TJES - 5002529-64.2023.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:25
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5002529-64.2023.8.08.0045 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS REU: LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, visando a compelir o requerido a requerer a Licença Ambiental Corretiva, apresentação e cumprimento de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), recomposição integral dos danos ambientais causados e pagamento das autuações ambientais, em razão de intervenções irregulares em loteamento situado às margens da rodovia estadual que liga São Gabriel da Palha a Nova Venécia.
Alega o autor que o réu realizou escavações irregulares, expondo taludes a risco de desabamento, sem a devida licença ambiental e em desacordo com as notificações e embargos administrativos, causando degradação ambiental e risco à coletividade.
Citado, o réu não apresentou resposta, conforme certidão nos autos.
O autor se manifestou pela decretação da revelia e pela procedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Verifico que a citação do requerido foi regularmente cumprida, conforme certidão de ID 48057098, e não houve apresentação de resposta, já decorrido o prazo.
Assim, aplica-se o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, operando-se os efeitos da revelia e presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Os documentos juntados aos autos corroboram as alegações do autor, notadamente as autuações, vistorias e demais atos administrativos que evidenciam as infrações ambientais praticadas pelo réu.
A Constituição Federal, em seu art. 225, assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e a Lei Estadual nº 7.058/2002, que regula infrações ambientais no Estado do Espírito Santo, também amparam as medidas postuladas.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o dano ambiental enseja responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco integral, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 (STJ, REsp 1.114.893/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/02/2012).
Restando demonstrada a realização de intervenções ambientais sem a devida autorização e em desacordo com as determinações administrativas, impõe-se a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, condenando o réu às seguintes obrigações: a) proceder ao requerimento da Licença Ambiental Corretiva da atividade irregular, junto ao IEMA, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) apresentar e cumprir o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), consoante orientação da autarquia ambiental, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) promover a recomposição integral dos danos ambientais causados na área objeto da lide, conforme orientação técnica do IEMA; d) pagar os valores correspondentes às multas aplicadas pela autarquia ambiental, a serem apurados em liquidação de sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se no DJEN.
Registre-se.
Intimem-se.
O prazo do réu revel sem advogado flui independentemente de intimação.
Com o trânsito em julgado e, pagas as custas processuais, arquivem-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito -
28/03/2025 18:57
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 10:53
Julgado procedente o pedido de INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - CNPJ: 05.***.***/0001-81 (AUTOR).
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02/09/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 21:01
Juntada de Certidão
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24/04/2024 03:08
Decorrido prazo de LEONARDO FERNANDO DE BARROS AUTRAN GONCALVES UYTDENBROEK em 23/04/2024 23:59.
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22/03/2024 13:34
Expedição de Mandado - citação.
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22/03/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela a IEMA - O INSTITUTO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS (AUTOR)
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11/12/2023 13:19
Conclusos para decisão
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11/12/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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