TJES - 0003775-55.2018.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:03
Juntada de Decisão
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de IMPERIO CAFE S/A em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:50
Publicado Despacho - Carta em 24/03/2025.
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26/03/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0003775-55.2018.8.08.0014 IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: IMPERIO CAFE S/A IMPUGNADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a) IMPUGNANTE: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485, LUIZ MONICO COMERIO - ES10844, REBECA DOS SANTOS JORGE - DF70788, TIFFANY TOFANO MONTEIRO - ES21385 Advogado do(a) IMPUGNADO: SANDRA KHAFIF DAYAN - SP131646 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de impugnação de crédito julgada improcedente - id 62707588.
Vieram-me os autos conclusos com manifestação da impugnante informando a interposição de recurso de agravo de instrumento - id 64642713.
Mantenho o decisum impugnado por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se em Cartório o julgamento do recurso.
Intimem-se.
D-se.
Colatina, 18 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 -
20/03/2025 12:51
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:52
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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19/02/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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14/02/2025 19:15
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 0003775-55.2018.8.08.0014 IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de impugnação de crédito, pertencente ao Banco DAYCOVAL SA, que foi excluído da lista de credores publicada pela Administradora Judicial, nos autos da ação de Recuperação Judicial ajuizada pela IMPÉRIO CAFÉ S.A., crédito aquele proveniente de contrato de adiantamento de contrato de câmbio. (fl.34) Em suas razões iniciais, a IMPUGNANTE informa que: “A administradora-judicial após produzir 02 listas de credores e, consequentemente, promover alteração da lista original ofertada pela impugnante, contemplou a exclusão dos contratos de moeda estrangeira do BANCO DAYCOVAL S.A. que contemplam o numerário de R$547.382,93, como se faz o simples cotejo entre a publicação celebrada em 01.10.2015 e a publicação de 26.05.2017.” O propósito da impugnação é obter a ordem judicial no sentido de manter, no quadro geral de credores, o crédito oriundo do contrato de câmbio firmado com o Banco Daycoval S/A, para tanto, a IMPUGNANTE invocou a aplicação do artigo 47 da Lei 11.101/2005, bem como o artigo 170 da Constituição Federal objetivando enaltecer o princípio da preservação da empresa.
Com a petição inicial vieram os documentos de fl.29-146.
Noutra oportunidade a IMPUGNANTE trouxe aos autos a petição de fl.164-167 para informar que solicitou junto ao Banco Central a baixa dos contratos de câmbio firmados com o Banco DAYCOVAL S/A.
Juntou aos autos planilha contendo a informação de que os contratos foram baixados.
Num primeiro momento a ADMINISTRADORA JUDICIAL alertou para o fato da necessária participação no polo passivo do detentor do crédito (BANCO DAYCOVAL S/A), em prestígio ao princípio do contraditório.
Em relação à impugnação em si, a ADMINISTRADORA JUDICIAL alertou que em relação ao contrato: “Referente a sua desnaturalização a impugnante apresentou documentos unilaterais, e planilhas encaminhadas pelo Banco Central que apenas comprovam a baixa dos mesmos, carecendo de documentação que comprove o efetivo cancelamento dos mesmos.” “No âmbito da Recuperação Judicial e da Falência, a Lei 11.101/2005 faz expressa menção à exclusão dos contratos de câmbio aos efeitos desta lei, nos termos do art. 86, II da LRF c/c art. 75, §§ 3º e 4º da Lei 4.728/65, que disciplina o Mercado de Capitais.” Alertou também que para a existência da súmula 133 do STJ: “A restituição da importância adiantada, à conta de contrato de câmbio, independe de ter sido a antecipação efetuada nos quinze dias anteriores ao requerimento da concordata.” E continua “A exclusão dos contratos de ACC na recuperação judicial e na falência tem fundamento na espécie do contrato, que segue modelo do BACEN, uma vez que este tipo de operação é realizado com juros abaixo do mercado estabelecidos para outros contratos, e a sua natureza não é entendida como de um simples contrato de empréstimo, mas sim como divisas da instituição financeira em posse do exportador.” O parecer da ADMINISTRADORA JUDICIAL é no sentido de se manter fora do quadro de credores quirografários o crédito relativo ao contrato de câmbio, isso porque não consta dos autos a comprovação de que houve de fato o cancelamento dos contratos.
A baixa do contrato anunciada não implica em rescisão contratual, trata-se de ato contábil que não modifica a relação contratual existente.
O parecer da ADMINISTRADORA JUDICIAL veio acompanhado dos documentos de fl.196-212.
Intimado para conhecer da impugnação, o Banco DAYCOVAL S/A trouxe suas considerações que foram juntadas na fl.221-244 (cópia) com os documentos de fls.245-470.
Encontra-se na fl.473-496 a contestação original, acompanhada dos documentos de fl.497-777.
Em suas razões o Banco DAYCOVAL SA sustenta que na data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial os seguintes contratos encontravam em aberto: (i) Adiantamento de Contrato de Câmbio ACC n° 124389521, emitido em 08/09/2014, de valor de USD114.819,96 (cento e quatorze mil, oitocentos e dezenove dólares dos Estados Unidos e noventa e seis centavos) garantida por Instrumentos de Cessão Fiduciária de Aplicações Financeiras e Alienação Fiduciária de Bem Móvel; (ii) Adiantamento de Contrato de Câmbio ACC n° 122517729, emitido em 12/06/2014, de valor de USD 296.000,00 (duzentos e noventa e seis mil dólares dos Estados Unidos), garantida por Instrumentos de Cessão Fiduciária de Aplicações Financeiras e Alienação Fiduciária de Bem Móvel; (iii) Adiantamento de Contrato de Câmbio ACC n° 122304322, emitido em 02/06/2014, de valor de USD 259.855,00 (duzentos e cinquenta e nove mil e oitocentos e cinquenta e cinco dólares dos Estados Unidos), garantida por Instrumentos de Cessão Fiduciária de Aplicações Financeiras e Alienação Fiduciária de Bem Móvel.
