TJES - 5003719-32.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003719-32.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: TERESA FERNANDES LEAL RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MULTA COMINATÓRIA.
LIMITAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto por Banco BMG S.A. contra decisão que, em sede de ação de anulação de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar a apresentação do contrato bancário e suspender os descontos sobre benefício previdenciário, fixando multa diária de R$ 500,00 por descumprimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) verificar a existência dos requisitos para concessão da tutela de urgência; (ii) analisar a adequação da fixação da multa diária; (iii) estabelecer a necessidade de limitação do valor das astreintes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A concessão da tutela de urgência encontra respaldo na possibilidade de prejuízos irreparáveis à agravada, aposentada, diante da controvérsia acerca da contratação do empréstimo consignado, devendo ser mantida a suspensão dos descontos até a elucidação da relação jurídica. 4) A inversão do ônus da prova, em favor da parte hipossuficiente, fundamenta-se no § 3º do art. 14 do CDC e no entendimento consolidado no REsp 1197929/PR (Tema 466 do STJ), que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno relacionado a fraudes bancárias. 5) A multa diária de R$ 500,00, fixada na decisão agravada, é considerada razoável e proporcional para assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 537 do CPC, sendo adequada ao porte econômico do recorrente. 6) Todavia, a ausência de limite máximo para a incidência das astreintes desvirtua a finalidade coercitiva da medida, podendo configurar enriquecimento sem causa, motivo pelo qual a multa deve ser limitada ao montante de R$ 10.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente é cabível em demandas relacionadas a suposta fraude bancária, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. 2.
A fixação de astreintes, em sede de tutela de urgência, deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo admitida a limitação do montante com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 375, 537; CDC, art. 14, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1197929/PR (Tema 466); REsp 1958679/GO; REsp 1474665/RS; TJES, AI 100190019131, DJe 12.2.2020; TJES, AC 032170013505, DJe 21.01.2022; TJES, AC 021190035226, DJe 13.10.2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade com a ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Ao que se depreende dos autos originários, a agravada Tereza Fernandes Leal nega ter contraído empréstimo pessoal consignado junto ao recorrente e, portanto, requereu a cessação dos descontos em benefício previdenciário.
O juízo de 1ª grau deferiu o pedido liminar por se afigurar recomendável o sobrestamento das cobranças em face da possibilidade de prejuízos relevantes à aposentada, promovendo ainda, na ocasião, a inversão do ônus da prova.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do REsp 1197929/PR (Tema 466), segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesse caso, mostra-se escorreita a decisão judicial quanto à inversão do ônus da prova em benefício da parte hipossuficiente, cabendo ao recorrente demonstrar a ausência de falha na prestação de serviços.
A alegação de inexistência de relação jurídica exsurge como fato absolutamente negativo, tornando-se excessivamente oneroso ao recorrido provar jamais ter contraído empréstimo, excepcionalidade que autoriza a inversão do ônus probatório para evitar o que a doutrina denomina de “prova diabólica”.
Ademais, consoante dispõe o § 3º do art. 14 do CDC, é ônus do fornecedor provar que o serviço não é defeituoso ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro nos danos gerados, mostrando-se acertada a decisão recorrida.
Relativamente à multa imposta, a jurisprudência da Corte Cidadã assenta: “As astreintes têm por escopo garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente.
Por meio de sua imposição almeja-se induzir as partes a cumprir determinações judiciais que lhes foram impostas (em tutela provisória ou não), em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil de resultados, motivo pelo qual possuem natureza patrimonial e função inibitória ou coercitiva”. (REsp 1958679/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021) Trata-se de medida recomendável em causas dessa espécie, notadamente porque a experiência (CPC, art. 375) demonstra que, em decorrência da burocracia interna das instituições financeiras, estas tendem a demorar a cumprir ordens judiciais relativas à suspensão de cobranças.
Segundo o caput do art. 537 do CPC, exige-se apenas seja a multa compatível com a obrigação e o prazo assinalado para o cumprimento razoável: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
In casu, a astreinte estipulada em R$ 500,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que o valor é adequado ao estímulo da conduta esperada.
