TJES - 5009963-66.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:44
Conclusos para decisão
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11/05/2025 08:47
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2025 13:55
Decorrido prazo de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/04/2025 23:59.
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06/05/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 14:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/04/2025 15:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/04/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 04:11
Decorrido prazo de VANIA DA COSTA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Publicado Decisão - Carta em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5009963-66.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANIA DA COSTA SILVA REQUERIDO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCINALDO DOS SANTOS ROSADO - ES21648 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir o requerido a desbloqueio de seu cartão de crédito, nos termos da inicial.
Para tanto, alega a requerente que firmou com o requerido contrato de prestação de serviço, possuindo uma cota bancária e um cartão de crédito, bandeira Visa, com final 0485, cujo os pagamentos de faturas e suas obrigações contratuais encontram-se em dia.
Informa que, no dia 31/12/2024, ao tentar efetuar o pagamento de uma compra no supermercado, foi informada pelo caixa do estabelecimento comercial sobre o bloqueio de seu cartão de crédito.
Devido a isso, entrou em contato com o requerido para saber o que tinha ocorrido, ocasião em que foi informada de que o bloqueia havia sido operacionalizado em decorrência de uma suspeita de perda do cartão, o que não era verdade.
Posteriormente, em fevereiro de 2025, começou a receber mensagens de outras empresas informando sobre a impossibilidade de cobranças via cartão de crédito, conforme se verifica das mensagens encaminhadas pelas empresas Allp Fit, Jusbrasil, Gran Cursos, iCloud, entre outras.
Ato contínuo, entrou em contado com o requerido para verificar o que aconteceu, sendo informada que o novo bloqueio foi efetivado devido a uma compra de R$178,80 (cento e setenta e oito reais e oitenta centavos), com a empresa QConcursos, que o banco réu analisou equivocadamente que não seria do perfil da autora.
Ocorre que, mesmo com o pagamento da fatura no valor de R$3.874,00 (três mil, oitocentos e setenta e quatro reais), não existindo qualquer débito pendente, até a presente data o cartão de crédito da requerente encontra-se bloqueado.
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a condenação da requerida ao desbloqueio do cartão de crédito, bem como ao recebimento de indenização pelos danos morais sofridos. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, foi noticiado que, mesmo não havendo débitos em aberto, o requerido vem mantendo bloqueio sistêmico no cartão de crédito da requerente, o que vem causando os transtornos informados na inicial.
Assim, entendo que sendo evidenciado que as faturas do cartão encontram-se em dia, deverá o requerido desbloquear o cartão de crédito da autora, até ulterior deliberação deste Juízo.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, DETERMINO que o requerido desbloqueie o cartão de crédito da autora com final 0485, conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para atendimento da medida, sob pena de multa fixa que, desde já, arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial.
Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE.
Cite-se e Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032320035343500000058227258 02.
Procuração + Declaração de Hipossuficiência Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25032320035379600000058227259 03.
Documento de Identificação Documento de Identificação 25032320035398100000058227261 05.
Reclamação Banestes - 31.12.2024 - Gravação de chamadas 08007019333_241231_083808 (online-audio- Documento de comprovação 25032320035413500000058227263 06.
Cobrança Academia 31.12.2024 - bloqueio indevido do cartão de crédito - Gmail - Mensalidade Venc Documento de comprovação 25032320035438400000058227264 07.
Reclamação Banestes - 06.03.2025 - Gravação 06.03.2025 - Gravação de chamadas 08007019333_250306 Documento de comprovação 25032320035456200000058227266 08.
Cobrança Academia - bloqueio indevido do cartão de crédito - Gmail - Mensalidade Vencida _( Documento de comprovação 25032320035491500000058227267 09.
Confirmação da academia comprovando que o cartao cadastrado é o Visa Documento de comprovação 25032320035506400000058227268 11.
Gran curso - Gmail - Não identificamos o pagamento da sua parcela_ Documento de comprovação 25032320035528900000058227269 12.
Conta da Nath - cartão recusado Documento de comprovação 25032320035542900000058227270 13.
Recusa cadastrado Nath - filha - WhatsApp Video 2025-03-06 at 16.12.22 (2) Documento de comprovação 25032320035563000000058227271 14.
Iclod+ Nath 1 Documento de comprovação 25032320035586500000058227272 15.
Assinatura Google suspensa por falta de pagamento - Nath Documento de comprovação 25032320035600300000058227273 16.
Mesa de Estudos - Q concursos - negado Documento de comprovação 25032320035615900000058227274 17.
CNPJ do banco Documento de comprovação 25032320035631000000058227275 18.
Negativa de compra na Shopee 16.03.2025 Screen_Recording_20250316_072353_One UI Home Documento de comprovação 25032320035642700000058227276 18.
Pedido Recusado - Gmail - Seu pedido de _item_name True Magnésio ..._ da Amazon.com.br_ Documento de comprovação 25032320035681900000058227279 19.
Comprovante da compra realizada com Visa final 0485 Documento de comprovação 25032320035698900000058227278 20.
Comprovante da compra com o cartão do esposo, final 0006.
Documento de comprovação 25032320035715300000058227280 21.
Screen_Recording_20250321_093535_Chrome Documento de comprovação 25032320035726600000058227281 22.
Comprovante de limite de crédito em 16.03.2024 Documento de comprovação 25032320035781500000058227282 04.
Comprovante de residência Documento de comprovação 25032320035797800000058227283 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032419325611600000058310150 Nome: VANIA DA COSTA SILVA Endereço: Rua C, 0, Edf.
Camará, 402 - Terceira Etapa, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-355 Nome: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Expedito Garcia, 73, - lado par, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-200 -
01/04/2025 13:10
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 07:30
Expedição de Comunicação via correios.
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01/04/2025 07:30
Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 19:33
Conclusos para decisão
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24/03/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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