TJES - 0025496-19.2007.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/05/2025 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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13/05/2025 08:11
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para ALVARO HENRIQUE ZETUM NORONHA - CPF: *62.***.*24-00 (REQUERIDO), ARCHANGELO TAQUINI - CPF: *96.***.*68-49 (REQUERIDO), BRUNA HELENA NORONHA GOMES - CPF: *12.***.*00-64 (REQUERIDO), CEZAR AUGUSTO ZETUM NORONHA - CPF
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08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ALVARO HENRIQUE ZETUM NORONHA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de FUTURA VEICULOS LTDA - ME em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de DELTA AUTOMOTORES LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de RONALDO TAQUINI em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de VANDA DOS SANTOS RUIZ em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ARCHANGELO TAQUINI em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de RAQUEL BENEDITA NORONHA REESE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de FOX RENT A CAR LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de SELMA TUFFY ZETUM em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de BRUNA HELENA NORONHA GOMES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de LEILA MARIA ZETUM NORONHA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de LILIANNY CHRISTINA NORONHA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO ZETUM NORONHA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de RENTALL LOCADORA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de LCN LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de DARQUIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de PAULO CESAR TORRES RIBEIRO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:02
Publicado Sentença - Carta em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0025496-19.2007.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO CESAR TORRES RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: DARQUIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR, LCN LOCADORA DE VEICULOS LTDA, RENTALL LOCADORA LTDA, CEZAR AUGUSTO ZETUM NORONHA, LILIANNY CHRISTINA NORONHA, LEILA MARIA ZETUM NORONHA, BRUNA HELENA NORONHA GOMES, SELMA TUFFY ZETUM, FOX RENT A CAR LOCACAO DE VEICULOS LTDA, RAQUEL BENEDITA NORONHA REESE, ARCHANGELO TAQUINI, VANDA DOS SANTOS RUIZ, RONALDO TAQUINI, DELTA AUTOMOTORES LTDA, FUTURA VEICULOS LTDA - ME, ALVARO HENRIQUE ZETUM NORONHA Advogado do(a) REQUERENTE: EDIWANDER QUADROS DA SILVA - ES6858 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA GONCALVES PEREIRA - ES20885 Advogado do(a) REQUERIDO: DEBORA MARTINS TEIXEIRA LEITE - ES17299 Advogado do(a) REQUERIDO: ANA KAROLINA CLETO DE SOUSA - ES19134 Advogado do(a) REQUERIDO: JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO - ES7152 Advogado do(a) REQUERIDO: TAMMY NORONHA DE MELLO - ES20270 SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por PAULO CESAR TORRES RIBEIRO DA SILVA em face de RENTAL LTDA E OUTROS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Consoante despacho de id 404159795, fora determinada a intimação da parte autora para pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, tendo, contudo, transcorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou quitação.
Com efeito, inexistindo pagamento das custas processuais prévias, faz-se mister a aplicação do art. 290 do CPC, segundo o qual “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”, consoante iterativa jurisprudência pátria, exemplificada pelo seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Custas iniciais.
Não recolhimento.
Desprovimento do recurso.
I.
Caso em exame recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que determinou o cancelamento da distribuição da ação, devido ao não recolhimento das custas iniciais, após a intimação do advogado da parte autora para regularizar o pagamento, conforme previsto no artigo 290 do CPC/2015.
II.
Questão em discussão análise sobre a regularidade do procedimento de cancelamento da distribuição, com base no art. 290 do CPC/2015, em razão da parte autora não promover o pagamento das custas iniciais após a intimação de seu advogado, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte.
III.
Razões de decidir a decisão que cancelou a distribuição da ação está em conformidade com o disposto no artigo 290 do CPC/2015, que estabelece a necessidade de intimação do advogado para o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sendo suficiente essa intimação para regularizar o pagamento.
A jurisprudência do STJ corrobora a desnecessidade de intimação pessoal da parte para a regularização do pagamento das custas iniciais antes da citação.
O não cumprimento dessa obrigação, por parte do advogado, resulta no cancelamento da distribuição, conforme prevê a norma processual.
