TJES - 5003308-33.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:12
Publicado Intimação eletrônica em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
29/06/2025 00:12
Publicado Intimação eletrônica em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003308-33.2023.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEMERVAL FANTI REU: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) AUTOR: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 Advogados do(a) REU: JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA - ES5764, LAIS LEMOS BRAGATTO - ES17977 DECISÃO Vistos em inspeção Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por DEMERVAL FANTI em face do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - BARRAPREV, em que pretende o autor implementação imediata à aposentadoria da Autora do valor referente à gratificação por quebra de caixa, no importe de 50% (cinquenta por cento) de seu salário base.
Inicial seguiu instruída com instrumento procuratório e documentos dos ID. 32848220 e seguintes.
Decisão do ID. 42093338, indeferiu a tutela antecipada, deferiu a assistência judiciária gratuita ao requerente, bem como determinou a citação do requerido.
Requerido citado contestou o feito no ID. 48936346, tempestivamente ID. 50049377.
A parte autora, manifestou-se em réplica no ID. 52284637.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O autor formula na inicial pedido em face da Fazenda Pública Municipal e Autarquia Municipal, incluindo em sua peça o valor da causa no importe de e R$ 17.886,54 (dezessete mil oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), consoante se denota do ID. 32848208, fls. 16.
Ocorre, que a competência do Juizado Especial de Fazenda Pública é fixada com base em 2 (dois) critérios: i) valor da causa e ii) em razão da matéria.
Dessa forma, se o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta salários mínimos e a pretensão veiculada na petição inicial não se enquadra nas exceções do art. 2º, §1º, da Lei 12.153, é de se reconhecer a incompetência absoluta do Juízo da Fazenda Pública Estadual para processar e julgar a demanda.
A lei em questão dispõe em seu artigo 2º, §4º, que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no foro em que tiverem instalados, é absoluta, veja-se: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (…) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Portanto, todas as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, devem tramitar perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Não tem sido outro o entendimento pátrio jurisprudencial, senão vejamos: 79384515 - CONSTITUCIONAL.
RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ.
JULGAMENTO DE IAC.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de Súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2.
O STJ, no julgamento do RMS 64.531/MT, apreciou o IAC n. 10, decidindo acerca da "fixação da competência prevalecente para julgamento de matérias de direitos coletivos e individuais quando haja conflito entre norma infralegal ou Lei Estadual e a previsão de Leis federais, no que tange a foro especializado em lides contra a Fazenda Pública". 3.
Entre as teses estabelecidas, houve o entendimento de que (Tese B) é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009), ficando facultado ao autor "optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009)". 4.
Hipótese em que o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Manaus/AM, ao extinguir, de ofício, o feito originário sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da incompetência territorial (por não residir o autor na cidade de Manaus), desrespeitou o entendimento do STJ estabelecido no IAC n. 10. 5.
Reclamação julgada procedente, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. (STJ; Rcl 46.096; Proc. 2023/0261616-6; AM; Primeira Seção; Rel.
Min.
Gurgel de Faria; Julg. 12/06/2024; DJE 21/06/2024) (Destaquei) De igual modo, é o entendimento do e.TJES, veja-se: 49851435 - APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.
Precedentes. 2.
Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda. (AGRG no AREsp 472.074/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.2.2015).3.
Deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, convertendo-se o rito comum para o rito previsto na Lei nº 12.153/09, considerando a competência absoluta e improrrogável, com fulcro no art. 2o, §4o, da mesma Lei. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES; AC 0007390-19.2019.8.08.0014; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior; Publ. 22/03/2024) (Destaquei) Para além, o Código de Processo Civil disciplina em seu art. 64, §1° “que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.” Registra-se, oportunamente, quanto a desnecessária intimação das partes para manifestação deste ato decisório, em razão do que dispõe o Enunciado de n° 4 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, senão vejamos: “Enunciado nº 4 – Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC” 1.
Destarte, em razão de todo o exposto, uma vez que este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a remessa dos presentes autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, com as nossas homenagens de estilo. 2.
Intimem-se. 3.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data em que assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/06/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/06/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/06/2025 17:53
Processo Inspecionado
-
17/06/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 00:23
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
26/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003308-33.2023.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DEMERVAL FANTI REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA - ES5764, LAIS LEMOS BRAGATTO - ES17977, RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA - ES5764, LAIS LEMOS BRAGATTO - ES17977 DECISÃO 1) CUMPRA-SE a decisão de ID 65674285; 2) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 12:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/05/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 11:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/05/2025 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2025 03:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 17:47
Proferida Decisão Saneadora
-
16/05/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
13/05/2025 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/04/2025 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/03/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 17:47
Processo Inspecionado
-
24/03/2025 17:47
Declarada incompetência
-
26/02/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 14:14
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
19/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
18/02/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003308-33.2023.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DEMERVAL FANTI REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA - ES5764, LAIS LEMOS BRAGATTO - ES17977, RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA - ES5764, LAIS LEMOS BRAGATTO - ES17977 DESPACHO Vistos em inspeção 2025. 1.
Intimem-se as partes para tomarem ciência do declínio de competência, bem como para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias se estão satisfeitas com as provas já produzidas ou se possuem mais, caso positivo, deverão detalhar, esmiuçadamente, a pertinência do elemento de prova pleiteado para o deslinde da demanda, ficando advertida que a mera indicação da espécie de prova não se fará suficiente para atender o detalhamento ora determinado.
Tudo sob pena de preclusão ou indeferimento.
Advertindo-as que o seu silêncio será compreendido que se dão por satisfeitas com o feito, acarretando o julgamento antecipado. 2.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 16:33
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:19
Processo Inspecionado
-
31/01/2025 16:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
31/01/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 16:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/01/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2025 16:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
21/01/2025 13:00
Declarada incompetência
-
21/01/2025 13:00
Processo Inspecionado
-
13/11/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/06/2024 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 27/06/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/04/2024 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/04/2024 18:45
Processo Inspecionado
-
29/04/2024 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela a DEMERVAL FANTI - CPF: *32.***.*33-87 (AUTOR)
-
25/10/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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