TJES - 5018681-94.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE RODRIGUES PADILHA em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 04/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5018681-94.2024.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) IMPETRANTE: ANTONIO JOSE RODRIGUES PADILHA IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACRUZ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO JOSE RODRIGUES PADILHA em face de suposto ato coator imputado ao JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACRUZ/ES, nos autos da ação penal nº 0003859-56.2013.8.08.0006.
Petição de ID nº 11814576, requerendo a desistência da impetração, com o consequente cancelamento da distribuição. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 74, XI, do RITJES que compete ao relator “processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto;” No caso, considerando que é licito ao impetrante desistir do mandamus a qualquer tempo, independentemente da anuência da autoridade coatora, não vislumbro óbice para acolhimento do pedido.
Ante o exposto, com arrimo no art. 74, XI, do RITJES, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA pleiteada.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intime-se.
Publique-se na íntegra.
Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas eletrônicos desta Corte.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA -
02/04/2025 14:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/01/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 12:52
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 12:52
Extinto o processo por desistência
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24/01/2025 11:48
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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20/01/2025 12:41
Juntada de Petição de desistência da ação
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09/12/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:55
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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04/12/2024 13:55
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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04/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2024 13:51
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:51
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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04/12/2024 13:43
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)
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03/12/2024 18:25
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/12/2024 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 17:37
Declarada incompetência
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29/11/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 09:48
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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29/11/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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