Disse que não existe saldo aberto para o contrato n. 124084840, mencionado pela Recuperanda.
Esse contrato foi liquidado antes mesmo do ajuizamento do pedido recuperacional.
Em suma, o Banco Daycoval S.A. caminha na mesma vereda trilhada pela ADMINISTRADORA JUDICIAL no sentido de que o contrato de antecipação de contrato câmbio, não se submete aos efeitos da Recuperação Judicial conforme dispõe o artigo 86, II da lei 11.101/2005.
Intimado para conhecer a contestação do Banco DAYCOVAL SA, a IMPUGNANTE trouxe a petição de fl.729-743, desta feita sustentando que “[…] muitas vezes, as instituições financeiras ofertam essa modalidade de contrato as empresas, mesmo não obrigando-as a realizar as exportações, uma vez que disponibilizam recursos de terceiros, ou seja, um Banco Internacional que deve ser apontado no contrato, e, ainda, Excelência a juros convencionados em percentuais menores que, por exemplo um mútuo bancário na qual disponibilizada recursos internos da própria instituição financeira, razão da elevação dos juros e encargos.” Nessa toada diz que apesar do contrato ter o formato de ACC, ele na verdade não passa de um mútuo: “Assim, é claro e nítido que os contratos de ACC já nascem travestidos de mútuo, uma vez que a própria instituição financeira já tem conhecimento que não é obrigado e não será necessário cumprir o fim contratual: realização de exportações.” E por fim confessa: “Emerge dos dispositivos acima alinhados, Excelência, originados pela Circular 3.436/2009 que os contratos de moeda estrangeira possuem fins específicos e determinados, que não foram cumpridos tanto pela impugnante quanto pelo banco impugnado, eis que não ocorreram quaisquer entregas de documentação que comprovasse exportações como confessa o próprio Banco e pior referidos contratos apenas foram celebrados para que a impugnante tivesse acesso a juros de patamares inferiores ao mercado ordinario, caso contrário a instituição financeira impugnada ‘perderia’ a possibilidade de emprestar para outra.” Diz também, que houve prorrogações semestrais dos contratos de câmbio, fato esse que descaracteriza a natureza do contrato de câmbio, “uma vez que a conduta e ato praticado não poderia ser adotado pela instituição financeira”.
Com esses argumentos renova o pedido de procedência de sua impugnação, para que o crédito do Banco DAYCOVAL SA seja submetido aos efeitos da recuperação judicial.
Provocado a manifestar nos autos, a ADMINISTRADORA JUDICIAL o fez às fl.785-787, renovando seu posicionamento no sentido de não ser acolhida a presente impugnação. Às fl.789-792 encontra-se a sentença que julgou improcedente a impugnação.
Essa sentença deu azo ao recurso de agravo de instrumento, cujo resultado foi o de anulação do julgado de piso conforme se vê do acórdão (id 50673160), juntado aos autos nos termos da certidão id 50673157.
A anulação da primeira sentença foi apoiada na compreensão de que houve cerceamento de defesa, na medida em que não foi acolhido a pretensão da recuperando em produzir prova complementar.
Com a descida dos autos foi proferido despacho id 23923029 que ordenou a intimação das partes para manifestarem quanto à produção da prova técnica, bem como indicar outras que entendessem necessárias, para formatação do meu convencimento.
Naquele despacho registrou a nomeação do perito para a dita prova reclamada e outras providências.
Depositados os honorários periciais e apresentados quesitos, o expert apresentou laudo em id 47252316.
Alvará em id 47444709.
Manifestação do impugnado acerca do laudo em id 48789673 e da recuperanda em id 49678593.
Parecer da AJ em id 51550170. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Fundamentos Do segundo julgamento.
Do relato acima, vê-se que o presente processo conta com uma sentença, que foi anulada sem apreciação de seu mérito.
O acórdão firmado, no agravo de instrumento, reconheceu defeito de forma, qual seja: ausência de apreciação por parte deste Magistrado do pedido de produção de prova pericial feito pela Recuperanda.
Essa foi a tônica sustentada na decisão recursal que anulou aquela primeira decisão.
Por conta disso, retomo o julgamento deste processo, agora levando em consideração os atos complementares praticados, que serão inseridos e analisados.
Realço que os fundamentos de mérito apresentados na primeira sentença, porque não conhecidos por ocasião do agravo de instrumento, serão retomados e aproveitados neste novo julgamento, desta feita à luz das provas produzidas em sede complementar.
Pois bem!! Já dito alhures, “A impugnação de crédito não é um mero incidente processual na recuperação judicial, mas uma ação incidental, de natureza declaratória, que tem como objeto definir a validade do título (crédito) e a sua classificação.” (REsp 1797866/SP – Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – Terceira Turma – j. 14/05/2019 – DJe 24/05.2019) Dessa premissa decorre que a discussão sobre a natureza do título de crédito, que foi excluído da lista de credores, é perfeitamente possível.
DA PRETENSÃO AUTORAL.
A impugnação busca incluir no quadro geral de credores o crédito que foi retirado da lista apresentada pela AJ, em virtude de sua natureza não concursal.
