TJES - 5024200-46.2022.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A. em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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13/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5024200-46.2022.8.08.0024 DECISÃO O autor, Vitor Souza Olmo, opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no ID 62420676, alegando, em síntese, a existência do vício de omissão ao fundamento de “a decisão ter se omitido acerca da aplicação da inversão do ônus da prova com relação à declaração de inexistência de instalação interligada diretamente à rede de distribuição” e obscuridade sob alegação de que “não é possível compreender como tal questão controvertida estaria associada à questão da reparação dos danos causados ao consumidor, vez que esta última questão estaria associada a outro pedido de danos morais” (ID 65598813).
A omissão prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil consiste na falta de pronunciamento sobre matéria que deveria ter sido enfrentada pelo julgador.
No caso, a decisão embargada consignou expressamente acerca do ônus da prova, portanto, não há a omissão alegada.
Ademais, as conclusões do Juízo eventualmente divergentes daquelas vislumbradas pela parte como corretas não configuram o vício da omissão.
Quanto ao vício da obscuridade, esta ocorre quando o texto é elaborado de forma total ou parcialmente incompreensível ou ambígua, o que não é o caso dos autos.
Tal fato, por si, impõe a improcedência dos aclaratórios.
Desse modo, o que a parte pretende é a rediscussão do julgado, finalidade a qual não se prestam os embargos de declaração.
Diante do expendido e sem mais delongas, conheço dos embargos de declaração e a eles nego provimento.
Intimem-se.
Vitória-ES, 5 de maio de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
08/05/2025 08:43
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 00:03
Decorrido prazo de EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A. em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:43
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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07/04/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5024200-46.2022.8.08.0024 DECISÃO 1.
Cuida-se de demanda intitulada ação indenizatória proposta por Vitor Souza Olmo em face de EDP – Energias do Brasil S.A., cujos autos foram registrados sob o nº 5024200-46.2022.8.08.0024.
Assevera o autor que no dia 23 de maio de 2019 a ré, em visita técnica à sua residência, lavrou o Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI nº 3453019, apontando a existência de ligação direta da instalação à rede distribuição, impedindo a medição do consumo da unidade consumidora.
Em razão disso, afirma que a ré elaborou Demonstrativo de Cálculo de Consumo Irregular indicando um débito do consumidor de R$ 4.518,06 (quatro mil quinhentos e dezoito reais e seis centavos).
Aduz que a autuação ocorreu de forma irregular e que nem ele, morador, nem o proprietário do imóvel foram cientificados da referida cobrança e, assim, foi surpreendido com a suspensão no fornecimento de energia no dia 9 de março de 2020.
Conta que com a suspensão procurou a demandada, ocasião em que foi obrigado a fazer a transferência da titularidade da instalação para seu nome e assinar “acordo de pagamento” do débito apurado, consubstanciado no Termo de Confissão de Dívida – TCD 8900477147, momento em que teve acesso ao TOI e o respectivo demonstrativo de débito.
Afirma que o proprietário do imóvel manejou demanda visando à suspensão da cobrança e à nulidade do processo administrativo, que foi registrada sob nº 0005991.85.2020.8.08.0024 e distribuída para este Juízo, na qual foi deferida tutela de urgência para obrigar a prestação de serviços.
Esclarece que, entretanto, não foi suspensa a exigibilidade dos débitos.
Por fim, não tendo pago as parcelas do termo de confissão de dívida, a demandada inscreveu o nome do autor nos órgãos de proteção de crédito.
Pleiteou liminarmente: (a) “[…] suspender a exigibilidade do “Acordo de Pagamento”, nº 8900477147, referente ao TOI nº 3453019, indicando valor total de R$ 4.661,01 (quatro mil e seiscentos e sessenta e um reais e um centavo), de todas as parcelas a ele referente, determinar que a requerida que proceda à baixa das restrições gravadas em desfavor da Requerente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)” e (b) “[…] seja imposta à OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER à Requerida que se abstenha de negativar o nome e CPF do autor como devedor em qualquer banco de dados de restrição ao crédito” (ID 16331169).
