais fundamentos, refuto as impugnações, na medida em que o laudo pericial mostra-se adequado.
Dessa forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1) CONDENAR o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento das diferenças relativas ao adicional de insalubridade no percentual de 30% (grau médio), incidente sobre o piso salarial do cargo do autor, a partir da data da perícia judicial (16/11/2023), até sua efetiva implementação; 2) CONDENAR o requerido à implementação definitiva do referido adicional de 30% no subsídio do autor, a partir do trânsito em julgado desta sentença, caso se mantenham inalteradas as condições laborais que ensejaram o reconhecimento da insalubridade; As diferenças salariais deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela era devida, com incidência de juros moratórios a partir da citação, observando-se o índice da caderneta de poupança até 09/12/2021 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela EC nº 113/2021.
Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Destaco que o autor sucumbiu minimamente, devendo o referido ônus ser suportado exclusivamente pelo requerido.
Reconheço a isenção do ente público relativamente às custas processuais remanescentes, nos termos do art. 20, inciso V, da Lei Estadual n. 9.974 de 2013.
Sentença sujeita a remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, ARQUIVEM-SE os autos.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
28/03/2025 16:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/03/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:49
Processo Inspecionado
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28/03/2025 16:49
Julgado procedente em parte do pedido de ELY MARCOS VIEIRA RIOS (REQUERENTE).
-
28/01/2025 17:41
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 11:45
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:39
Conclusos para despacho
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29/01/2024 12:58
Juntada de Petição de laudo técnico
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29/11/2023 02:05
Decorrido prazo de ELY MARCOS VIEIRA RIOS em 28/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 02:22
Decorrido prazo de ELY MARCOS VIEIRA RIOS em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 18:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2023 13:48
Conclusos para despacho
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17/08/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 13:27
Expedição de intimação eletrônica.
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27/07/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 14:34
Expedição de intimação eletrônica.
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17/07/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 13:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/07/2023 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 13:47
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2018
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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