TJES - 5002102-81.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:34
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:34
Transitado em Julgado em 06/05/2025 para ILECI JOSE DIAS - CPF: *43.***.*56-69 (EXECUTADO).
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11/06/2025 10:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2025 04:43
Decorrido prazo de ILECI JOSE DIAS em 16/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5002102-81.2023.8.08.0008 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO EXECUTADO: ILECI JOSE DIAS SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO em face de ILECI JOSE DIAS, pelos fatos descritos na inicial.
Mediante petitório de ID. 55713214, o exequente informou a quitação do débito, bem como, requereu a extinção do feito. É o relatório.
DECIDO.
O feito teve tramitação regular, até que sobreveio informação do cumprimento da obrigação e pedido de extinção do feito.
Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, II, do CPC, estabelecendo que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, comprovada a satisfação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte executada no pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes, por força do §2º, do art. 85, do CPC, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Não havendo o pagamento das custas processuais, COMUNIQUE-SE à SEFAZ/ES, pela via eletrônica, para a devida inscrição em dívida ativa (Art. 297, §4º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo).
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais pendências/requerimentos, arquivem-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2025 12:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/04/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:15
Processo Inspecionado
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20/03/2025 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2024 14:12
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:14
Juntada de Petição de extinção do feito
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01/11/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 03:08
Decorrido prazo de VINICIUS VALIM ROCHA em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 05:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 18:00
Processo Inspecionado
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14/06/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:27
Conclusos para despacho
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20/02/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 11:09
Juntada de Petição de habilitações
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20/02/2024 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO em 19/02/2024 23:59.
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08/01/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 14:40
Juntada de Certidão
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30/08/2023 10:51
Expedição de Mandado - citação.
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10/08/2023 08:26
Processo Inspecionado
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10/08/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 16:15
Conclusos para despacho
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07/08/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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