TJES - 5002662-86.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 15:58
Transitado em Julgado em 27/02/2025 para ALIGIA PAULA DA SILVA - CPF: *25.***.*09-62 (REQUERIDO), CENTRO EDUCACIONAL DE BARRA DE SAO FRANCISCO LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (REQUERENTE) e GEORGE STFERSON FELISMINO FERREIRA - CPF: *82.***.*38-06 (RE
-
08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL DE BARRA DE SAO FRANCISCO LTDA - ME em 27/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 20:55
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
-
22/02/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002662-86.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL DE BARRA DE SAO FRANCISCO LTDA - ME REQUERIDO: GEORGE STFERSON FELISMINO FERREIRA, ALIGIA PAULA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: AGLEICIANE ULICH FRAGA FREGONA RICARDO - ES18340 SENTENÇA Vistos em Inspeção 2025 Trata-se de ação ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL DE BARRA DE SAO FRANCISCO LTDA - ME em desfavor de GEORGE STFERSON FELISMINO FERREIRA.
Conforme se extrai do ID 61581568, as partes entabularam acordo acerca da situação em apreço, pugnando por sua homologação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquele previsto no artigo 12, § 2º, do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido.
Feito isso, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais para a sua homologação, sendo as partes devidamente assistidas por advogado e não havendo previsão de disposição que atente contra matéria de ordem pública.
Isso posto e diante de tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, RESOLVO o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, na forma do Código de Normas da CGJ/ES.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 21 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 17:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/01/2025 12:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de GEORGE STFERSON FELISMINO FERREIRA - CPF: *82.***.*38-06 (REQUERIDO)
-
21/01/2025 12:49
Processo Inspecionado
-
21/01/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 15:45
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 15:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
09/12/2024 15:44
Expedição de Termo de Audiência.
-
08/11/2024 17:26
Juntada de
-
01/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 14:12
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 15:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
22/10/2024 15:59
Audiência Conciliação cancelada para 21/10/2024 12:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
17/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 17:00
Juntada de
-
04/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 16:09
Audiência Conciliação designada para 21/10/2024 12:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
27/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5037836-36.2024.8.08.0048
Yuri Rocha Franca
Riot Games Servicos LTDA.
Advogado: Allan Fuezi de Moura Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/11/2024 18:14
Processo nº 5004905-28.2023.8.08.0011
Nelson Goncalves da Cunha
Silvio Altoe Junior
Advogado: Fabricio Marin Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/05/2023 15:53
Processo nº 5009184-81.2024.8.08.0024
Ana Carolina Fraga Arcari
Edmar Jose Pinto
Advogado: Carolina Teixeira Pintor
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2024 15:25
Processo nº 5004226-91.2024.8.08.0011
Casa das Tintas P. W. Eireli - EPP
Rennan Ayub Moraes
Advogado: Marcelo Gama Nazario da Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2024 14:26
Processo nº 5035876-45.2024.8.08.0048
Osvaldo Franco
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Marcio Gobbette Marques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2024 11:54