Nesse propósito, a RECUPERANDA elaborou a tese de desnaturalização do contrato de ACC (adiantamento de contrato de câmbio) para contrato de mútuo, sustentando que a modificação conceitual do contrato, o crédito nele representado estaria de volta ao quadro de credores sob a moldura quirografária.
Com esse foco, traz à lume a importância dos princípios que molduram o processo de recuperação judicial, tais como a dignidade humana, função social da empresa, preservação da empresa, dando destaque a esse último, sua função social e a atividade econômica, estampados no artigo 47, da Lei 11.101/2005 e no artigo 170 da CF: Art. 47.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VII - redução das desigualdades regionais e sociais VIII - busca do pleno emprego; [...] Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
No desenvolvimento de seus argumentos, com apoio nesses princípios que norteiam as questões empresariais, entende pela: “... possibilidade de inclusão dos contratos de ACCs em demandadas comerciais de recuperação judicial, uma vez que há, expressa determinação pelo STJ, de maneira ‘imprescindível’ que a suspensão das demandas judiciais individuais que envolvam os contratos de ACCs que devem buscar o Juízo Universal para a satisfação dos seus créditos, independente de sua natureza.
Caracterizado, portanto, no primeiro tópico em questão, a possibilidade da inclusão dos contratos de ACCs BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A., em processamento de demandas de recuperação judicial, o que, contempla o direito de inclusão no quadro geral final de credores, sendo necessário, portanto a retificação final do quadro publicado em 26.05.2017, com a inclusão do valor de R$547.382,93.” (fl.15) Para robustecer sua tese de desnaturalização do contrato ACC para simples mútuo, sustenta a incoerência legislativa na priorização de pagamento dos contratos em moeda estrangeira em detrimento aos créditos trabalhistas que possuem natureza alimentar.
Nesse tom diz que o artigo 49, da LRF deve ser mitigado para permitir a inclusão dos contratos ACCs no concurso de credores.
E finaliza com o entendimento de que diante da baixa operada nos sistemas do banco central (SISBAJUD) a descaracterização do contrato de câmbio é medida a ser aplicada.
Diz a RECUPERANDA: “Em arremate final Excelência cumpre destacar a desnaturalização que ocorre nos contratos em moeda estrangeira quando as instituições financeiras compradoras baixam a posição dos mesmos junto aos sistemas do SISBACEN no Banco Central do Brasil, o que não foi diferente com os contratos do BANCO DAYCOVAL S.A..” (fl.20) [...] “Assim Excelência o efeito dessa liquidação ou baixa, é a desnaturalização da natureza jurídica do contrato e, consequentemente, a conversão da moeda americana em nacional, o que transforma o contrato de ACC em um contrato de mútuo como outro qualquer sujeitando-se, portanto, ao concurso de créditos, mais precisamente de natureza quirografária e, deve, portanto constar no quadro final da lista de credores da impugnante, leia-se, valores dos contratos em moeda estrangeira do BANCO DAYCOVAL S.A..” (fl.22) Em que pese todo o esforço dos ilustres advogados que representam a RECUPERANDA, tenho que seus argumentos não merecem acolhimento.
De logo vale o registro de que a tese, apresentada pela RECUPERANDA, foi construída com amparo nos princípios por ela elencados, logo, a resposta à sua pretensão deve ser dada no mesmo tom principiológico.
Nessa toada, importa a lembrança de que o negócio jurídico firmado entre a RECUPERANDA e o Banco DAYCOVAL S.A. é um contrato bancário, portanto, revestidos pelos princípios básicos do direito contratual.
Ora, o conceito de contrato, na cátedra de Celso Marcelo de Oliveira, pode ser entendido como sendo “um acordo lícito entre duas pessoas ou mais, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as parte, como escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.” (Teoria Geral dos Contratos - Tratado de Direito Bancário, Campinas, SP, LZN Editora, 2002, p.55).
A prevalência da ordem jurídica, inserida no conceito de contrato, se faz pela observância dos princípios norteadores das obrigações contratuais, das relações civis e das relações financeiras.
Theodoro Júnior na sua obra “O contrato e seus princípios” (Rio de Janeiro, Aide Ed. 1993, p.216) defende que o direito contratual é conduzido por quatro princípios, sendo eles: princípio da boa-fé - A boa-fé, segundo Jacques Ghestin, é a noção jurídica enquanto princípio geral de direito, que consagra uma exigência geral de lealdade nas relações contratantes, fazendo presumir que o contrato, concluído por indivíduos livres e responsáveis está conforme à justiça (Traité de Droit Civil, II n. 184 a 187, Paris, 1980) princípio da autonomia da vontade e liberdade de contratação - entende-se por autonomia de vontade o poder reconhecido às partes contratantes de regularem, elas próprias, todas as condições e modalidades de seus vínculos (OLIVEIRA, ob. cit. p. 63).
Dessa forma, o contrato é visto no mesmo patamar que a lei, “tão obrigatório quanto ela, mas com suas essenciais características: consensualidade e efeitos relativos”. (Francisco dos Santos Amaral Neto, “A autonomia Privada como Princípio Fundamental da Ordem Jurídica”, Revista de Direito Civil. p.46) princípio da relatividade das convenções - res inter alios acta neque nocet neque prodest - no âmbito de sua eficácia interna, os contratos constituem-se em leis regulamentadoras de direitos e deveres das partes contratantes, por certo também o é que, no âmbito de sua eficácia externa, seus efeitos não podem ser ignorados.
Por esse princípio exsurge a possibilidade da revisão dos contratos, com vista assegurar a real concretização dos conceitos norteadores do equilíbrio da relação contratual, como da liberdade e da igualdade entre as partes. (TJRS - Ap. 598.268.255 Rel.
