TJES - 5010967-50.2024.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 01:15
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5010967-50.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE MOREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogados do(a) REQUERENTE: SABRINA SILVA SEQUIM - ES26345, VINICIUS LUNZ FASSARELLA - ES14269 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de débito de IPTU c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência” ajuizada por Alexandre Moreira em face do Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Em apertada síntese, sustenta que é proprietário de um imóvel com características rurais, mas foi cobrado indevidamente pelo requerido por dívida de IPTU.
Por isso, requer seja julgada procedente a ação, para declarar a inexistência da relação jurídica tributária que obriga o Autor a pagar o IPTU sobre o imóvel de sua propriedade.
Decisão ID 49979441, concedendo a liminar.
Contestação ID 53899300, alegando que as provas documentais trazidas pelo Requerente são frágeis para demonstrar seu direito, e que o cadastro imobiliário é dotado de presunção de veracidade.
Réplica ID 64859065. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO * Pedido de Suspensão do Feito até a conclusão dos Processos Administrativos Não merece acolhida o pedido de suspensão do presente feito até a conclusão dos processos administrativos em curso.
A existência de processos administrativos não impede o ajuizamento da demanda judicial, especialmente ao discutir a cobrança de tributo possivelmente indevido, sendo assegurado ao jurisdicionado o acesso à tutela jurisdicional independentemente do esgotamento da via administrativa.
Ademais, a manutenção do feito em andamento evita a perpetuação de danos ao Requerente, que enfrenta protesto e cobrança decorrentes de débito cuja legalidade está em controvérsia.
Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão, prosseguindo-se com o regular processamento da ação. * Do Mérito Considerando que os documentos acostados aos autos são suficientes para resolução do mérito e que não há necessidade da produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Pois bem.
No caso vertente, o terreno situado na localidade denominada Fazenda Aquidabã, em Cachoeiro de Itapemirim/ES, cadastrada no INCRA sob o nº 507.059.012.343-5, registrada no CRGI sob o nº 7034, vem sendo objeto de cobrança de IPTU pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim, previsto no art. 32 do CTN: Art. 32.
O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado, no julgamento do Tema 174, de que “Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).”.
Nessa linha, observo do acervo probatório dos autos que há fotografias do imóvel e diversos documentos que atestam que o local é utilizado para fins de atividade agropastoris.
Veja-se que há Cadastro Ambiental Rural, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, notas fiscais de venda de gado e comprovantes de pagamento de ITR referentes ao imóvel denominado Fazenda Aquidaban.
Destaco que os documentos ID’s 49707438, 49708307 e 49708311 atestam a informação e atualização cadastral do ITR dos mesmos anos em que estão sendo cobrados o IPTU apresentado na CDA ID 49707436.
Ressalto, ainda, o recibo de entrega de declaração de ITR, em ID 49708312, e as notas fiscais ID 49707440 de insumos vinculados à destinação rural, bem como as fotos ID 49707439, corroboram ainda mais a alegação de que o imóvel possui características rurais e é utilizado para tal fim.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do TJES sobre atemática: A C Ó R D Ã O EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IMÓVEL RURAL – DESTINAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA DE IPTU – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.112.646/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2.
No caso, a parte apelada apresentou recibo de entrega da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (fl. 101 e seguintes), o que é corroborado pela foto acostada à fl. 98, que demonstra a existência de pastagem na propriedade do embargante. 3.
Outrossim, também calha registrar que, nos termos da jurisprudência, “o critério da localização não é suficiente para a definição da incidência do IPTU ou do ITR, sendo necessário observar a destinação econômica”, de forma que, “estando comprovada nos autos a exploração rural do imóvel, não há que se falar em incidência do IPTU.” (TJMS; APL-RN 0800638-40.2021.8.12.0006; Camapuã; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha; DJMS 15/06/2023; Pág. 67). 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida em remessa necessária. (TJES, 0003772-31.2014.8.08.0050 – Apelação.
Data do Julgamento: 03/08/2023.
Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA. 1ª Câmara Cível) Assim, reconheço a destinação rural do imóvel de inscrição nº 58812 e a impossibilidade de incidência de IPTU.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar a inexistência da relação jurídica tributária que obriga o Autor a pagar o IPTU sobre o imóvel de sua propriedade, situado na localidade denominada Fazenda Aquidabã, em Cachoeiro de Itapemirim/ES, cadastrada no INCRA sob o nº 507.059.012.343-5, registrada no CRGI sob o nº 7034, e para anular os créditos tributários lançados na CDA nº 5126/2024, confirmando a liminar a seu tempo deferida.
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o embargado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC.
Não há remessa necessária (art. 496, §3°, inciso II, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado: 1.
Oficie-se ao Cartório do 2º Tabelionato de Protesto de Título para cancelar o protesto referente à CDA 5126/2024. 2.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ROBSON LOUZADA LOPES Juiz de Direito -
30/06/2025 19:24
Expedição de Intimação Diário.
-
30/06/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 19:07
Julgado procedente o pedido de ALEXANDRE MOREIRA - CPF: *03.***.*97-34 (REQUERENTE).
-
11/06/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE MOREIRA em 18/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 21:17
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
22/02/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 00:33
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5010967-50.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE MOREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogados do(a) REQUERENTE: SABRINA SILVA SEQUIM - ES26345, VINICIUS LUNZ FASSARELLA - ES14269 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar réplica à contestação id 53899300.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 7 de fevereiro de 2025.
MARCELO SMARZARO MATOS Diretor de Secretaria -
07/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:30
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 16:29
Expedição de #Não preenchido#.
-
01/11/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 02:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE MOREIRA em 01/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:45
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/09/2024 20:32
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017709-28.2014.8.08.0012
Banco do Estado do Espirito Santo
Marly Batista de Oliveira
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/09/2014 00:00
Processo nº 5002822-48.2023.8.08.0008
Danilo Oliveira Silva
Icatu Seguros S/A
Advogado: Luiz Eduardo Santos Salomao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/08/2023 17:25
Processo nº 0001244-20.2020.8.08.0048
Nicolas de Oliveira Guimaraes
Cidade Verde Serra Empreendimentos Imobi...
Advogado: Rogerio dos Santos Bitencourt
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/01/2020 00:00
Processo nº 0022920-44.2012.8.08.0035
Banco Itauleasing S.A.
Bertha Elizabeth Fischer Rupf
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2012 00:00
Processo nº 5004334-34.2022.8.08.0030
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jackson dos Santos Pereira
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2022 23:03