TJES - 5003136-05.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:54
Conclusos para decisão
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04/09/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:39
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2025 13:05
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2025.
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15/08/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5003136-05.2025.8.08.0014 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ALINE QUEIROZ MENDES BASSETTI REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: SAMANTHA CRISTINA MARTINS LAUF - ES20383 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
12/08/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
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12/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 17:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/06/2025 15:28
Expedição de Carta Postal - Citação.
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23/06/2025 14:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/06/2025 17:43
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/06/2025 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2025 16:18
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 01:35
Decorrido prazo de ALINE QUEIROZ MENDES BASSETTI em 30/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5003136-05.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE QUEIROZ MENDES BASSETTI Advogado do(a) REQUERENTE: SAMANTHA CRISTINA MARTINS LAUF - ES20383 REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A INTIMAÇÃO CIÊNCIA DE ATO JUDICIAL E PROVIDÊNCIAS INTIMAR a parte, por seu(sua) douto(a) advogado(a) para CIÊNCIA e ATENDIMENTO do ATO JUDICIAL exarado nos autos retro indicados, ID 67055498 , no prazo legal, salvo a fixação de prazo judicial diverso.
Colatina, 06/05/2025 -
06/05/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 01:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:34
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:11
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5003136-05.2025.8.08.0014 REQUERENTE: ALINE QUEIROZ MENDES BASSETTI REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A $10,000.00 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Extrai-se da inicial que é desejo da parte autora litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, pedido que passo a analisar.
Como sabido, a gratuidade de justiça é um benefício concedido aos necessitados, ou seja, àqueles que sofrem com a insuficiência de recursos financeiros, com o fito de garantir o direito fundamental do acesso à justiça - consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Hodiernamente, encontra-se disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. É certo que a benesse da justiça gratuita não implica a isenção do pagamento das verbas acima mencionadas (art. 98, § 2º, CPC), mas, via de regra, enseja a suspensão da exigibilidade da obrigação até que a situação de miserabilidade seja alterada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual haverá sua extinção, caso não se verifique referida modificação, a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC.
Revela-se importante destacar que a concessão do benefício em questão não pode ser a regra observada no Poder Judiciário, tratando-se, pois, de exceção, na medida em que as custas processuais são diretamente ligadas à própria viabilização da atividade jurisdicional, porquanto consubstanciam tributo devido em virtude da efetiva prestação de serviço público (taxa), enquanto os honorários advocatícios, por exemplo, possuem natureza de verba alimentar (art. 85, §14, CPC).
Sobre a temática, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Divórcio.
Pedido de gratuidade.
A gratuidade da justiça é exceção e os requisitos para sua concessão devem ser analisados a luz do que dispõe em conjunto a CF art. 5º, LXXIV, a Lei 1060/50 e art. 98 do CPC.
Hipossuficiência não comprovada.
Pedido indeferido.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21180306220208260000 SP 2118030-62.2020.8.26.0000, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2020) Quanto ao recolhimento das custas processuais, friso, na esteira do arrazoado acima, que é dever do magistrado zelar pelo seu recolhimento, visto que por elas o Estado obtém os recursos financeiros para cumprir seu papel nas atividades sociais, que é seu mister, dentre elas está a própria prestação jurisdicional.
Inclusive, nessa seara, chamo atenção ao fato de que, justamente em virtude da excepcionalidade da concessão do benefício, a Lei nº 13.105/15 inaugurou a sistemática de parcelamento das despesas processuais, a fim de permitir o pagamento em parcelas das despesas que se revelarem deveras onerosas.
Em resumo: a regra a ser observada é o pagamento integral das custas, despesas e honorários advocatícios.
Ato contínuo, vislumbrando-se a onerosidade excessiva da obrigação, deverá o magistrado ter a cautela de deferir a gratuidade de justiça na forma de parcelamento e, caso não haja de fato a possibilidade de a parte arcar de forma alguma - e em nenhuma extensão - com as despesas processuais, exsurge o direito à suspensão do pagamento com a concessão plena da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, a meu ver, deve ser adotada uma posição conservadora pelo magistrado ao apreciar o dito pedido, sem embargo da presunção relativa de veracidade que a declaração de hipossuficiência econômica possui, por força do art. 99, §3º, do CPC.
Assim, com escopo de promover a aplicação harmônica e teleológica das normas jurídicas citadas alhures, em observância ao art. 8º do CPC, hei por bem conceder o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte comprove a alegada insuficiência de recursos para fins de concessão integral da gratuidade de justiça.
Não obstante a isso, defiro, desde logo, o benefício no que tange à concessão de parcelamento das custas processuais, as quais, tendo em conta o valor atribuído à causa, poderão ser pagas mediante 03 (três) prestações, devendo a parte, caso opte por aderir ao parcelamento, recolher o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, ao passo em que o pagamento das demais deverá ser comprovado nos autos a cada 30 (trinta) dias.
INTIME-SE a parte acerca dos termos do presente.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, RETORNEM conclusos.
Diligencie-se.
Colatina, 31 de março de 2025 Fernando Antônio Lira Rangel juiz de direito -
31/03/2025 16:44
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:41
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/03/2025 19:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/03/2025 16:33
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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