A parte não demonstrou irregularidade na decisão do juízo de primeiro grau, que agiu dentro dos limites da Lei. lV.
Dispositivo e tese mantida a sentença que cancelou a distribuição da ação devido ao não recolhimento das custas iniciais após a intimação do advogado.
Tese: O cancelamento da distribuição é medida legítima quando a parte, intimada por seu advogado para regularizar o pagamento das custas iniciais, não o faz dentro do prazo de 15 dias, nos termos do artigo 290 do CPC/2015. (TJRJ; APL 0808754-91.2023.8.19.0031; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Cesar Felipe Cury; Julg. 06/02/2025; DORJ 10/02/2025) Insta destacar, ainda, que, por expressa previsão legal, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento não depende de prévia intimação pessoal da parte, bastando a intimação da parte na pessoa de seu advogado.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 956522 MS 2016/0194539-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017) Logo, tendo o autor se omitido diante da determinação legal de recolhimento das custas processuais, a extinção do processo é medida que se impõe.
Em tempo, cumpre consignar que, na hipótese, a irregularidade só foi verificada quando o processo já estava em fase de alegações finais, decerto que houve, não apenas a perfectibilização da relação processual, mas extensa atuação dos causídicos.
Sobre o tema, tem-se que o cancelamento da distribuição apenas não gera ônus para o autor quando ocorrida antes da angularização, decerto que, tendo havido o comparecimento da parte contrária ao processo, por determinação judicial, com a apresentação de defesa e demais peças, deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO SANEADORA.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de cobrança proposta em desfavor do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES, na qual o juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência, concedeu a gratuidade da justiça e determinou a citação do requerido.
Após a impugnação do benefício pela parte ré, o magistrado, em decisão saneadora, revogou a gratuidade da justiça concedida ao autor e determinou o recolhimento das custas iniciais sob pena de extinção.
O requerente, devidamente intimado, não providenciou o recolhimento das custas, culminando na sentença que extinguiu o feito e o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do feito por ausência de recolhimento das custas processuais deve implicar a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios; e (ii) analisar se a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixados no mínimo legal está em conformidade com o princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação processual se encontra devidamente angularizada, com a apresentação de defesa pela parte requerida, o que configura a ocorrência de atos processuais que justificam a aplicação do princípio da causalidade, impondo ao autor, que deu causa à extinção do feito, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A omissão do autor em cumprir a determinação judicial de recolhimento das custas processuais constitui o fato gerador da extinção do processo, sendo inequívoca sua responsabilidade pelos encargos da sucumbência.
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar mínimo legal atende ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, revelando-se proporcional e compatível com a causalidade da extinção do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais após a revogação do benefício da gratuidade da justiça impõe ao autor a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.
A fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo legal atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no CPC. (TJES, AC 0036782-18.2012.8.08.0024, Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, 3ª Câmara Cível, 19.12.2024) Isto posto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma do art. 290 do CPC, extinguindo o feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Em observância ao Princípio da Causalidade, CONDENO o autor pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via DJEN.
Vitória/ES, 02 de abril de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº 0293/2025) -
03/04/2025 12:51
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 18:04
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/03/2025 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:53
Decorrido prazo de PAULO CESAR TORRES RIBEIRO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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08/10/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:46
Conclusos para despacho
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28/05/2023 17:12
Decorrido prazo de DEBORA MARTINS TEIXEIRA LEITE em 31/03/2023 23:59.
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14/04/2023 07:01
Decorrido prazo de JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO em 31/03/2023 23:59.
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14/04/2023 07:01
Decorrido prazo de MARIANA GONCALVES PEREIRA em 31/03/2023 23:59.
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14/04/2023 06:59
Decorrido prazo de EDIWANDER QUADROS DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
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14/04/2023 06:57
Decorrido prazo de TAMMY NORONHA DE MELLO em 31/03/2023 23:59.
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14/04/2023 06:47
Decorrido prazo de ANA KAROLINA CLETO DE SOUSA em 31/03/2023 23:59.
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14/03/2023 16:53
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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