TJES - 0036729-90.2019.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de BRENNO WALLACE DE ALMEIDA SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 15:25
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0036729-90.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRENNO WALLACE DE ALMEIDA SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: OZEAS GOMES FONTANA - ES13174 REQUERIDO: LORENGE S.A.
PARTICIPACOES Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, CECILIA MASSARIOL LINDOSO - ES19877, DANIEL FERNANDES ALVES FILHO - ES14461, DIEGO AUGUSTO IAMONDE TEIXEIRA - ES18474, GRAZYELLE JUNIOR DE SOUZA - ES32201, JOSE GERVASIO VICOSI - ES5895, JULIA CRISTINA PRINCISVAL DA COSTA - ES26999, LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES18793, MARIANA LOUREIRO PROVEDEL - ES24701, RENAN SEABRA PEREIRA - ES17165, RONIE PETERSON SANT ANA - ES8352 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por LORENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, em desfavor da sentença contida no id 40431644, onde a embargante declara a existência de vício de omissão sob o argumento de que a sentença “ignora argumentos e provas constantes nos autos no tocante a rescisão do contrato de promessa de compra e venda ter se operado por iniciativa ÚNICA do embargado, se enquadrando, pois, na hipótese do inciso IV, § 1º do artigo 489 do CPC”.
A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões aos presentes embargos no id 44050439 defendendo a rejeição dos mesmos. É o relatório.
DECIDO.
Em um primeiro momento, conheço dos presentes embargos de declaração, eis que restaram presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do Art. 1023 do CPC “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” Pois bem.
Vale ressaltar que os embargos de declaração são cabidos quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão.
Quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem.
Permite-se também o recurso quando há, por fim, omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer.
Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório.
Da análise dos embargos outrora interpostos, não obstante os argumentos da parte embargante, esta não obteve êxito em demonstrar qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, existente na Sentença outrora proferida.
Isto porque, em que pese os argumentos da parte embargante, ao afirmar que “a rescisão do negócio foi pleiteada pelo embargado APÓS a conclusão das obras, o que afasta por completo qualquer possibilidade de o suposto atraso ter sido o motivo pelo desfazimento do negócio.”, também é fato incontroverso a existência do inadimplemento contratual provocado pela parte embargante, fato que configura a possibilidade da rescisão contratual.
Outrossim, não obstante as afirmações do embargante, sabido que não é imputado ao julgador o dever de analisar e contra-argumentar absolutamente todos os pontos levantados pelas partes, mas tão somente os necessários a infirmar a sua conclusão, é o que ocorre nos presentes autos, vez que enfrentou todos os pontos necessários para a análise da nulidade do negócio jurídico.
Neste sentido, acrescento o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE .
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2.
A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3 .
Não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STF - AgR-ED Rcl: 35504 SP - SÃO PAULO 0024690-43 .2019.1.00.0000, Relator.: Min .
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/11/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-254 21-11-2019).
Assim a pretensão dos embargos apresentados pelos embargantes, por não apontar obscuridade, contradição ou omissão, é de mero inconformismo com o teor contido na decisão, não sendo o recurso de embargos de declaração a via processual adequada para tanto, de modo que se revelam procrastinatórios e improcedentes.
Pelo exposto e com fulcro no artigo 1022, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, contudo NÃO LHES DOU PROVIMENTO, mantendo a Sentença nos termos em que foi proferida.
Intimem-se todos.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 02/04/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 23920747 Petição Inicial Petição Inicial 23041300372043300000022955931 26304245 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23060716322037300000025228271 26304246 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23060716322075400000025228272 35679246 Petição (outras) Petição (outras) 23121712460504700000034114635 40431644 Sentença Sentença 24040322234825600000038579355 40431644 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040322234825600000038579355 40431644 Intimação - Diário Intimação - Diário 24040322234825600000038579355 41234211 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24041210393152600000039327261 41365300 Certidão Certidão 24041515374713900000039330422 41365300 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041515374713900000039330422 43564591 Decurso de prazo Decurso de prazo 24052214484830600000041510325 44050439 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 24060217192594100000041967144 44298586 Apelação Apelação 24060519553598200000042199144 44298587 Guia de Recolhimento de Custas Processuais_Brenno Documento de comprovação 24060519553617100000042199145 48812005 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24082907393007100000046401781 48812010 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24082907400336500000046401786 61288948 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000054132892 -
04/04/2025 09:32
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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29/08/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 19:55
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2024 17:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/05/2024 14:49
Conclusos para decisão
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22/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 04:15
Decorrido prazo de RONIE PETERSON SANT ANA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 04:15
Decorrido prazo de CECILIA MASSARIOL LINDOSO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 04:15
Decorrido prazo de RENAN SEABRA PEREIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 04:15
Decorrido prazo de JULIA CRISTINA PRINCISVAL DA COSTA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 04:14
Decorrido prazo de DIEGO AUGUSTO IAMONDE TEIXEIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 04:13
Decorrido prazo de GRAZYELLE JUNIOR DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 04:10
Decorrido prazo de JOSE GERVASIO VICOSI em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 04:10
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES ALVES FILHO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:55
Decorrido prazo de OZEAS GOMES FONTANA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:43
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO em 07/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:20
Decorrido prazo de OZEAS GOMES FONTANA em 03/05/2024 23:59.
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01/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIANA LOUREIRO PROVEDEL em 30/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 09/04/2024.
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06/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 16:42
Expedição de intimação - diário.
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04/04/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 22:23
Julgado procedente em parte do pedido de BRENNO WALLACE DE ALMEIDA SOUZA (REQUERENTE).
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17/12/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 13:25
Conclusos para despacho
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11/07/2023 02:09
Decorrido prazo de BRENNO WALLACE DE ALMEIDA SOUZA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 02:08
Decorrido prazo de LORENGE S.A. PARTICIPACOES em 10/07/2023 23:59.
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07/06/2023 16:32
Expedição de intimação eletrônica.
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07/06/2023 16:32
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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