TJES - 5000221-14.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 00:59
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:00
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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20/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000221-14.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA DE CASSIA MARTINS RIBEIRO REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por RITA DE CASSIA MARTINS RIBEIRO em face da COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN, pelo exposto na exordial.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
DECIDO.
A questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, já que se trata de matéria de ordem pública e interesse social.
Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Inicialmente, analiso a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, suscitada pela requerida.
Argumenta a CESAN que a presente demanda a realização de prova pericial para a elucidação dos fatos controvertidos, o que afastaria a competência do Juizado Especial, em conformidade com o artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
O artigo 3º da Lei 9.099/95 dispõe que o Juizado Especial é competente para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, e no parágrafo 1º do mesmo artigo estabelece que são causas de menor complexidade aquelas que não requerem a produção de prova pericial complexa.
No entanto, a necessidade de prova técnica, por si só, não exclui automaticamente a competência do Juizado Especial, especialmente quando essa prova não envolve questões de alta complexidade, como é o caso dos autos.
No presente caso, a controvérsia gira em torno da regularidade de uma cobrança de consumo de água e a aferição do correto funcionamento do hidrômetro, o que, embora possa demandar prova técnica, não se configura como uma questão de alta complexidade que ultrapasse as capacidades deste Juizado.
Ademais, o próprio sistema do Juizado Especial permite o acesso a provas técnicas simplificadas, como a inspeção visual ou o parecer técnico, que podem ser suficientes para a elucidação dos fatos.
Assim, REJEITO a preliminar arguida pela requerida.
DA REGULARIDADE DAS MEDIÇÕES E DA RESPONSABILIDADE PELO CONSUMO A parte ré, CESAN, alega que as medições realizadas foram corretamente processadas e que o consumo registrado reflete o real volume de água utilizado pela autora, não havendo qualquer irregularidade que justifique a revisão das faturas.
Alega, ainda, que a responsabilidade pela manutenção das instalações internas e pela correção de eventuais vazamentos é do usuário, conforme estabelecido na Resolução nº 008/2010 da ARSI/ES.
O ponto central da controvérsia reside na verificação da legalidade da cobrança efetuada pela ré e na identificação de eventuais falhas que possam ter gerado o aumento atípico do consumo registrado.
Conforme alegado pela autora, o consumo de água apresentado na fatura de janeiro de 2023 foi significativamente superior à sua média habitual, sem que houvesse qualquer justificativa plausível para tal aumento.
Por outro lado, a ré sustenta que o hidrômetro estava em perfeito funcionamento e que não foram identificadas irregularidades nas medições realizadas.
Cumpre destacar que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe aos prestadores de serviços públicos o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Ademais, o parágrafo único do referido artigo estabelece que os fornecedores respondem pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso em tela, a responsabilidade pela aferição correta do consumo de água é da requerida, que detém a expertise e os meios técnicos para assegurar que as medições realizadas estejam corretas.
Embora a ré tenha apresentado documentação que alega comprovar a regularidade das medições, essa documentação deve ser analisada com cautela, tendo em vista o princípio da vulnerabilidade do consumidor, que se encontra em posição desvantajosa em relação à concessionária de serviço público.
Ademais, é importante ressaltar que, mesmo que a responsabilidade pela manutenção das instalações internas seja do usuário, conforme prevê a Resolução nº 008/2010 da ARSI/ES, essa regra não exime a concessionária da responsabilidade por eventuais falhas na medição do consumo ou por omissões no dever de informar e orientar adequadamente o consumidor sobre a ocorrência de consumos atípicos e sobre as providências necessárias para evitar desperdícios.
Portanto, há indícios suficientes para considerar que a autora pode ter sido prejudicada por uma cobrança indevida, o que justifica a revisão das faturas impugnadas.
DOS DANOS MORAIS A parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que o valor excessivo das faturas gerou-lhe grande abalo psicológico e transtornos financeiros.
Por sua vez, a ré alega que não houve qualquer conduta ilícita capaz de ensejar o dano moral, defendendo a improcedência do pedido indenizatório.
Entendo indevida a indenização por danos morais, pois não houve suspensão no fornecimento de água decorrente da situação descrita nos autos, tratando-se de mero aborrecimento do cotidiano.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Rita de Cassia Martins Ribeiro para: a) DETERMINAR a revisão das faturas de consumo de água referentes ao mês de janeiro de 2023, com base na média histórica de consumo do imóvel nos 12 meses anteriores, e a emissão de novos boletos, desconsiderando-se os valores excessivos impugnados; Por consequência, dou por EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens;(v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado arquive-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
Cinthya Coelho Laranja Juíza de Direito -
05/02/2025 12:05
Expedição de #Não preenchido#.
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23/01/2025 14:53
Juntada de Petição de extinção do feito
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21/01/2025 14:42
Juntada de Petição de habilitações
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26/10/2024 17:53
Julgado procedente em parte do pedido de RITA DE CASSIA MARTINS RIBEIRO - CPF: *08.***.*30-91 (REQUERENTE).
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04/10/2024 17:46
Juntada de Petição de certidão - juntada
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21/06/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 15:40
Audiência Conciliação realizada para 18/06/2024 15:20 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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18/06/2024 15:40
Expedição de Termo de Audiência.
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15/06/2024 08:35
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 14:28
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:16
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2024 16:02
Expedição de carta postal - citação.
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05/04/2024 14:07
Audiência Conciliação designada para 18/06/2024 15:20 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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06/03/2024 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2024 15:49
Conclusos para decisão
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09/02/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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