TJES - 5001452-87.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 12:15
Recebidos os autos
-
08/05/2025 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
-
07/05/2025 14:14
Realizado cálculo de custas
-
22/04/2025 16:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/04/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 13:06
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (AGRAVANTE), JOSE BENEDITO DE ALMEIDA - CPF: *01.***.*03-06 (AGRAVADO), JOSE COELHO DA SILVA NETO - CPF: *64.***.*26-00 (AGRAVADO) e MARTA B
-
09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO DE ALMEIDA em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARTA BUENO COELHO em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE COELHO DA SILVA NETO em 07/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 17/03/2025.
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06/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 04/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001452-87.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A AGRAVADO: JOSE COELHO DA SILVA NETO, MARTA BUENO COELHO, JOSE BENEDITO DE ALMEIDA Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151-A, GILMAR ZUMAK PASSOS - ES4656 Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS SILVA - ES5647-A, DANILO DE ARAUJO CARNEIRO - ES8552-A, MICHELLE DALCAMIN PESSOA - ES11322-A, MILTRO JOSE DALCAMIN - ES9232-A, SANDRO COGO - ES7430, SARA DIAS BARROS - ES11337-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por meio do qual pretende, Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A – BANDES, ver reformada a decisão que, em sede de ação de execução, indeferiu o pedido de pesquisa de ativos financeiros dos executados por meio do SISBAJUD, bem como sejam as ordens de bloqueio repetidas pelo sistema de forma automática até que integralmente satisfeito o valor total da dívida (“Teimosinha”).
Irresignado, sustenta o agravante, em síntese: (i) a jurisprudência do STJ admite a penhora por meio dos referidos sistemas, inclusive para pequenas quantias; (ii) a utilização do SISBAJUD não configura quebra ou violação de sigilo bancário, pois não expõe as informações do executado; (iii) a negativa de busca permite a ocultação de patrimônio, frustrando a execução; (iv) a utilização dos meios eletrônicos é expressamente admitida pelo art. 854 do CPC e art. 185-A do CTN; (v) o art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 não ofende a garantia de sigilo bancário.
Decisão inaugural deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Contrarrazões pelo desprovimento.
Pois bem.
O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do inciso V do art. 932 do CPC.
Como cediço, “o SisbaJud – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário possui finalidade similar ao sistema BacenJud, com acréscimos de funcionalidades, viabilizando o acesso do Juízo a informações detalhadas sobre extratos de conta corrente, existência de contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS, possibilitando, outrossim, sejam bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações”. (TJDF; AGI 07078.21-76.2022.8.07.0000; Ac. 142.2479; Primeira Turma Cível; Rel.
Des.
Teófilo Caetano; Julg. 11/05/2022; Publ.
PJe 02/06/2022) O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento segundo o qual “é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal.” (AgInt no REsp 1184039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/04/2017).
Além disso, o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Sisbajud e demais sistemas de busca de ativos, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Trata-se de entendimento pacificado, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.
Verbis: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 2.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Infojud, de informações patrimoniais existentes em nome do executado. [...] 4.
Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 5.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 6.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 7.
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1735675/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. […] 2. "O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" (AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017). 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1667420/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2017) É consabido que os prefalados sistemas eletrônicos têm por escopo à indisponibilidade dos bens localizados, instrumentalizando futura penhora (art. 854 do CPC), não se tratando, a rigor, de violação de sigilo de dados albergados pelo texto constitucional.
No que se refere a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), a sua admissibilidade tem sido reiteradamente confirmada pelo STJ, uma vez que “tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito [...].” (AgInt no REsp n. 2.091.261/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no inciso V do art. 932 do CPC, conheço do recurso e a ele dou provimento.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Vitória, 13 de março de 2024.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
13/03/2025 16:16
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 16:16
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 15:12
Conhecido o recurso de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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12/03/2025 18:48
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO DE ALMEIDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 17:30
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001452-87.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A AGRAVADO: JOSE COELHO DA SILVA NETO, MARTA BUENO COELHO, JOSE BENEDITO DE ALMEIDA Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151-A, GILMAR ZUMAK PASSOS - ES4656 Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS SILVA - ES5647-A, DANILO DE ARAUJO CARNEIRO - ES8552-A, MICHELLE DALCAMIN PESSOA - ES11322-A, MILTRO JOSE DALCAMIN - ES9232-A, SANDRO COGO - ES7430, SARA DIAS BARROS - ES11337-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por meio do qual pretende, Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A – BANDES, ver reformada a decisão que, em sede de ação de execução, indeferiu o pedido de pesquisa de ativos financeiros dos executados por meio do SISBAJUD, bem como sejam as ordens de bloqueio repetidas pelo sistema de forma automática até que o valor total da dívida seja integralmente satisfeito (“Teimosinha”).
Irresignado, sustenta o agravante, em síntese: (i) a jurisprudência do STJ admite a penhora por meio dos referidos sistemas, inclusive para pequenas quantias; (ii) a utilização do SISBAJUD não configura quebra ou violação de sigilo bancário, pois não expõe as informações do executado; (iii) a negativa de busca permite a ocultação de patrimônio, frustrando a execução; (iv) a utilização dos meios eletrônicos é expressamente admitida pelo art. 854 do CPC e art. 185-A do CTN; (v) o art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 não ofende a garantia de sigilo bancário.
Pois bem.
Como cediço, a concessão de tutela antecipada a agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c⁄c parágrafo único do art. 300 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Como cediço, “o SisbaJud – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário possui finalidade similar ao sistema BacenJud, com acréscimos de funcionalidades, viabilizando o acesso do Juízo a informações detalhadas sobre extratos de conta corrente, existência de contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS, possibilitando, outrossim, sejam bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações”. (TJDF; AGI 07078.21-76.2022.8.07.0000; Ac. 142.2479; Primeira Turma Cível; Rel.
Des.
Teófilo Caetano; Julg. 11/05/2022; Publ.
PJe 02/06/2022) O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento segundo o qual “é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal.” (AgInt no REsp 1184039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/04/2017).
Além disso, o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Sisbajud e demais sistemas de busca de ativos, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Trata-se de entendimento pacificado, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.
Verbis: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 2.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Infojud, de informações patrimoniais existentes em nome do executado. [...] 4.
Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 5.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 6.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 7.
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1735675/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. […] 2. "O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" (AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017). 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1667420/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2017) É consabido que os prefalados sistemas eletrônicos se destinam à indisponibilidade dos bens localizados, instrumentalizando futura penhora (art. 854 do CPC), não se tratando, a rigor, de violação de sigilo de dados albergados pelo texto constitucional.
No que se refere a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), a sua admissibilidade tem sido reiteradamente confirmada pelo STJ, uma vez que “tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito [...].” (AgInt no REsp n. 2.091.261/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Destarte, afigura-se demonstrada a probabilidade do direito alegado.
O periculum in mora decorre da lesão ao erário e da premente necessidade de implementação da medida, com vistas a satisfação do crédito tributário.
Do exposto, em cognição sumária vertical e sem prejuízo de uma análise mais aprofundada quando do julgamento definitivo do recurso, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se o juízo de 1º grau na forma do inciso I do art. 1.019 do CPC.
Intime-se o agravante desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, conclusos.
Vitória, 05 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
05/02/2025 18:51
Expedição de intimação - diário.
-
05/02/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2025 14:40
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
04/02/2025 14:40
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
04/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:34
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/02/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
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