TJES - 5017665-06.2023.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 14:19
Transitado em Julgado em 13/03/2025 para CRISLANE SOUZA DE JESUS - CPF: *72.***.*81-96 (EXEQUENTE) e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (EXECUTADO).
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11/03/2025 03:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:34
Publicado Sentença - Carta em 11/02/2025.
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19/02/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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13/02/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5017665-06.2023.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISLANE SOUZA DE JESUS EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSEMARY MACHADO DE PAULA - ES294-B SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por CRISLANE SOUZA DE JESUS em face de SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, todos devidamente qualificados nos autos.
Inicial Id 33735394.
Petição da parte exequente (Id 34634718) pleiteando a suspensão do feito até a liberação dos valores no processo físico (n. 0024014-62.2013.8.08.0012).
Manifestação da exequente (Id 50525935) comunicando que houve o levantamento integral do débito.
Decido.
Cuida-se de cumprimento de sentença.
Da análise do caderno processual, verifico que a parte exequente informou (Id 34634718) que procedeu o levantamento integral do montante devido nos autos do processo físico (n. 0024014-62.2013.8.08.0012).
Logo, como houve a satisfação da obrigação, a extinção do presente procedimento é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinto este cumprimento de sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARIACICA-ES, 06 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 1070/2024 -
07/02/2025 16:32
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:09
Conclusos para despacho
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28/11/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 15:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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