TJES - 5032406-79.2023.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:09
Decorrido prazo de IRLEI DA SILVA SIMOES em 22/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:51
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:05
Publicado Decisão - Carta em 03/04/2025.
-
04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5032406-79.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRLEI DA SILVA SIMOES REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO SERRAO - ES37315 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração, no qual a parte embargante alega a existência de suposta contradição na Sentença proferida no ID46554621, a qual julgou procedente em parte o pedido autoral.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão de ID53039513. É o breve relatório.
DECIDO.
Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Após análise dos autos, em que pese o entendimento deste Magistrado quando a sistemática dos embargos de declaração, é público e notório que a Sentença, ora objurgada, foi proferida pela Magistrada anteriormente titular desta Unidade Judiciária, não sendo possível a reanálise do julgamento neste particular, por mais que possa ter eu um juízo meritório eventualmente divergente.
Conforme se verifica, e já mencionei, o presente recurso não pode, via de regra, promover a substituição ou alteração do julgado, sendo visível que a reanálise na situação fática atual, somente pode ocorrer pelo Egrégio Colegiado Recursal.
Desta feita, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, que compreendem o seu juízo de prelibação, CONHEÇO DOS EMBARGOS e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Ainda, no que tange ao pedido de majoração da multa, entendo que não há razões para seu pleito.
A parte requerida declara de forma suficiente que há impedimento técnico dentro do seu sistema, impossibilitando o cumprimento das obrigações nos moldes originalmente pre
vistos.
Além disso, restou comprovado que o serviço contratado anteriormente não faz mais parte do portfólio de ofertas da requerida, o que excluiu a possibilidade de majoração de multa.
Dessa forma, indefiro o pedido.
No que se refere à execução da multa disposta na sentença, também não há fundamento para seu deferimento neste momento processual.
A ação judicial deve observar o devido trâmite legal, sendo descabida sua execução no momento em que se encontra, visto sequer ter ocorrido o trânsito em julgado processual.
Assim, igualmente indefiro o pedido de execução da multa neste momento.
Por fim, considerando a determinação constante na sentença para emissão de fatura referente à prestação de serviços de telefonia móvel e internet no plano Vivo Pós Família 60GB, bem como diante da manifestação da requerida (ID 53418548) informando a impossibilidade de cumprimento integral das obrigações, determino que a requerida habilite plano que mais se aproxime daquele anteriormente e originalmente contratado pelo autor, devendo ser observado o valor de cobrança fixado na sentença (ID 46554621).
Por fim, em caso de eventual trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Caso contrário, havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, devendo os autos serem remetidos ao Colegiado Recursal na sequência, com nossas homenagens.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111316550165800000032373233 CNH Documento de Identificação 23111316550190400000032374329 Procuração - Irlei da Silva Simões - assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23111316550214000000032373789 Faturas Vivo - 2023 Documento de comprovação 23111316550234600000032373799 Comunicado alteração somente em 27 de abril 2023 Documento de comprovação 23111316550257800000032374712 E-MAIL P INGRID Documento de comprovação 23111316550275300000032374714 Planilha de pagamentos - Irley Documento de comprovação 23111316550294600000032374720 ANATEL Solicitação-202301092971418 Documento de comprovação 23111316550315700000032374722 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23111317450266400000032381663 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23111317475068200000032381694 Citação eletrônica Citação eletrônica 23111317475086100000032381695 Petição (outras) Petição (outras) 23112810231909400000033090496 PET.
CADASTRAMENTO DE PROCURADOR - TLF VIVO X IRLEI DA SILVA SIMOES - 5032406-79.2023.8.08.0035 - SE Petição (outras) em PDF 23112810231919200000033090497 KIT VIVO - DOCS. + PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23112810231935300000033090498 Certidão Certidão 24031410511605000000037897858 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24062714183012300000043458968 Habilitações Habilitações 24062810171763400000043509331 CARTA DE PREPOSIÇÃO - ATUALIZADA 30.01.2024 Carta de Preposição em PDF 24062810171772600000043509332 SUBSTABELECIMENTO - ATUALIZADO 21.09.2023 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24062810171788400000043509334 Contestação Contestação 24070311051141800000043722214 CONTESTAÇÃO - TLF VIVO X IRLEI DA SILVA SIMOES - 5032406-79.2023.8.08.0035 Contestação em PDF 24070311051159200000043722216 Doc 1 - Relatório de chamadas 27981293084_id6972104.10078014_24087 Documento de comprovação 24070311051179400000043722218 KIT VIVO - DOCS. + PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24070311051228800000043722220 Réplica Réplica 24070511473314900000043888494 Termo de Audiência Termo de Audiência 24070912453957300000043903371 Sentença Sentença 24071213574543700000044302022 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24071615181788800000044511926 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101817554456100000050324564 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24101818024847300000050324604 Petição (outras) Petição (outras) 24102417545209900000050676131 MANIFESTAÇÃO - INFORMAÇÕES CUMPRIMENTO DA OBF - TLF VIVO X IRLEI DA SILVA SIMOES - 5032406-79.2023.8 Petição (outras) em PDF 24102417545219900000050676133 Manifestação Petição (outras) 24102516081718300000050735439 Fatura de outubro - informações do plano atual Documento de comprovação 24102516081779900000050735440 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000054132892 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 25022303244984700000056678910 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 25022303244984700000056678910 Pedido de Providências Pedido de Providências 25031010240727500000057380077 Nome: IRLEI DA SILVA SIMOES Endereço: Rua Maranguape, 270, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-180 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 275, - até 198 - lado par - Parte A, Santa Helena, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-022 -
01/04/2025 13:10
Expedição de Intimação Diário.
-
01/04/2025 12:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/04/2025 07:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/03/2025 10:24
Juntada de Petição de pedido de providências
-
23/02/2025 03:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
08/11/2024 14:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 13:57
Julgado procedente em parte do pedido de IRLEI DA SILVA SIMOES - CPF: *17.***.*18-63 (REQUERENTE).
-
09/07/2024 15:29
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 15:29
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
09/07/2024 12:45
Expedição de Termo de Audiência.
-
05/07/2024 11:47
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 10:17
Juntada de Petição de habilitações
-
27/06/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:55
Audiência Conciliação designada para 05/07/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
13/11/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5053237-50.2024.8.08.0024
Em Segredo de Justica
Magnus Moreira de Souza
Advogado: Gabriela Santos de Almeida Kuster
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/12/2024 14:35
Processo nº 5009963-66.2025.8.08.0035
Vania da Costa Silva
Banestes SA Banco do Estado do Espirito ...
Advogado: Francinaldo dos Santos Rosado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/03/2025 20:04
Processo nº 0004744-26.2011.8.08.0011
Erica Aparecida Firmino da Silva
Alex Sandro Firmino da Silva
Advogado: Sidineia de Freitas Dias Kempim Kunzendo...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2011 00:00
Processo nº 5015391-35.2024.8.08.0012
Manoel Dias Vieira
Financob Intermediacao de Negocios e Ass...
Advogado: Leandro Christovam de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/08/2024 11:30
Processo nº 5013068-80.2023.8.08.0048
Municipio de Serra
Vitoria Tecnologia da Informacao LTDA - ...
Advogado: Alexandre Cruz Hegner
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/05/2023 20:13