Em casos similares, têm decidido este TJES: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO INEXISTENTE JUNTO AO AGENTE FINANCEIRO RECORRENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESUMIDA A BOA-FÉ DO CONSUMIDOR.
MULTA.
VALOR ARBITRADO A FIM DE COIBIR O CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em casos que tais suposta fraude em empréstimo presume-se a boa-fé do consumidor. 2.
Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar erros na contratação de serviços.
O Banco agravante, na origem, tem o ônus de comprovar que o empréstimo foi efetivamente firmado pelo consumidor, apresentando o respectivo contrato, devidamente assinado. 3.
Em nosso sistema o arbitramento de multa visa coibir o adiamento indefinido do cumprimento de obrigação imposta pelo Poder Judiciário.
Para o STJ, inclusive, A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. (REsp 1474665/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017) 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 100190019131, Rel.
Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguigon, Rel.
Des.
Subst.
Raimundo Siqueira Ribeiro, 2ª Câm.
Cível, j. 4.2.2020, DJe 12.2.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
BAIXA DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEMORA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA EFETIVAR A BAIXA DA CONSTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO CREDORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL APELAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] V.
As astreintes são instrumento processual adequado à busca de maior efetividade da tutela jurisdicional, funcionando como mecanismo de indução do devedor ao cumprimento da obrigação e da própria ordem judicial.
O arbitramento de multa cominatória no valor diário de R$500,00 (quinhentos reais) mostra-se devidamente razoável se observada a situação econômica do recorrente, empresa de grande porte, não havendo de se falar em exorbitância do valor.
VII.
Preliminar de parcial ausência de interesse recursal rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 032170013505, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/12/2021, Data da Publicação no Diário: 21/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003607-95.2019.8.08.0021 APELANTE: BANCO BMG S/A.
APELADO: ANTONIO CELIO FURTADO RELATOR: DES.
CONVOCADO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE não CONSTATADA NA ESPÉCIE.
Fraude.
Cartão de crédito não contratado.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
SÚMULA 479 DO STJ.
Danos morais caracterizados.
Astreintes cabíveis.
Marco de incidência dos juros de mora a partir do desconto indevido.
Súmula 54 do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sucumbência recíproca.
Redistribuição das custas e honorários de sucumbência. […] 8.
Diante da determinação imposta pelo julgador primevo, a aplicação de multa diária (astreintes) é perfeitamente possível no caso em tela, uma vez que objetiva que a parte requerida promova a suspensão imediata dos descontos realizados no benefício previdenciário do apelado, relativos ao contrato de cartão nº 11438930 não contratado.
Insta ressaltar que, é possível a aplicação de astreintes em sede de tutela provisória, conforme dispõe o Art. 537, caput do CPC. 9.
Em relação ao juros de mora, consoante dispõe a Súmula 54 do STJ, eles deverão incidir a partir do evento danoso, no caso de responsabilidade extracontratual. 10.
Ante o provimento parcial da apelação e diante da sucumbência recíproca e proporcional das partes, cada uma ficará responsável pelo pagamento de 50% das custas processuais e 50% dos honorários advocatícios já arbitrados na sentença em 20% sobre o valor da condenação, ressalvando, exclusivamente ao autor, que se beneficia da suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do estatuto processual em vigor. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 021190035226, Relator: CONVOCADO - RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/09/2021, Data da Publicação no Diário: 13/10/2021) Todavia, verifica-se que a decisão recorrida deixou de estipular valor máximo da multa diária na hipótese de acúmulo do quantum por descumprimento da obrigação, circunstância que refoge à finalidade coercitiva, com índole de alcançar a exorbitância e adquirir verdadeiro caráter condenatório.
Em casos similares, o firme posicionamento desta Corte: ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASTREINTES.
MAJORAÇÃO DO VALOR.
DESCRÉDITO À JURISDIÇÃO.
RAZOABILIDADE.
RECALCITRÂNCIA.
LIMITAÇÃO DO MONTANTE, RECOMENDAÇÃO DO C.
