TJES - 5011006-96.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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18/06/2025 17:59
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/06/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 00:36
Publicado Decisão - Carta em 26/05/2025.
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22/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5011006-96.2025.8.08.0048 Nome: RITA DE CASSIA MANGAS DA ROCHA Endereço: Rua dos Koalas, 25, Cidade Continental-Setor Oceania, SERRA - ES - CEP: 29163-455 Advogados do(a) AUTOR: AMABILI DE SOUSA AZEVEDO - ES31002, CARLA ZANETTI RIBEIRO - ES29442 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Endereço: Rua Doutor Ricardo Batista, 44, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01326-040 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Inicialmente, recebo as emendas à exordial colacionadas aos ID’s 67732657, 67732688 e 68457877.
Narra a demandante, em síntese, que percebe aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Nesta senda, aduz que, ao notar que estava recebendo quantia inferior à devida, consultou o aplicativo meu INSS, tendo ciência, então, de que estão sendo descontadas em sua verba previdenciária, desde outubro/2022, parcelas no valor de R$ 38,20 (trinta e oito reais e vinte centavos), identificada como “CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI”, sob a rubrica 242.
Entrementes, afirma que não se filiou aos serviços sindicais prestados pelo requerido, tampouco autorizou a celebração de avença em seu nome perante o referido ente jurídico, sendo as cobranças por ele efetivadas indevidas.
Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinada a imediata cessação dos descontos lançados pelo réu em sua verba previdenciária, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, a requerente comprova que percebe aposentadoria por idade perante a Previdência Social do Brasil (NB.:199.405.391-4) (ID 68457878).
Desse mesmo documento e daqueles anexados aos ID’s 66386875 e 66386876, vê-se que estão sendo debitadas no aludido benefício, desde a competência de setembro/2022, exigências mensais identificadas como “CONTRIBUICAO SINDIAPI”, sob a rubrica 242.
Contudo, conforme relatado, a postulante sustenta não ter contratado os serviços prestados pela entidade suplicada, sendo, por conseguinte, indevidas as cobranças impugnadas.
Fixadas tais premissas e considerando a impossibilidade de comprovação de fato negativo pela demandante, deve ser tida como configurada a probabilidade do direito material invocado, incumbindo ao requerido comprovar a legalidade das parcelas por ele exigidas (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90).
Por seu turno, inquestionável se faz a presença de perigo de dano à autora, vez que evidente o risco de prejuízo advindo da manutenção dos descontos litigiosos em sua verba de natureza alimentar.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15 e inexistindo risco de irreversibilidade da medida pugnada, podendo ela ser modificada ou revogada a qualquer tempo, caso comprovada a pertinência das prestações contestadas nos autos (art. 296 do CPC/15), defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, determinando, com arrimo no art. 297 do CPC/15, a suspensão das cobranças lançadas no benefício previdenciário da requerente (NB.: 199.405.391-4), a título de “CONTRIBUICAO SINDIAPI 0800 777 5767”, até ulterior deliberação deste Juízo.
Oficie-se, pois, a Previdência Social, para cumprimento da determinação suprarreferida.
Cite-se a ré para todos os termos desta lide, intimando-a, ainda, do teor desta decisão, para os devidos fins, bem como para a audiência de conciliação aprazada automaticamente nestes autos virtuais, com as advertências legais.
Dê-se, finalmente, ciência à postulante deste decisum.
A seguir, aguarde-se a realização do ato solene acima mencionado.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 18/06/2025 Hora: 14:30 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040218520702700000058939233 02 - Procuração assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040218520723600000058939234 03 - RG Documento de comprovação 25040218520769900000058939235 04 - Declaração de hipossuficiência assinado Documento de comprovação 25040218520788400000058939236 05 - Comprovante de resiência atualizado Documento de comprovação 25040218520824800000058939237 06 - historico-creditos 2022-2023 Documento de comprovação 25040218520840100000058939238 07 - historico-creditos 2024 Documento de comprovação 25040218520857200000058939239 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040312081575700000058962593 Despacho Despacho 25040312420474000000058964354 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040312420474000000058964354 Petição (outras) Petição (outras) 25042512583094800000060135607 Declaração de Hipossuficiência atualizada.pdf Documento de comprovação 25042512583113900000060135610 Procuração atualizada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042512583132100000060135609 Petição de juntada Petição (outras) 25042513024255700000060135631 Declaração de Hipossuficiência atualizada.pdf Documento de comprovação 25042513024272800000060135632 Procuração atualizada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042513024291700000060135633 Despacho Despacho 25043010261951600000060311442 Despacho Despacho 25043010261951600000060311442 Petição (outras) Petição (outras) 25050908434380500000060780330 INSS NOVEMBRO 2024 A MAIO 2025 Documento de comprovação 25050908434398200000060780331 Substabelecimento Carla Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050908434413200000060780332 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
21/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:59
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 18:21
Expedição de Comunicação via correios.
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20/05/2025 18:21
Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 18:21
Recebida a emenda à inicial
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20/05/2025 15:04
Conclusos para despacho
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09/05/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:09
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5011006-96.2025.8.08.0048 AUTOR: RITA DE CASSIA MANGAS DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: AMABILI DE SOUSA AZEVEDO - ES31002 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES DESPACHO Compulsando este caderno virtual, verifica-se que, em atenção ao despacho proferido no ID 66416083, a demandante se restringiu a regularizar a sua representação processual (ID’s 67732663, 67732659, 67732689 e 67732690).
Destarte, vê-se que a referida litigante não cumpriu, na íntegra, o comando judicial inaugural, olvidando-se de colacionar ao feito os registros de créditos relativos ao seu benefício previdenciário, atinentes às competências de novembro/2024 até abril/2025, a fim de que seja comprovada a manutenção dos descontos objurgados, até o presente momento.
Nessa senda, sem maiores delongas, intime-se a requerente para, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, diligenciar na forma ordenada, sob pena do indeferimento da exordial (parágrafo único do art. 321 do CPC/15).
Transcorrido o lapso temporal suprarreferido, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
30/04/2025 14:44
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 10:26
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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09/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5011006-96.2025.8.08.0048 AUTOR: RITA DE CASSIA MANGAS DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: AMABILI DE SOUSA AZEVEDO - ES31002 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES DESPACHO Compulsando este caderno virtual, verifica-se, não obstante o teor da certidão exarada no ID 66413018, que o instrumento de mandato apresentado no ID 66386871 e declaração de hipossuficiência acostada ao ID 66386873 foram firmados em setembro/2024, devendo a demandante, por conseguinte, diligenciar no sentido da juntada de tais documentos atualizados, em atenção ao disposto no item 6, do Anexo I, do Ofício-Circular nº 5/2024, expedido pela Col.
Corregedoria Geral da Justiça do ES e pela Eminente Desembargadora Supervisora das Varas Cíveis do Poder Judiciário local, publicado no DJe de 02/04/2024.
Ademais, incumbe à autora apresentar os registros de créditos relativos ao seu benefício previdenciário, atinentes à competência de novembro/2024 até abril/2025, a fim de que seja comprovada a manutenção dos descontos objurgados, até o presente momento.
Pelo exposto, diante dos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se a mencionada parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima consignado, sob pena de indeferimento da exordial (parágrafo único, do art. 321 do diploma normativo citado).
Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para adoção das medidas cabíveis.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
03/04/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 12:42
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 12:08
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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02/04/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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