Des.
Henrique Osvaldo Poeta Roenick) princípio da força vinculante ou obrigatoriedade das convenções - pacta sunt servanda - O princípio da força obrigatória do contrato é corolário natural dos princípios da boa-fé e da autonomia da vontade.
Por este princípio, os contratos são concebidos para serem cumpridos, conferindo à manifestação de vontade e a mesma proteção ao direito subjetivo, nascido do contrato, com as mesmas sanções que tutelam as obrigações provenientes da lei, conforme atualmente disciplinado pelo parágrafo único do artigo 905 do Código Civil brasileiro (Art. 905.
O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor. [...]Parágrafo único.
A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.) DA SEGURANÇA JURÍDICA Existe ainda, um princípio que emoldura, a meu ver, todos os princípios acima elencados.
Trata-se do princípio da segurança jurídica, cuja aplicação decorre do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (CF) de 1988, segundo o qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito".
Vale aqui a lição de José Afonso da Silva, "a segurança jurídica consiste no ‘conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida'.
Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída" (SILVA, J., Comentário Contextual à Constituição.
São Paulo: Malheiros 2006, p. 133).
A segurança jurídica pode ser entendida como sendo a confiança do cidadão depositada na Justiça, ou seja, a confiança que se espera de um Sistema Judiciário sério, justo e confiável.
Bom que se registre que o princípio da segurança jurídica é fundamental para a estabilidade das relações econômicas e sociais, sendo um dos pilares do Estado de Direito.
No contexto econômico, esse princípio se traduz na previsibilidade das normas, na estabilidade das decisões judiciais e no respeito aos contratos, elementos essenciais para a confiança dos agentes econômicos e para a atração de investimentos.
Um ambiente jurídico instável gera incertezas que impactam diretamente o Risco Brasil, um indicador que mede a confiança dos investidores no país e influencia o custo do capital para empresas e o governo.
O Risco Brasil tem uma relação direta com o mercado cambial e influencia o custo e a previsibilidade dos contratos de câmbio.
O Risco Brasil reflete a percepção dos investidores quanto à estabilidade política, econômica e jurídica do país.
Esse índice afeta diretamente o fluxo de investimentos estrangeiros e a taxa de juros interna.
Quando há insegurança jurídica – seja por mudanças abruptas na legislação, decisões judiciais imprevisíveis ou intervenções governamentais desproporcionais –, os investidores tendem a exigir prêmios de risco maiores, o que encarece o crédito e reduz a competitividade da economia brasileira.
No setor bancário, a segurança jurídica se manifesta principalmente na previsibilidade dos contratos e na estabilidade das regras que regem as relações entre instituições financeiras e seus clientes.
A falta de estabilidade e previsibilidade pode aumentar o spread bancário, tornando o crédito mais caro e reduzindo o acesso ao financiamento para empresas e consumidores.
Os contratos bancários desempenham um papel crucial na economia, viabilizando o financiamento de atividades produtivas, o consumo e o investimento.
A manutenção da força obrigatória desses contratos está diretamente relacionada à segurança jurídica e à estabilidade econômica.
Nesse contexto, três aspectos são fundamentais: 1.
Previsibilidade e Confiança - A validade e o cumprimento dos contratos garantem que as partes envolvidas possam planejar suas atividades com segurança, evitando riscos desnecessários. - Qualquer intervenção que altere unilateralmente as condições contratuais gera um efeito cascata no sistema financeiro, prejudicando a concessão de crédito. 2.
Redução da Judicialização e da Insegurança Jurídica - O aumento da judicialização de contratos bancários, especialmente por meio de decisões que alteram cláusulas previamente pactuadas, pode desestimular investimentos e encarecer o crédito. - Decisões judiciais que flexibilizam excessivamente a interpretação dos contratos, ainda que com base em princípios como a função social do contrato, podem gerar efeitos colaterais negativos para o sistema financeiro e para a economia como um todo. 3.
Impacto no Custo do Crédito e no Desenvolvimento Econômico - O descumprimento ou a revisão frequente de contratos bancários pode elevar os riscos percebidos pelos bancos, que tendem a compensar essa incerteza com taxas de juros mais altas. - Um ambiente seguro e previsível favorece a captação de recursos a taxas mais competitivas, impulsionando o crescimento econômico.
Função Social e Preservação da Empresa Embora a recuperação judicial tenha como objetivo viabilizar a continuidade da empresa e preservar sua função social (art. 47 da Lei 11.101/2005), tal princípio não pode se sobrepor às normas específicas que resguardam os contratos de ACC.
A inclusão de tais créditos no concurso de credores, além de violar a literalidade da lei, colocaria em risco a segurança jurídica dos financiadores e o próprio sistema de incentivo às exportações.
Não se pode olvidar da existência da função social advinda do fortalecimento da economia, nesse passo, a função social que circunda a entidade empresarial, de forma individual, perde o brilho perante o bem maior que se dá com a preservação da posição Risco Brasil perante os Credores, tanto internos como externos.
Do que se viu acima, tem-se que o fortalecimento da segurança jurídica é essencial para a redução do Risco Brasil e para a manutenção da confiança dos agentes econômicos no país.
No setor bancário, a preservação da força obrigatória dos contratos é um fator determinante para a estabilidade do crédito e o crescimento econômico sustentável.
Assim, é fundamental que o Judiciário e os órgãos reguladores atuem com equilíbrio, garantindo a proteção dos direitos dos consumidores sem comprometer a previsibilidade dos contratos e a estabilidade do sistema financeiro.