Ao final, pediu a confirmação da tutela de urgência para: a) declarar a inexistência de instalação interligada diretamente à rede de distribuição à revelia da concessionária e sem medição de consumo; b) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao TOI nº 3453019 e ao acordo de pagamento nº 8900477147; e c) condenar a ré ao pagamento de compensação pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foi certificado o recolhimento do preparo (ID 16338957).
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 16361750).
Na sequência, a demandada ofertou contestação (ID 22995008), na qual alegou, em síntese que: (a) o Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado é ato administrativo e goza de presunção de legalidade; (b) o autor reconheceu a validade da cobrança, tanto que assinou termo de confissão de dívida e acordou o parcelamento do referido débito; (c) constatada irregularidade provocada por intervenção de terceiros, sendo a unidade consumidora autuada, sendo certo que tal irregularidade ocasiona o menor registro de KWh consumidor; (d) a recuperação do consumo foi calculada pela média dos três (3) maiores valores disponíveis de consumo mensal em até doze (12) ciclos; (e) é lícita a eventual negativação do autor em caso de inadimplemento das parcelas assumidas no termo de confissão de dívida; e (f) não houve danos morais.
O demandante se manifestou em réplica (ID 17002501).
Por fim, intimados para manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas (ID 36852525) o autor requereu o saneamento do feito e posterior intimação das partes quanto o interesse na produção de provas (ID 42970924), enquanto a ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 43519318).
Passo ao saneamento do feito (CPC, art. 357): 2.
Questões processuais (CPC, art. 357, I).
Não existem questões processuais preliminares ou prévias pendentes, pelo que se passa às demais providências de saneamento e organização do processo. 3.
Delimitação das questões fático-jurídicas da causa (CPC, art. 357, II e IV).
As questões fático-jurídicas da causa são as seguintes: (i) a (i)legalidade no procedimento de lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 3453019; (ii) a (in)existência irregularidades no medidor de consumo do autor; (iii) se o valor cobrado pela recuperação de consumo não medido é devido; (iv) a validade ou não do termo de confissão de dívida; e (v) a (in)existência e extensão do dano moral. 4.
Provas admitidas e ônus da prova (CPC, art. 357, II e III).
A situação narrada enquadra-se como fato do serviço e, desse modo, a inversão do ônus da prova se dá ope legis, cabendo ao autor/consumidor a prova da existência do dano e do nexo causal, de cuja responsabilidade a demandada/fornecedora só se exime se provar a ocorrência de qualquer das hipóteses legais de exclusão (CDC, art. 14, caput e § 3º). 4.1.
Defiro a prova documental já anexada aos autos pelas partes. 5.
Intimem-se as partes dos termos desta decisão (CPC, art. 357, § 1º) e para, no prazo de quinze (15) dias, especificarem as provas que desejam produzir justificando sua utilidade e pertinência, ficando cientes, caso não desejem a produção de outras provas ou não se manifestem, de que o processo será julgado de forma antecipada (CPC, art. 355, inc.
I), ressalvada a possibilidade de conversão do julgamento em diligência, na hipótese de o órgão jurisdicional assim entender imprescindível.
Vitória-ES, 24 de março de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
03/04/2025 14:36
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:29
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 08:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 10:42
Conclusos para decisão
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30/05/2024 01:24
Decorrido prazo de EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A. em 29/05/2024 23:59.
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20/05/2024 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 16:29
Conclusos para decisão
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22/08/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 13:21
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2023 13:38
Expedição de intimação eletrônica.
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23/06/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 07:01
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 16:43
Juntada de Petição de certidão - juntada
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02/03/2023 17:33
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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17/02/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 16:34
Juntada de Certidão
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14/02/2023 16:32
Expedição de Mandado - citação.
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14/02/2023 16:32
Expedição de intimação eletrônica.
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08/08/2022 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela a VITOR SOUZA OLMO - CPF: *10.***.*57-70 (REQUERENTE)
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27/07/2022 17:30
Conclusos para decisão
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27/07/2022 17:28
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 16:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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