TJES - 5030648-35.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 21:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de SOLANGE LEMOS NUNES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO 28 DE AGOSTO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de TATIANA PORQUIERE DA CONCEICAO em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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08/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5030648-35.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA PORQUIERE DA CONCEICAO REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO 28 DE AGOSTO, SOLANGE LEMOS NUNES Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA BRITO SILVA - ES20772, GUSTAVO XIBLI RODRIGUES - ES24544 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATA SAAD PASSAMANI - ES17807 Sentença (Embargos de Declaração) (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos por TATIANA PORQUIERE DA CONCEICAO (requerente/reconvinda), CONDOMINIO DO EDIFICIO 28 DE AGOSTO E SOLANGE LEMOS NUNES (requeridas/reconvintes) em face da sentença de ID 38271793.
Dos embargos de declaração da autora/reconvinda Por meio dos embargos id nº 38832164, a autora/reconvinda alega omissão no julgado quanto à fixação de honorários, uma vez que a sucumbência foi fixada de forma unificada, razão pela qual requer sejam os honorários fixados de maneira independente na ação principal e na reconvenção.
Contrarrazões no Id nº 41582004.
Dos embargos de declaração das requeridas/reconvintes Através do Id nº 39413913, as requeridas/reconvintes alegam omissão no julgado, sob o argumento de inobservância do julgador quanto a regra do art. 825, $2º, do CPC, tendo sido erroneamente fixado honorários sucumbenciais sobre o valor da causa.
Requerem, pois, a condenação das verbas sucumbenciais sobre o valor da condenação.
Contrarrazões da autora/reconvinda no Id nº 40445045. É o relatório.
DECIDO.
DOS FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos embargos de declaração.
Quanto aos embargos de declaração, é necessário esclarecer que estes são cabíveis, na forma do art. 1.022 do CPC, quando na decisão houver obscuridade; contradição; omissão ou erro material.
DOS EMBARGOS DA AUTORA/RECONVINDA Quanto aos Embargos opostos pela Autora/Reconvinda, razão assiste a requerente.
Isso porque, a reconvenção tem natureza de ação autônoma em relação à ação principal, conforme se infere do art. 343, §2º, do CPC.
Não obstante, a sentença embargada não tratou a verba subumbencial de forma independente, de forma que a parte do dispositivo que fixou os honorários sucumbenciais, ao mencionar “por observar que a requerente/reconvinda foi sucumbente em parte mínima…” me parece se referir à ação principal, eis que foi julgada parcialmente procedente.
Dessa forma, não houve no julgado a fixação da verba honorária da reconvenção, em contrariedade ao que dispõe o art. 85, §1º: § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Com isso, ACOLHO os embargos de declaração da Autora/Reconvinda.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS REQUERIDAS/RECONVINTES No caso sob análise, tem-se que os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes, com condenação ao pagamento solidário de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse sentido, as Embargantes afirmam que o decisum em voga incorreu em omissão, porquanto estabeleceu o cálculo dos honorários sucumbenciais sem observar a ordem do art. 85, §2º, do CPC, a qual impõe o cálculo destes com base no valor da condenação.
Em que pese não haver omissão, uma vez que a verba sucumbencial foi devidamente fixada, verifico a contradição da fixação com a regra do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a apreciar a impugnação.
Pois bem.
Acerca da matéria, o entendimento atual da Corte Superior é no sentido de que “[...] quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, §2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, §2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor ‘atualizado da causa (art. 85, §2º); [...]”(STJ - AgInt no REsp: 1851402 PR 2019/0357920-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) Assim, havendo condenação da parte, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação, vício este sanável pela via dos aclaratórios.
Nesse sentido, destaco: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – HONORÁRIOS FIXADOS EM DESACORDO COM A ORDEM PREVISTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC – [...] A ordem prevista no art. 85, § 2, deve ser observada para a fixação dos honorários de sucumbência. [...] (TJ-MS - EMBDECCV: 08235788220198120001 MS 0823578-82.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 28/08/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2020) Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração das Requeridas/Reconvintes.
DOS ERROS MATERIAIS Por fim, verifiquei erros materiais necessários para serem corrigidos de ofício, uma vez que não impugnado pelas partes.
A alteração de ofício é prevista no CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I- para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; O primeiro é que, em que pese a 2ª Requerida ter sido amparada pela gratuidade da justiça, a suspensão da exigibilidade da condenação da verba sucumbencial não foi destacada no decisum, razão pela qual corrigirei nesta oportunidade.