Essa confiança representa a garantia de uma justa e equitativa decisão em caso de divergência ou conflito entre as partes contratantes, sejam elas privadas ou públicas.
No presente caso é da intenção da IMPUGNANTE, em nome dos princípios da preservação da empresa, da função social e da dignidade humana prestigiar a modificação de um contrato bancário regido por regras próprias.
Ora, no caso em discussão não há ofensa à função social do contrato.
A função social do contrato somente poderia prevalecer em detrimento à segurança jurídica diante da não observação dos princípios básicos dos negócios jurídicos.
Explico.
Todos os contratos, sendo de relação de consumo ou não, devem respeitar a transparência, a boa-fé e a legalidade, que são princípios básicos das relações contratuais.
Desse modo, em não sendo observado os princípios mais básicos dos negócios jurídicos, dá-se espaço à possibilidade da revisão contratual pelo Poder Judiciário, consagrando-se a função social do contrato - o interesse da sociedade - deixando a segurança jurídica em segundo plano.
Não é o caso observado nos presentes autos.
O negócio jurídico celebrado entre a RECUPERANDA e o Banco DAYCOVAL S.A. abrangem vários contratos, sendo eles: Nº contrato Tipo Valor (Real) do Adiantamento Data contrato Garantia 122517729 Câmbio R$ 657.721,00 12/06/2014 Alienação Fiduciária Bem Móvel e Cessão Fiduciária 124084840 Câmbio R$113.136,75 26/08/2014 Alienação Fiduciária Bem Móvel e Cessão Fiduciária 124389521 Câmbio R$259.722,75 08/09/2014 Alienação Fiduciária Bem Móvel e Cessão Fiduciária TOTAL R$ 1.030.580,50 O valor em aberto é informado como sendo no montante de R$547.382,93.
O negócio jurídico estabelecido entre a IMPÉRIO CAFÉ S/A e o BANCO DAYCOVAL S/A nos termos dos documentos apresentados, quer pela IMPUGNANTE (fl.35-93) quer pelo BANCO DAYCOVAL S/A (fl.499-561) se deu por contrato de câmbio e para chegar a essa conclusão basta uma simples leitura dos referidos contratos.
Em seu arrazoado o BANCO DAYCOVAL S/A esclarece que são três os contratos em aberto por ocasião do ajuizamento do pedido de recuperação judicial o Contrato de Câmbio ACC n° 124389521, o Contrato de Câmbio ACC n° 122517729, e o Contrato de Câmbio ACC n° 122304322, afirmando que o contrato de câmbio nº 124084840, encontrava-se liquidado quando do ajuizamento do pedido recuperacional.
A meu sentir os argumentos apresentados pela IMPUGNANTE no sentido de que os contratos padecem de defeito quanto ao fiel cumprimento de seus termos não se prestam para desclassificar a natureza deles.
Causa-me estranheza a confissão feita pela IMPUGNANTE no sentido de que não houve o embarque de mercadorias (exportação) e que essa obrigação não foi cumprida, sendo essa a base de sua alegação de desclassificação do contrato.
Na cátedra de Celso Marcelo de Oliveira, “Câmbio significa a compra e venda de moeda estrangeira.
Sempre que uma transação comercial de exportação for concretizada, também será realizada uma operação cambial.
Isso porque as empresas exportadoras não podem manter conta corrente em moeda estrangeira, no Brasil ou no exterior, e são obrigadas a vender ao Banco Central, por meio da rede bancária autorizada a operar em câmbio, a moeda estrangeira recebida em pagamento de suas exportações.” Nota-se que a exclusão do contrato ACC do concurso de credores à luz da lei 11.101/2005 é medida que se faz por imposição legal, sendo essa a providência que tomou a ADMINISTRADORA JUDICIAL, pelas razões detalhadas abaixo: “No âmbito da Recuperação Judicial e da Falência, a Lei 11.101/2005 faz expressa menção à exclusão dos contratos de câmbio aos efeitos desta lei, nos termos do art. 86, II da LRF c/c art. 75, §§ 3 2 e 4^ da Lei 4.728/65, que disciplina o Mercado de Capitais, conforme demonstra-se: Art. 86.
Proceder-se-á à restituição em dinheiro: II - da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente; (grifo nosso).
Também, esse é o constante na lei de Mercado de Capitais, conforme se vê nos §§ 3º e §§4º do art. 75: Art. 75.
O contrato de câmbio, desde que protestado por oficial competente para o protesto de títulos, constitui instrumento bastante para requerer a ação executiva. § 3 - No caso de falência ou concordata, o credor poderá pedir a restituição das importâncias adiantadas, o que se refere o parágrafo anterior, (grifo nosso). § 49 As importâncias adiantadas na forma do § 2º deste artigo serão destinadas na hipótese de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira, ao pagamento das linhas de crédito comercial que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil. (Parágrafo incluído pela Lei n9 9.450, de 14.03.1997) Portanto, a execução de títulos de adiantamento a contrato de câmbio não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, previstos no artigo 49, parágrafo 4º, da Lei 11.101/05.
Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei. (grifo nosso).” (fl.188 e verso) Diante da exclusão do crédito na forma acima explicitada, a RECUPERANDA trouxe a tese de desnaturalização do contrato ACC para o contrato de mútuo cujas linhas ideológicas advém da Circular n. 3.691/2013 do Banco Central do Brasil que regulamenta a Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, dispondo sobre o mercado de câmbio e outras providências.
Essa construção tem olhos para o inciso II do artigo 104 da referida circular, que diz: Art. 104.