STJ PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 3. - A fixação de um limite às astreintes é providência que se impõe, valendo lembrar que a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que Ao limitar o valor máximo do somatório das astreintes, o magistrado intenta evitar o enriquecimento sem causa ou um abuso em seu descumprimento (AgRg no AREsp 587.760/DF, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18-06-2015, DJe 30-06-2015). 4.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 012199003034, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/08/2021, Data da Publicação no Diário: 03/09/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA CESSAÇÃO DE COBRANÇA MULTA DIÁRIA CABIMENTO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELOS DESCONTOS MEDIDA QUE COMPETE AO BENEFICIÁRIO DOS DESCONTOS EFETUADOS VALOR DA MULTA DIÁRIA EXCESSIVIDADE NÃO VERIFICADA LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES PERTINÊNCIA TETO FIXADO LIMINAR RECURSAL CONFIRMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 4) Deve ser desacolhida a tese jurídica de que seria excessiva a multa fixada na decisão agravada, tendo em vista que o valor arbitrado (R$500,00) só alcançará quantia expressiva se o banco recorrente estiver predisposto a desatender à determinação judicial; dessa forma, basta que cumpra a obrigação que lhe foi imposta, no prazo para tanto concedido, e não sofrerá o prejuízo financeiro que, em última análise, o motiva a buscar a reforma da decisão. 5) Tem razão o agravante, tão somente, ao pretender a limitação das astreintes, na medida em que o seu escopo não é o de substituir as perdas e danos ou de punir o devedor, e sim, coagi-lo ao cumprimento da decisão judicial, de maneira que não possui a intenção de se tornar mais importante ou atrativa do que o bem da vida do processo.
Em assim sendo, a multa diária deve ser arbitrada em valor adequado às circunstâncias fáticas, estabelecendo-se um limite (ou teto) com a finalidade de evitar possível enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra. 6) Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199016791, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/07/2020, Data da Publicação no Diário: 20/01/2021) No contexto, revela-se adequada a limitação da multa ao patamar de R$ 10.000,00, condizente ao contexto fático-jurídico e ao valor da causa, devendo ser mantido o critério quantitativo e a periodicidade.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento para limitar o valor das astreintes a R$ 10.000,00. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão de 23 a 27.06.2025 Voto: Acompanho a relatoria.
Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões Sessão virtual do dia 23.06.2025 a 27.06.2025 Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior: Acompanhar a Relatoria. -
07/07/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 20:26
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido em parte
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01/07/2025 16:50
Juntada de Certidão - julgamento
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01/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 17:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 19:03
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2025 16:26
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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05/05/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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23/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003719-32.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: TERESA FERNANDES LEAL Advogado do(a) AGRAVANTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A Advogado do(a) AGRAVADO: CAROLINE BARBOSA DA SILVA - ES34717 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Banco BMG S.A., ver reformada a r. decisão (Id. 55087918) que, em sede de ação de anulação de débito c/c pedido de indenização por danos morais, deferiu a tutela de urgência pretendida para determinar a apresentação do contrato e a suspensão dos descontos, sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança indevida.
Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) ausência de preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC; (ii) excessividade da multa; (iii) ausência de limitação das astreintes.
Pois bem.
Como cediço, a concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ao que se depreende dos autos originários, a agravada Tereza Fernandes Leal nega ter contraído empréstimo pessoal consignado junto ao recorrente e, portanto, requereu a cessação dos descontos em benefício previdenciário.
O juízo de 1ª grau deferiu o pedido liminar por se afigurar recomendável o sobrestamento das cobranças em face da possibilidade de prejuízos relevantes à aposentada, promovendo ainda, na ocasião, a inversão do ônus da prova.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do REsp 1197929/PR (Tema 466), segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesse caso, em cognição não exauriente, mostra-se escorreita a decisão judicial quanto à inversão do ônus da prova em benefício da parte hipossuficiente, cabendo ao recorrente demonstrar a ausência de falha na prestação de serviços.
A alegação de inexistência de relação jurídica exsurge como fato absolutamente negativo, tornando-se excessivamente oneroso ao recorrido provar jamais ter contraído empréstimo, excepcionalidade que autoriza a inversão do ônus probatório para evitar o que a doutrina denomina de “prova diabólica”.
