TJES - 5000760-69.2024.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:51
Decorrido prazo de CLECIANE DE SOUZA SILVA DUTRA em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ALINA CARMEZIM NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:00
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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10/04/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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10/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5000760-69.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLECIANE DE SOUZA SILVA DUTRA REQUERIDO: ALINA CARMEZIM NEGOCIOS DIGITAIS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ALANA MONTEIRO FIORESI - ES29509 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS ROCHA DE CASTRO - SP378195 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por CLECIANE DE SOUZA SILVA DUTRA em face de ALINA CARMEZIM NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA., ambas qualificadas nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID 38142557, requerendo a parte autora: a) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 4.366,41 (quatro mil, trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e um centavos), a título de danos materiais, visto a ausência de prestação de serviço nos moldes contratados e oferecidos; e, c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, julgo antecipadamente o feito (art. 355, I do CPC) visto que a matéria é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme requerido expressamente pelas partes em audiência de conciliação (ID 50354246).
O pleito autoral tem como escopo a responsabilização civil da requerida face ao não cumprimento das obrigações estabelecidas em contrato de prestação de serviços (curso online de método impercept de mega hair).
Por conseguinte, mostra-se inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. É sabido que a legislação consumerista impõe ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da sua prestação de serviço ou eventual causa excludente do nexo causal, como a culpa exclusiva do consumidor, a fim de ilidir sua responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14, § 3º, inc.
I e II, do CDC, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Aduz a autora que contratou um curso de cabeleireiro oferecido pela ré para se capacitar, mas a requerida não teria lhe fornecido o material prometido – “Mecha de Cabelo de Amostra da Impercept” garantida nas propagandas e divulgações do curso – conjuntura que lhe impossibilitou o treinamento das técnicas expostas no curso.
A requerida, através da contestação de ID 49787030, sustentou a inexistência de falha na prestação de serviço.
Esclareceu a demandante contratou o curso no dia 18/01/2023 e formalizou pedido de cancelamento em 29/03/2023, após mais de 2 (dois) meses, apresentando como motivo suas condições pessoais, em sequer mencionar a ausência do brinde como justificativa para a medida.
A demandada afirma que apesar da autora ter solicitado o cancelamento em Março/2023, continuou acessando o curso (o aluno tem o direito de utilizá-lo por 12 meses) e seu último login na plataforma ocorreu em 15/02/2024; sustenta, por conseguinte, que a justificativa autoral à configuração de falha da prestação de serviços alicerçada na ausência de entrega da mecha de cabelo não merece prosperar, posto que o brinde não configura o objeto principal do contrato, mas sim um elemento acessório.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, constata-se que razão assiste à parte ré, tendo em vista que esta se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do CPC.
Explico.
Inicialmente registro que contrariando a informações prestada em defesa, é possível se verificar do “Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento”, encartado no ID 38142599 pela autora, que a contratação entre as partes data de 01/03/2023; contudo, este fato só teria relevância à demanda se estivéssemos analisando o cabimento, ou não, do exercício do direito de arrependimento por parte da autora/consumidora (art. 49 do CDC).
No presente caso a hipotética falha na prestação de serviço está firmada no não recebimento da “Mecha de Cabelo de Amostra da Impercept” prometida nas divulgações do curso.
E, ao contrário da sustentação autoral, não restou evidenciado que o brinde fosse essencial à realização do curso.
Conforme consta do contrato firmado entre as partes (Terno e Condições Gerais de Uso – ID 38142596), todo material necessário ao aprendizado seria disponibilidade de forma virtual. 2.7.
Todo material que será utilizado no decorrer do curso será disponibilizado online, por intermédio da plataforma MemberKit.
Ressaltamos que ao aderir ao curso o conteúdo disponível ainda não estará 100% completo, e conforme forem avançando os demais módulos serão liberados.” Assim não fosse, a requerente não possuiria condições de aprendizado para permanecer na plataforma da empresa requerida até 15/02/2024 (ID 49787043).
Não obstante, a requerida também trouxe aos autos informação omitida na petição inicial, restando comprovado por meio das mensagens vinculadas aos IDs 49787046 e 49787044 que a autora já possuía a pretensão de rescindir o contrato (desistir do curso) desde o dia 29/03/2023.
Nesse contexto, inviável a restituição de quaisquer quantias.
Destarte, não evidenciada falha na prestação do serviço da requerida, inexistindo ato ilícito por ela praticado, não há que se falar no acolhimento dos danos morais pleiteados.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais e declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária.
Viana/ES, 17 de março de 2025.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, 17 de março de 2025.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
03/04/2025 13:07
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 13:07
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 14:35
Julgado procedente em parte do pedido de CLECIANE DE SOUZA SILVA DUTRA - CPF: *12.***.*25-22 (AUTOR).
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19/03/2025 14:35
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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09/12/2024 14:11
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:36
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2024 17:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/09/2024 17:36
Expedição de Termo de Audiência.
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30/08/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 17:30
Juntada de Petição de habilitações
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01/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
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30/06/2024 20:07
Expedição de carta postal - citação.
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30/06/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2024 01:12
Decorrido prazo de CLECIANE DE SOUZA SILVA DUTRA em 21/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:19
Audiência Conciliação designada para 09/09/2024 17:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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28/05/2024 15:17
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2024 14:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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28/05/2024 15:17
Expedição de Termo de Audiência.
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26/04/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:37
Expedição de Mandado - citação.
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12/03/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 17:20
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 14:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/02/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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