Para os valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação, deve ocorrer no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias: I - o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço; II - a conversão pelo exportador, mediante anuência prévia do pagador no exterior, em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda, e registrado no Banco Central do Brasil; Entende a RECUPERANDA que não efetuado o embarque das mercadorias a serem exportadas em decorrência da baixa da operação cambiária junto à instituição financeira, desnaturalizar-se-ia o adiantamento de contrato de câmbio celebrado para o converter em mero contrato de mútuo, fato esse que conduziria os valores adiantados aos efeitos da recuperação judicial.
Noutro ponto, diz que a determinação do colendo Superior Tribunal de Justiça de que a suspensão das demandas judiciais individuais que envolvam os contratos de ACC, devem buscar o Juízo Universal para a satisfação dos seus créditos, independente de sua natureza, justificaria a inclusão dos referidos créditos como quirografários.
Dito acima, a RECUPERANDA, com as orientações da circular do BANCO CENTRAL e na invocação dos princípios da dignidade humana, função social da empresa e do princípio da preservação da empresa, deseja a descaracterização do contrato ACC, alertando que houve o cancelamento da operação quando da baixa no sistema SISBAJUD.
Não assiste razão à RECUPERANDA.
Vejamos o que diz o artigo 78, da circular 3.691/2013: Art. 78.
A baixa na posição de câmbio representa operação contábil bancária e não implica rescisão unilateral do contrato nem alteração da relação contratual existente entre as partes.
Deflui do texto acima que “a baixa na posição de câmbio” diz respeito a uma operação contábil bancária, vale dizer: é um ato administrativo praticado pela instituição bancária junto ao BACEN, não afetando o pacto estabelecido entre as partes.
O artigo 78, é claro nesse sentido, tanto é que registra: que referida baixa “não implica em rescisão unilateral do contrato e nem em alteração da relação contratual existente entre as partes”.
Não é possível admitir a desnaturalização do contrato de câmbio em contrato de mútuo, até por conta da finalidade que cada contrato se propõe.
O conceito de mútuo é dado pelo artigo 586, do CCB, in verbis: Art. 586.
O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
No campo das finanças, o contrato de mútuo ou empréstimo financeiro é uma das modalidades de financiamento bancário e consiste no empréstimo de coisas fungíveis, tendo como efeito jurídico a transferência da propriedade sobre a coisa emprestada.
No ponto de vista das instituições financeiras, o empréstimo consiste na operação pela qual o banco entrega ao cliente um determinado valor que deverá ser devolvido num prazo determinado, cobrando por isso uma taxa de juros. (Teoria Geral dos Contratos - Tratado de Direito Bancário, Campinas, SP, LZN Editora, 2002, p 241) Doutra banda, tem-se que as operações de câmbio representam um conjunto de negócios jurídicos envolvendo a compra e venda de bens e mercadoria para o exterior.
Câmbio significa a compra ou venda de moeda estrangeira.
Ora, a verdadeira finalidade do contrato ACC celebrado entre a Instituição Financeira e Exportadora é o pagamento antecipado do valor do bem móvel (moeda estrangeira) adquirido, e não operação autônoma de empréstimo, conforme bem leciona Eduardo Salomão Neto: “[...] o adiantamento sobre contrato de câmbio deriva sua natureza do próprio contrato de câmbio.
Assim, constitui pagamento antecipado do valor do bem móvel (moeda estrangeira) adquirido e não operação autônoma de empréstimo.” Repiso, a prevalência da ordem jurídica, inserida no conceito de contrato, se faz pela observância dos princípios norteadores das obrigações contratuais.
No caso em decomposição, não há notícias de vícios no contrato que se quer desnaturalizar.
Os contratantes são pessoas capazes; o objeto é lícito, possível e determinado.
A forma de contratação é prescrita em lei.
Diante disso o negócio jurídico celebrado é válido, não padecendo de vício que possa o descaracterizar, denotando, por conseguinte, a anuência das partes à sua natureza e a aquisição das obrigações desta natureza advinda.
Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ADIANTAMENTO DE CÂMBIO.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
FIANÇA.
ABUSIVIDADES DAS CLÁUSULAS.
VARIAÇÃO CAMBIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. [...] 3- Qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes: o ajuste entabulado entre as partes define-se como Adiantamento sobre Contrato de Câmbio, sujeito, assim, às regras específicas dadas pelo Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, expedido pelo Banco Central do Brasil, e não ao regramento dado pelo Código Civil.
Descabimento da descaracterização da avença para contrato de mútuo, tendo em vista que a eventual inocorrência da exportação, após a captação de moeda estrangeira, não desvirtua o Adiantamento sobre Contrato de Câmbio. (APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Nº *00.***.*32-27 N° CNJ: 0005775-98.2014.8.21.7000; COMARCA DE PORTO ALEGRE).
RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – EXTRACONCURSALIDADE DE CRÉDITO ORIUNDO DE ADIANTAMENTOS DE CONTRATO DE CÂMBIO (ACC'S) – Extraconcursalidade do crédito prevista no art. 49, § 4º da Lei 11.101/2005 – Afirmada conversão da operação bancária em simples mútuo – Devedora que não pode se beneficiar da própria torpeza – Pedido de recuperação judiciária do coobrigado e comparecimento do credor em Assembleia de Credores que não implicam na qualificação do crédito como concursal - Decisão mantida – Recurso conhecido e desprovido.(TJ-SP - AI: 21667044220188260000 SP 2166704-42.2018.8.26.0000, Relator: Fortes Barbosa, Data de Julgamento: 17/10/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 19/10/2018) Não há que se falar em afastamento da aplicação do artigo 49, §4º da LRF.
Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. [...] § 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
O artigo 86, II do LRF, a seu turno diz: “Art. 86.
Proceder-se-á à restituição em dinheiro: [...] II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º , da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;” A pretensão deduzida foi direcionada exclusivamente às letras do contrato, portanto, matéria exclusiva de direito ficando a mercê da produção de prova documental, em todas suas facetas e, conforme reprisado acima: prova pericial contábil, única, a meu sentir, capaz de descortinar o questionamento formulado pela IMPUGNANTE.
Diante disso foi oportunizada a produção da prova pericial (id 23923029) cujo resultado corrobora com as considerações por mim acima descritas.
DA BAIXA e CANCELAMENTO DOS CONTRATOS A IMPUGNANTE não trouxe aos autos a comprovação de ter havido o cancelamento dos contratos, logo, não lhe socorre a afirmação de que a solicitação de baixa dos contratos junto ao Banco Central é sinônimo de cancelamento do negócio jurídico firmado como o Banco Daycoval S.A.
Sobre esse ponto, com razão a manifestação da ADMINISTRADORA JUDICIAL que alerta para o fato de que a baixa dos contratos de ACC, refere-se a ato: “unilateral realizado pela instituição financeira, quando esta não acorda com o exportador em relação ao cancelamento.
Entretanto, diferentemente do cancelamento, a baixa do contrato não implica em rescisão contratual, trata-se de ato contábil realizado pelo Banco, não modificando a relação contratual existente, consoante art. 78 da Circular nº 3.691.” Diz o artigo 78 da Circular nº 3.691 “Art. 78.
A baixa na posição de câmbio representa operação contábil bancária e não acarreta em rescisão unilateral do contrato nem alteração da relação contratual existente entre as partes” Disso decorre por ilação lógica que a baixa da ACC junto ao Banco Central, por si só, não tem o condão de convolar um contrato de câmbio em um contrato de mútuo simples.
Realço, a baixa é uma operação contábil e não acarreta em rescisão contratual.
A IMPUGNANTE, ainda que oportunizada, não trouxe aos autos a comprovação de ter havido o cancelamento dos contratos de câmbio.
A pretensão da IMPUGNANTE se esbarra na existência de norma legal específica que afasta o contrato de câmbio dos efeitos da recuperação judicial, conforme dispõe o art. 49, §4º, cumulado com o art. 86, inciso II, ambos da Lei 11.101/05, independentemente de prestação de garantia fidejussória ou real, simplesmente por tratarem-se de Adiantamento de Contrato de Câmbio. § 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
Art. 86.
Proceder-se-á à restituição em dinheiro: (...) II - da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente; Consta dos autos a comprovação de que todos os contratos firmados, possuem garantia de natureza fiduciária, quer por alienação fiduciária de bem móvel, quer por cessão fiduciária.
Logo se vê que os ditos contratos estão duplamente blindados contra os efeitos que possam advir da recuperação judicial.
A IMPUGNANTE não trouxe elementos que pudessem desnaturar essa blindagem, logo sua impugnação não merece acolhimento.
Da PROVA PERICIAL Intimado (id 23923029) para manifestar sobre a produção de provas e, em especial a prova pericial, a IMPUGNANTE trouxe os quesitos que foram relacionados na petição id 25851888 com a requerimento no seguinte sentido: 1) O deferimento de laudo pericial complementar, a fim de subsidiar o Douto Juízo de todas as informações necessárias ao deslinde da questão, formando evidência da descaracterização dos contratos formalizados de ACC, porém, na essência, se tratando de operações de mútuo disfarçadas.
O laudo foi juntado conforme id 47252316.
Vale realçar o alerta formulado pelo senhor perito quanto ao desejo da produção de prova ventilada pela IMPUGNANTE, destaco: De todo modo, como existem outros 08 (oito) processos similares, propostos pela IMPUGNANTE, tratando da mesma matéria, e que foram objeto de trabalho pericial, tudo leva a crer que a IMPUGNANTE já considerou o posicionamento deste Perito, contido nos referidos trabalhos, e se deu por satisfeita em dar sequência a partir dos questionamentos propostos em sua manifestação (ID 25851888).
Este Perito reconhece que tal procedimento não causará nenhum prejuízo ao processo, afinal, o resultado do trabalho do presente trabalho abrangeu toda a matéria debatida na controvérsia travada entre as partes.(id 47252316/4) Assim, a prova pericial se deu em conformidade com o que requereu a IMPUGNANTE.
A propósito, colho do laudo pericial as notas conclusivas da investigação contábil desejada - id 47252316/38: CONCLUSÃO Por tudo o que foi exposto, com base no arcabouço documental juntado aos autos e considerando as novas análises requeridas e realizadas, este Perito do Juízo, conclui que: a) A elaboração e análise de índices econômico-financeiros e contábeis são ferramentas imprescindíveis para processo de tomada de decisão e auxílio da gestão de qualquer empresa, contudo, sem nenhuma aplicação prática no caso debatido no presente laudo pericial, sobretudo, por se demonstrar ineficaz e incapaz de provar a desnaturalização dos contratos de ACC, como pretendido na tese almejada pelo patrono da IMPUGNANTE. b) Não há nos autos elementos, sejam eles intrínsecos ou extrínsecos, de essência, natureza ou forma, que possam indicar a desnaturalização dos contratos de ACC ou que evidencie tratar-se de operações de mútuo disfarçadas.