O segundo é quanto ao cálculo da condenação da verba sucumbencial, arbitrada em 15%, tendo em vista que, considerando a natureza e a importância da causa, não vejo razão para arbitrar em mais de 10%, até porque deverá ser determinada tanto na ação principal quanto na reconvenção.
Assim, diante do acolhimento de ambos os embargos e da alteração de ofício, retifico a sentença Id nº 38271793, passando a constar as seguintes modificações grifadas: “Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: (i) condenar as Rés solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, a título de reparação por danos morais, acrescido de juros moratórios desde o evento danoso (art. 398 do CC súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ); (ii) condenar as Rés ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Custas ex lege.
Por observar que a requerente/reconvinda foi sucumbente em parte mínima dos pedidos, condeno as requeridas/reconvintes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância aos arts. 85, §2º e 86, parágrafo único, do CPC.
Suspendendo, contudo, sua exigibilidade no tocante à 2ª Requerida/Reconvinte, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015, visto que é beneficiária da gratuidade da justiça.
Quanto à reconvenção, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc.
I, do CPC/15, CONFIRMAR A DECISÃO LIMINAR de ID 18947233 e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos das reconvintes.
Considerando a sucumbência, condeno as Reconvintes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatício, o quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa do pedido reconvencional (R$20.000,00 (vinte mil reais), na forma do art. 85, §1º e §2º do CPC/15.
Suspendendo, contudo, sua exigibilidade no tocante à 2ª Requerida/Reconvinte, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015, visto que é beneficiária da gratuidade da justiça...” Intimem-se as partes acerca dos termos da presente.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 21 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0078/2025) -
01/04/2025 12:22
Expedição de Intimação Diário.
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30/03/2025 12:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/01/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:03
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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16/05/2024 12:50
Conclusos para decisão
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18/04/2024 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 07:52
Decorrido prazo de DEBORA BRITO SILVA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:49
Decorrido prazo de GUSTAVO XIBLI RODRIGUES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:44
Decorrido prazo de TATIANA PORQUIERE DA CONCEICAO em 09/04/2024 23:59.
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27/03/2024 10:33
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/03/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 02:18
Decorrido prazo de GUSTAVO XIBLI RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de DEBORA BRITO SILVA em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 09:10
Juntada de Certidão
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08/03/2024 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 13:59
Julgado procedente em parte do pedido de TATIANA PORQUIERE DA CONCEICAO - CPF: *54.***.*77-94 (REQUERENTE).
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12/01/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 16:54
Juntada de Petição de alegações finais
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01/09/2023 12:54
Juntada de Petição de alegações finais
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01/09/2023 11:50
Conclusos para despacho
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28/08/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 14:01
Expedição de intimação eletrônica.
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25/08/2023 12:41
Recebidos os autos
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25/08/2023 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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25/08/2023 12:41
Realizado cálculo de custas
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25/08/2023 11:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/08/2023 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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24/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:22
Juntada de
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22/08/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 12:12
Conclusos para despacho
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21/08/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:02
Audiência Instrução realizada para 10/08/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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17/08/2023 13:58
Expedição de Termo de Audiência.
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08/08/2023 03:25
Decorrido prazo de TATIANA PORQUIERE DA CONCEICAO em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 11:05
Expedição de intimação eletrônica.
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20/07/2023 11:01
Juntada de Acórdão
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07/07/2023 18:03
Proferida Decisão Saneadora
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16/06/2023 14:50
Conclusos para decisão
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16/06/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 21:58
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2023 05:23
Decorrido prazo de GUSTAVO XIBLI RODRIGUES em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 05:23
Decorrido prazo de DEBORA BRITO SILVA em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 03:26
Decorrido prazo de RENATA SAAD PASSAMANI em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
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08/05/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 16:14
Conclusos para despacho
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03/05/2023 17:11
Audiência Instrução designada para 10/08/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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03/05/2023 17:06
Expedição de Certidão - Intimação.
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03/05/2023 17:06
Expedição de Certidão - Intimação.
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03/05/2023 17:05
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2023 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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03/05/2023 17:04
Expedição de Termo de Audiência.
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03/05/2023 09:04
Juntada de Petição de habilitações
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23/12/2022 03:14
Decorrido prazo de TATIANA PORQUIERE DA CONCEICAO em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2022 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2022 13:07
Juntada de
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31/10/2022 13:01
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 13:01
Expedição de intimação eletrônica.
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31/10/2022 12:59
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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27/10/2022 15:26
Concedida a Medida Liminar
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13/10/2022 10:28
Conclusos para decisão
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13/10/2022 10:26
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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