Ademais, consoante dispõe o § 3º do art. 14 do CDC, é ônus do fornecedor provar que o serviço não é defeituoso ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro nos danos gerados, mostrando-se acertada a decisão recorrida.
Relativamente à multa imposta, a jurisprudência da Corte Cidadã assenta que “As astreintes têm por escopo garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente.
Por meio de sua imposição almeja-se induzir as partes a cumprir determinações judiciais que lhes foram impostas (em tutela provisória ou não), em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil de resultados, motivo pelo qual possuem natureza patrimonial e função inibitória ou coercitiva”. (REsp 1958679/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021) Trata-se de medida recomendável em causas dessa espécie, notadamente porque a experiência (CPC, art. 375) demonstra que, em decorrência da burocracia interna das instituições financeiras, estas tendem a demorar a cumprir ordens judiciais relativas à suspensão de cobranças.
Segundo o caput do art. 537 do CPC, exige-se apenas que a multa seja compatível com a obrigação e que o prazo assinalado para o cumprimento seja razoável: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
In casu, a astreinte estipulada em R$ 500,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que o valor é adequado ao estímulo da conduta esperada.
Em casos similares, já decidiu o TJES: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO INEXISTENTE JUNTO AO AGENTE FINANCEIRO RECORRENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESUMIDA A BOA-FÉ DO CONSUMIDOR.
MULTA.
VALOR ARBITRADO A FIM DE COIBIR O CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em casos que tais suposta fraude em empréstimo presume-se a boa-fé do consumidor. 2.
Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar erros na contratação de serviços.
O Banco agravante, na origem, tem o ônus de comprovar que o empréstimo foi efetivamente firmado pelo consumidor, apresentando o respectivo contrato, devidamente assinado. 3.
Em nosso sistema o arbitramento de multa visa coibir o adiamento indefinido do cumprimento de obrigação imposta pelo Poder Judiciário.
Para o STJ, inclusive, A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. (REsp 1474665/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017) 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 100190019131, Rel.
Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguigon, Rel.
Des.
Subst.
Raimundo Siqueira Ribeiro, 2ª Câm.
Cível, j. 4.2.2020, DJe 12.2.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
BAIXA DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEMORA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA EFETIVAR A BAIXA DA CONSTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO CREDORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL APELAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] V.
As astreintes são instrumento processual adequado à busca de maior efetividade da tutela jurisdicional, funcionando como mecanismo de indução do devedor ao cumprimento da obrigação e da própria ordem judicial.
O arbitramento de multa cominatória no valor diário de R$500,00 (quinhentos reais) mostra-se devidamente razoável se observada a situação econômica do recorrente, empresa de grande porte, não havendo de se falar em exorbitância do valor.
VII.
Preliminar de parcial ausência de interesse recursal rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 032170013505, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/12/2021, Data da Publicação no Diário: 21/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003607-95.2019.8.08.0021 APELANTE: BANCO BMG S/A.
APELADO: ANTONIO CELIO FURTADO RELATOR: DES.
CONVOCADO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE não CONSTATADA NA ESPÉCIE.
Fraude.
Cartão de crédito não contratado.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
SÚMULA 479 DO STJ.
Danos morais caracterizados.
Astreintes cabíveis.
Marco de incidência dos juros de mora a partir do desconto indevido.
Súmula 54 do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sucumbência recíproca.
Redistribuição das custas e honorários de sucumbência. […] 8.
Diante da determinação imposta pelo julgador primevo, a aplicação de multa diária (astreintes) é perfeitamente possível no caso em tela, uma vez que objetiva que a parte requerida promova a suspensão imediata dos descontos realizados no benefício previdenciário do apelado, relativos ao contrato de cartão nº 11438930 não contratado.
Insta ressaltar que, é possível a aplicação de astreintes em sede de tutela provisória, conforme dispõe o Art. 537, caput do CPC. 9.
Em relação ao juros de mora, consoante dispõe a Súmula 54 do STJ, eles deverão incidir a partir do evento danoso, no caso de responsabilidade extracontratual. 10.
