TJES - 5001331-69.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001331-69.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SANDRA VIEIRA DE SOUSA INTERESSADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: DAYANE DIAS GONCALVES - ES34162 Advogado do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DECISÃO No tocante ao pedido de bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud, conforme comprovante de ID 65661932, não foi localizado vínculo do Executado com instituições financeiras, inviabilizando a tentativa de penhora via SISBAJUD.
DEFIRO o requerimento de pesquisa via RENAJUD.
JUNTE-SE a consulta realizada no sistema RENAJUD.
Constato que nenhum veículo passível de penhora foi encontrado em nome da parte executada, restando, portanto, infrutífera a tentativa de localização de bens.
DEFIRO o pedido de consulta às declarações de rendimentos (IR) da parte executada, por meio do sistema InfoJud.
JUNTE-SE o(s) recibo(s) anexo(s).
Após a consulta ao Infojud, não foi apurada nenhuma informação relevante junto à Receita Federal.
Quanto ao pedido de inclusão do Executado no cadastro de inadimplentes, o Código de Processo Civil vigente consolidou entendimento já anteriormente aplicado em sede jurisprudencial no sentido de que, mediante requerimento da parte, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, consoante se percebe da inteligência, por exemplo, dos artigos 782, § 3º e 5º, do CPC.
Insta mencionar que a inclusão no cadastro de inadimplentes, sendo a execução infundada, acarreta em responsabilização do exequente.
Portanto, perfeitamente cabível a pretensão autoral, no que se refere a inclusão do nome do demandado no cadastro de inadimplentes.
Assim, em razão da inadimplência do Executado, DEFIRO o pedido de inclusão destes no cadastro de inadimplentes do SERASA.
Oficie-se para atendimento.
Ressalto que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º do art. 782 do CPC).
INTIME-SE a parte exequente para ciência dos documentos supramencionados e para promover o prosseguimento da execução, no prazo de dez (10) dias, mediante requerimento de efetiva medida apta ao prosseguimento regular da execução, advertindo-se de que seu silêncio será interpretado como abandono.
Ressalte-se desde já que eventual pedido de nova diligência, deverá vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado.
Conste da intimação a advertência de que no prazo retro deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução.
Saliente-se, ainda, que em caso de indicação de bens, deverá o pedido vir acompanhado de planilha com o valor atualizado da dívida.
Escoado o prazo sem requerimento apto, certifique-se e venham os autos conclusos.
INTIME-SE.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 25 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 17:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/06/2025 01:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:21
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
-
23/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 14:52
Juntada de
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001331-69.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SANDRA VIEIRA DE SOUSA INTERESSADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: DAYANE DIAS GONCALVES - ES34162 Advogado do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DECISÃO No tocante ao pedido de bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud, conforme comprovante de ID 65661932, não foi localizado vínculo do Executado com instituições financeiras, inviabilizando a tentativa de penhora via SISBAJUD.
DEFIRO o requerimento de pesquisa via RENAJUD.
JUNTE-SE a consulta realizada no sistema RENAJUD.
Constato que nenhum veículo passível de penhora foi encontrado em nome da parte executada, restando, portanto, infrutífera a tentativa de localização de bens.
DEFIRO o pedido de consulta às declarações de rendimentos (IR) da parte executada, por meio do sistema InfoJud.
JUNTE-SE o(s) recibo(s) anexo(s).
Após a consulta ao Infojud, não foi apurada nenhuma informação relevante junto à Receita Federal.
Quanto ao pedido de inclusão do Executado no cadastro de inadimplentes, o Código de Processo Civil vigente consolidou entendimento já anteriormente aplicado em sede jurisprudencial no sentido de que, mediante requerimento da parte, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, consoante se percebe da inteligência, por exemplo, dos artigos 782, § 3º e 5º, do CPC.
Insta mencionar que a inclusão no cadastro de inadimplentes, sendo a execução infundada, acarreta em responsabilização do exequente.
Portanto, perfeitamente cabível a pretensão autoral, no que se refere a inclusão do nome do demandado no cadastro de inadimplentes.
Assim, em razão da inadimplência do Executado, DEFIRO o pedido de inclusão destes no cadastro de inadimplentes do SERASA.
Oficie-se para atendimento.
Ressalto que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º do art. 782 do CPC).
INTIME-SE a parte exequente para ciência dos documentos supramencionados e para promover o prosseguimento da execução, no prazo de dez (10) dias, mediante requerimento de efetiva medida apta ao prosseguimento regular da execução, advertindo-se de que seu silêncio será interpretado como abandono.
Ressalte-se desde já que eventual pedido de nova diligência, deverá vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado.
Conste da intimação a advertência de que no prazo retro deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução.
Saliente-se, ainda, que em caso de indicação de bens, deverá o pedido vir acompanhado de planilha com o valor atualizado da dívida.
Escoado o prazo sem requerimento apto, certifique-se e venham os autos conclusos.
INTIME-SE.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 25 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 16:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/05/2025 16:01
Juntada de Ofício
-
25/04/2025 16:28
Proferida Decisão Saneadora
-
25/04/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
-
09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001331-69.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SANDRA VIEIRA DE SOUSA INTERESSADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: DAYANE DIAS GONCALVES - ES34162 Advogado do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DECISÃO Vistos em Inspeção 2025 1) Ante o teor da certidão de ID 65659186, não houve êxito na penhora de valores em conta corrente do Executado, conforme comprovante em anexo junto ao SISBAJUD; 2) INTIME-SE o Exequente para manifestar-se no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos, em caso de inércia do Exequente no referido prazo; 3) Expirado o prazo de 10 dias, ou com a juntada da manifestação do Exequente, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos; 4) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0003-96 (INTERESSADO).
-
24/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/11/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/11/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 12:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2024 12:24
Processo Reativado
-
29/10/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 16:54
Transitado em Julgado em 08/10/2024 para HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0003-96 (REU) e SANDRA VIEIRA DE SOUSA - CPF: *76.***.*58-71 (AUTOR).
-
09/10/2024 04:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2024 13:55
Julgado procedente em parte do pedido de SANDRA VIEIRA DE SOUSA - CPF: *76.***.*58-71 (AUTOR).
-
26/07/2024 15:39
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 14:20
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 12:53
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2024 10:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
10/07/2024 12:52
Expedição de Termo de Audiência.
-
10/07/2024 09:51
Juntada de Petição de carta de preposição
-
05/07/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 15:15
Audiência Conciliação redesignada para 10/07/2024 10:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
17/05/2024 15:07
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2024 15:07
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 15:06
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2024 14:43
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 16:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
16/05/2024 12:24
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
03/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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