TJES - 1097963-91.1998.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO N.º 1097963-91.1998.8.08.0024 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, fica o Credor Banco do Estado do Espírito Santo S/A intimado para tomar ciência do inteiro teor da Decisão proferida, sob id 68751000, nestes autos do Processo em referência.
Vitória - ES, 25 de junho de 2025.
Ricardo Teixeira da Cruz Rios Analista Judiciário -
25/06/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/06/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTE JUÍZO em 09/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de VIDRACARIA CRISTAL LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:21
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 18:04
Juntada de Edital - Intimação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, nº 80, Enseada do Suá, Vitória/ES Telefone:(27) 3134-4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE FALÊNCIA 1097963-91.1998.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Estando as datas apresentadas para a realização de leilão dos bens da massa falida em consonância com as alterações trazidas pela lei n. 14.112/2020, com a inclusão do §3º-A ao art. 142 da lei n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, quais sejam, 02/07/2025 - 17/07/2025 - 07/08/2025, e diante do parecer favorável do Ministério Público (id 68746781), homologo-as, devendo o leilão ocorrer de forma eletrônica, presencial ou híbrida.
Procedo com a fixação das regras relativas ao certame: 1) Fixo a remuneração do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor de venda dos bens, a ser arcado integralmente pelos compradores. 2) Toda a publicidade do ato deverá ser custeada pelo profissional que realizará a hasta pública, devendo apresentar nos autos a competente prestação de contas quanto a efetiva publicidade realizada. 3) Cientifique-se os falidos, por meio de seus advogados constituídos nos autos, e, proceda-se com a intimação, nos moldes do §7º do art. 142, da lei n. 11.101/2005, das Fazendas Públicas e do Ministério Público, sob pena de nulidade. 4) Deve o leiloeiro providenciar a elaboração e a publicação dos editais que se prestarão à intimação de todos os interessados, aplicando-se à hipótese, na forma do §3º do art. 142, as disposições do Código de Processo Civil compatíveis com a legislação falimentar, devendo o profissional observar os ditames dos incisos do art. 886 do CPC/15. 5) Confeccionado os editais, estes deverão ser encaminhados, por meio eletrônico, à serventia do Juízo, que deverá providenciar a sua pronta publicação na imprensa oficial. 6) Na forma do art. 887 do CPC/15, deverá o profissional observar as disposições constantes nos incisos, voltadas à ampla divulgação da alienação, dentre as quais, a publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão e, ainda, a disponibilização dos editais na rede mundial de computadores acaso disponha a responsável de sítio especificamente mantido com essa finalidade, autorizada, assim também, a publicação na mídia impressa ou física apenas de resumos, extratos ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão, desde que neles haja remissão ao endereço eletrônico onde a íntegra da documentação esteja disponível a consulta. 7) Quanto às regras da arrematação se encontram dispostas no §3º-A do art. 142 da lei de falências, conforme transcrito acima.
Convém, porém, registrar que será admitida a alienação em terceira chamada (inciso III do §3º-A), por qualquer preço, tão somente se constatada a existência de concorrência entre possíveis arrematantes, não sendo admissível a arrematação por proposta direta de qualquer valor por um único interessado, uma vez que tal hipótese se afiguraria, na prática, como doação de bens da massa, o que, certamente, não pode ser permitido.
Aguarde-se a realização do ato.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se. -
14/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 10:17
Expedição de Intimação Diário.
-
14/05/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 20:31
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 10:37
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
06/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
06/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, nº 80, Enseada do Suá, Vitória/ES Telefone:(27) 3134-4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE FALÊNCIA 1097963-91.1998.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Foram juntados aos autos os laudos de avaliação dos bens de propriedade da massa falida, tendo a Secretaria realizado a intimação do Ministério Público, do ex-sócio da falida, dos credores cadastrados e das Fazendas Públicas (id 54292149).
Nesse passo, não havendo objeção, homologo as avaliações efetuadas e determino a realização de leilão dos bens descritos nos id's 53704596 e 53704599.
Intime-se a Administradora Judicial para que, juntamente do leiloeiro, apresente datas para realização do certame, nos termos do §3º-A do art. 142 da Lei 11.101/2005.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se. -
02/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 11:08
Expedição de Intimação Diário.
-
01/04/2025 22:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 09:55
Decorrido prazo de BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 09:54
Decorrido prazo de FERNANDO TALHATE DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 09:54
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 09:54
Decorrido prazo de LORENA PINHEIRO SAD BARROS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 09:54
Decorrido prazo de LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI em 11/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 04/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 15:45
Decorrido prazo de RAFAEL MOTTA FURTADO em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 10:40
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
30/10/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 11:29
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
10/10/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 04:20
Decorrido prazo de RAFAEL MOTTA FURTADO em 07/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 04:17
Decorrido prazo de ADRIANO PINTO MACHADO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:55
Juntada de Informações
-
11/09/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 14:32
Juntada de Informações
-
11/09/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 14:20
Juntada de Informações
-
09/09/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 03:49
Decorrido prazo de RAFAEL MOTTA FURTADO em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 08:59
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
12/03/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 13:13
Juntada de Informações
-
12/03/2024 03:32
Decorrido prazo de THIAGO MONTEIRO DE PAULA SIQUEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:17
Decorrido prazo de LORENA PINHEIRO SAD BARROS em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de RAFAEL MOTTA FURTADO em 04/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 08:48
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
16/02/2024 12:41
Juntada de Informações
-
08/02/2024 12:43
Juntada de Ofício
-
07/02/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 06:18
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2023 07:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/08/2023 01:14
Decorrido prazo de LORENA PINHEIRO SAD BARROS em 10/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2023 10:27
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
10/07/2023 17:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/07/2023 15:56
Processo Inspecionado
-
04/07/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 07:28
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 04:29
Decorrido prazo de BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO em 25/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 04:29
Decorrido prazo de FERNANDO TALHATE DE SOUZA em 25/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 04:29
Decorrido prazo de EDUARDO DALLA BERNARDINA em 25/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 04:29
Decorrido prazo de LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI em 25/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 04:29
Decorrido prazo de ITIEL JOSE RIBEIRO em 25/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 03:24
Decorrido prazo de ADRIANO PINTO MACHADO em 25/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 04:20
Expedição de intimação - diário.
-
08/11/2022 17:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/11/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 12:54
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/1995
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000845-62.2025.8.08.0004
Luccas Bissa Marvila
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Andressa Corredoura da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2025 15:49
Processo nº 5008869-19.2025.8.08.0024
Antonio Eduardo Gomes Conceicao
Banco do Brasil SA
Advogado: Diogo Moraes de Mello
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2025 15:21
Processo nº 5001319-67.2024.8.08.0004
Michely Camiletti Guilherme Ribeiro
Advogado: Gustavo Alves Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/05/2024 18:00
Processo nº 5032682-80.2022.8.08.0024
George Andre Andricopulos
Marcelo Lobato Franco
Advogado: Jeronymo de Barros Zanandrea
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:12
Processo nº 5037943-26.2022.8.08.0024
Karla Ribeiro de Souza
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Alice Cardoso de Menezes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/11/2022 19:39