Ante o provimento parcial da apelação e diante da sucumbência recíproca e proporcional das partes, cada uma ficará responsável pelo pagamento de 50% das custas processuais e 50% dos honorários advocatícios já arbitrados na sentença em 20% sobre o valor da condenação, ressalvando, exclusivamente ao autor, que se beneficia da suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do estatuto processual em vigor. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 021190035226, Relator: CONVOCADO - RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/09/2021, Data da Publicação no Diário: 13/10/2021) Todavia, verifica-se que a decisão recorrida deixou de estipular valor máximo da multa diária na hipótese de acúmulo do quantum por descumprimento da obrigação, circunstância que refoge à finalidade coercitiva, com índole de alcançar a exorbitância e adquirir verdadeiro caráter condenatório.
Em casos similares, já decidiu esta Corte: ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASTREINTES.
MAJORAÇÃO DO VALOR.
DESCRÉDITO À JURISDIÇÃO.
RAZOABILIDADE.
RECALCITRÂNCIA.
LIMITAÇÃO DO MONTANTE, RECOMENDAÇÃO DO C.
STJ PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 3. - A fixação de um limite às astreintes é providência que se impõe, valendo lembrar que a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que Ao limitar o valor máximo do somatório das astreintes, o magistrado intenta evitar o enriquecimento sem causa ou um abuso em seu descumprimento (AgRg no AREsp 587.760/DF, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18-06-2015, DJe 30-06-2015). 4.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 012199003034, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/08/2021, Data da Publicação no Diário: 03/09/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA CESSAÇÃO DE COBRANÇA MULTA DIÁRIA CABIMENTO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELOS DESCONTOS MEDIDA QUE COMPETE AO BENEFICIÁRIO DOS DESCONTOS EFETUADOS VALOR DA MULTA DIÁRIA EXCESSIVIDADE NÃO VERIFICADA LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES PERTINÊNCIA TETO FIXADO LIMINAR RECURSAL CONFIRMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 4) Deve ser desacolhida a tese jurídica de que seria excessiva a multa fixada na decisão agravada, tendo em vista que o valor arbitrado (R$500,00) só alcançará quantia expressiva se o banco recorrente estiver predisposto a desatender à determinação judicial; dessa forma, basta que cumpra a obrigação que lhe foi imposta, no prazo para tanto concedido, e não sofrerá o prejuízo financeiro que, em última análise, o motiva a buscar a reforma da decisão. 5) Tem razão o agravante, tão somente, ao pretender a limitação das astreintes, na medida em que o seu escopo não é o de substituir as perdas e danos ou de punir o devedor, e sim, coagi-lo ao cumprimento da decisão judicial, de maneira que não possui a intenção de se tornar mais importante ou atrativa do que o bem da vida do processo.
Em assim sendo, a multa diária deve ser arbitrada em valor adequado às circunstâncias fáticas, estabelecendo-se um limite (ou teto) com a finalidade de evitar possível enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra. 6) Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199016791, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/07/2020, Data da Publicação no Diário: 20/01/2021) No contexto, revela-se adequada a limitação da multa ao patamar de R$ 10.000,00, condizente ao contexto fático-jurídico e ao valor da causa, devendo ser mantido o critério quantitativo e a periodicidade.
Do exposto, em cognição sumária vertical e sem prejuízo de uma análise mais aprofundada quando do julgamento definitivo do recurso, defiro parcialmente a concessão de tutela provisória ao agravo de instrumento para limitar o valor das astreintes a R$ 10.000,00.
Intime-se o agravante desta decisão.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, conclusos.
Vitória, 1º de abril de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
02/04/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/04/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/04/2025 18:52
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2025 18:52
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/03/2025 14:54
Conclusos para despacho a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
17/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
17/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2025 14:53
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:53
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
17/03/2025 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/03/2025 08:24
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2025 08:24
Declarada incompetência
-
14/03/2025 10:31
Conclusos para despacho a ALDARY NUNES JUNIOR
-
14/03/2025 10:31
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
-
14/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/03/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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