TJES - 5035876-45.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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08/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5035876-45.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSVALDO FRANCO REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO GOBBETTE MARQUES - ES15816 SENTENÇA Tratam os autos de ação ordinária consumerista com pedido de concessão de tutela de urgência proposta por OSVALDO FRANCO ajuizada em desfavor de BANCO BNP PARIBAS S/A (CETELEM), ambos devidamente qualificados e pelas razões expendidas na inicial de ID nº 54290130.
O despacho de ID nº 56105055 determinou a intimação da autora para emendar a inicial a fim de juntar os extratos bancários referentes aos meses em que houve o descontos do contrato de empréstimo nº *28.***.*38-91/19, bem como, para juntar o extrato bancário do mês em que foi feito o depósito no valor de R$2.199,95 que fora creditado na conta do autor.
A parte autora se manifestou no ID nº 62912863 alegando que pela falta de traquejo ao acesso a tecnologia, dificuldade de audição e locomoção não foi possível juntar aos autos os documentos requeridos por este Juízo. É o relatório.
Decido.
Consoante alhures mencionado, intimado o autor para emendar a inicial, este se manifestou ao ID nº 62912863, no entanto não atendeu integralmente a determinação anteriormente proferida, tendo este deixado de juntar aos autos os documentos solicitados alegando falta de traquejo ao acesso a tecnologia, dificuldade de audição e locomoção.
Ocorre que, apesar das alegações autorais de que este não possui condições de que não possui tal informação e que também não conseguirá tal informação, uma vez que somente a instituição financeira - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, poderia se dispor a tal informação, estes documentos são imprescindíveis para comprovar o alegado.
Sendo assim, portanto, é hipótese de aplicação do disposto no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Assim, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo ser indeferida a petição inicial (CPC, art. 321,“caput” e parágrafo único).
Em situações que tais, colhe-se do hodierno entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressupostos processuais essenciais à análise do pedido, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
No caso, a autora ajuizou ação revisional de contrato bancário, alegando abusividade dos encargos financeiros, ausência de acesso ao contrato e necessidade de inversão do ônus da prova, além de requerer indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial para que fossem especificados os valores controvertidos, sob pena de indeferimento.
Diante da não adequação da petição inicial, o processo foi extinto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a petição inicial preenche os requisitos necessários para o prosseguimento da ação revisional, especialmente quanto à clareza e precisão dos pedidos e à indicação dos valores questionados, à luz do art. 330, § 2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial deve apresentar pedidos claros e determinados, de modo a possibilitar a ampla defesa da parte contrária e a adequada prestação jurisdicional.
A ausência de informações essenciais, como valores exatos e parâmetros para revisão dos juros, inviabiliza a análise do mérito da demanda.
O fato de a consumidora não possuir o contrato não justifica a ausência de dados mínimos sobre a relação contratual, como a quantia disponibilizada, o número de parcelas e a taxa de juros aplicada, informações que poderiam ser obtidas a partir de extratos bancários e da consulta à taxa média do Banco Central.
A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do processo de atender aos pressupostos processuais básicos, como a delimitação do objeto da demanda e a indicação dos parâmetros para revisão contratual.
A contradição nas alegações da apelante quanto ao desconhecimento da taxa de juros e a afirmação de que os encargos são abusivos reforça a ausência de elementos concretos para embasar a ação.
O interesse processual e a legitimidade da parte autora são reconhecidos, mas a ausência de pressupostos processuais adequados justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A petição inicial deve conter elementos suficientes para a identificação do objeto litigioso, não podendo ser genérica ou imprecisa a ponto de inviabilizar o contraditório e a adequada prestação jurisdicional.
A ausência de acesso ao contrato não exime a parte autora de apresentar informações básicas sobre a relação contratual, quando esses dados podem ser obtidos por outros meios, como extratos bancários e pesquisas de mercado.
A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não dispensa o consumidor de cumprir os requisitos processuais para a formulação do pedido, especialmente quanto à clareza e determinação dos valores controvertidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, § 2º, e 485, IV; CDC, art. 6º, VIII. (TJES, Classe: Apelação Cível, 5005636-98.2022.8.08.0030, Relator(a): Des.(a) ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão Julgador: 4ª CÂMARA CÍVEL, Data da Publicação no Diário: 05/05/2025) Portanto, o indeferimento da inicial de fato se impõe, como previsto no parágrafo único, do art. 321, do Diploma Processual Civil, já que a parte autora não cumpriu a determinação para emendar a inicial apresentando documentos indispensáveis à demanda.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais, entrementes, suspendo a sua exigibilidade, porquanto lhe fora deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
SERRA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 14:14
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 18:34
Indeferida a petição inicial
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24/02/2025 15:55
Conclusos para decisão
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23/02/2025 04:46
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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23/02/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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11/02/2025 09:30
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5035876-45.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSVALDO FRANCO REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DESPACHO Inicialmente, presente os requisitos legais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO à parte requerente a assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim, de juntar aos autos os extratos bancários referentes aos meses em que houve os descontos do contrato de empréstimo nº *28.***.*38-91/19, bem como, para juntar o extrato bancário do mês em que foi feito o depósito no valor de R$ 2.199,95 (seis mil, duzentos e quatro reais e nove centavos) que fora creditado na conta do autor.
Serra-ES, 17 de dezembro de 2024.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
03/02/2025 18:16
Expedição de #Não preenchido#.
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17/12/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:10
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:46
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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