Sendo assim, este Perito reitera que os Contratos de Adiantamentos de Câmbio (ACC) ora analisados estão revestidos de todas as formalidades legais exigidas para esse tipo de contrato. (grifei) A pretensão de descaracterizar o contrato de ACC - Adiantamento de Contrato de Câmbio -, revestindo-o com a couraça de mútuo não merece amparo deste Juízo, na medida em que tal atitude caracterizaria ofensa ao princípio da boa-fé contratual, ao princípio da autonomia da vontade e liberdade de contratação, ao princípio da relatividade das convenções, ao princípio da força vinculante ou obrigatoriedade das convenções - pacta sunt servanda e sobretudo, ao princípio da segurança jurídica, todos eles basilares do direito contratual.
Nesse sentido, no REsp 1.350.525/SP, o STJ já decidiu que: Os ACCs, independentemente da ocorrência de exportação, mantêm sua natureza especial, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial.
E mais, a descaracterização de ACC para mútuo exige prova robusta de desvio de finalidade ou simulação, elementos ausentes nos autos.
DIREITO BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NATUREZA JURÍDICA DA ANTECIPAÇÃO SOBRE CONTRATOS CÂMBIO.
EXIGÊNCIA DE ENTREGA DE DOCUMENTOS DA EXPORTAÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMULAÇÃO OU DO DESVIO DE FINALIDADE. 1.
A Antecipação sobre Contrato de Câmbio é pacto adjeto ao contrato de câmbio de exportação, pelo qual se ajusta a antecipação do preço, elemento do contrato de compra e venda de moeda estrangeira, que será adquirida pelo banco com o qual previamente se havia contratado a operação de câmbio. 2.
Sua celebração independe da entrega dos documentos de exportação, uma vez que pode ser aperfeiçoada com longo prazo de antecedência ao embarque, com fim de financiar a produção de bens e serviços destinados ao comércio internacional. 3.
A descaracterização do ACC, reconhecendo-o como mero contrato de mútuo bancário, requer a demonstração probatória do desvio de finalidade, inclusive com auxílio de perícia técnica. 5.
Negado provimento ao recurso especial. (REsp n. 1.350.525/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 28/6/2013.) Diante desses argumentos, diferentemente do que deseja a RECUPERANDA, ao sopesar os valores principiológicos tenho, de forma salutar, a não contemplação da inclusão do crédito apresentado nesta via processual, eis que de natureza não concursal.
Por fim, tenho que a RECUPERANDA, ao buscar a linha de crédito especial (contrato de câmbio - ACC), junto a instituição financeira, certamente, o fez por conta das vantagens que obteria para a implementação de sua atividade comercial.
Tanto é, que agiu assim em face a outras instituições bancárias, conforme se vê de outras impugnações manejadas com o mesmo propósito, tendo no polo passivo, bancos diversos.
A contratação se fez por livre vontade, os valores foram adiantados, todavia, a RECUPERANDA não honrou com o compromisso assumido no contrato firmado.
Nesse passo, não vejo como possível reconhecer a descaracterização do contrato firmado de ACC em mútuo, em favor da RECUPERANDA.
Conforme se extrai de seus argumentos, a sua pretensão se baseia na alegação de que houve descumprimento contratual e, ainda que esse descumprimento tenha sido por sua causa, ele não é motivo de modificação da natureza do pacto.
Aceitar a tese nesses termos é prestigiar a quebra dos princípios que conduzem os negócios jurídicos.
O que se observa é que a RECUPERANDA construiu uma tese na tentativa de se beneficiar da sua própria torpeza, consistindo na patente “Venire contra factum proprium”.
Volvo olhar par a epígrafe que inaugura o presente julgado pacta sunt servanda - “a ninguém é possível liberar-se, por sua própria e exclusiva vontade, de uma obrigação assumida em contrato.
Se o vínculo nasceu de um encontro de vontades, ele somente poderá ser desfeito por desejo de todas as pessoas envolvidas na sua constituição.” (COELHO, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial 3ª ed., rev., atual. e aum, - São Paulo; Saraiva, 1992, p.397).
Não merece acolhimento a tese apresentada pela RECUPERANDA, por reflexo a rejeição da impugnação de crédito é medida a ser aplicada.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS e seu reflexo no campo da sucumbência.
Observo que a petição inicial não determinou o valor da causa e por conta disso, o recolhimento das custas iniciais foi realizado no seu valor mínimo.
Tal fato não foi detectado por mim, e por nenhum outro participante destes autos, vale dizer: o AJ, o BANCO DAYCOVAL S.A. e o Ministério Público também não tiveram olhos para essa irregularidade.
A despeito de entendimentos diversos sobre a exigibilidade das custas processuais nos incidentes de impugnação de crédito, tenho como certo, que ao caso se aplica a orientação do artigo 6º, "caput" da Lei Estadual 9.974/2013, com a sua nova redação dada pela lei ordinária 10.178/2013 .
Art. 6º As custas judiciais são da ordem de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o valor da causa na propositura de ações de competência do juízo comum de 1º e 2º Graus, salvo exceções estabelecidas em lei. § 1º Os valores das custas incidentes na ação somados às do recurso obedecem ao limite mínimo de 75 (setenta e cinco) VRTEs e máximo de 4.000 (quatro mil) VRTEs. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10178 DE 14/03/2014).
Da lei acima emerge a tabela de custas disponibilizada no sítio eletrônico do nosso Eg.
Tribunal, altorizado a cobrança de custas processuais em processos desta natureza No caso em decomposição, não se pode olvidar da ausência de proveito econômico, na medida em que se discute tão somente a classificação do crédito indicado a merecer ou não sua presença no quadro geral de credores.
Decerto que a decisão a ser forjada nesta oportunidade não tem natureza condenatória, para constituir ou desconstituir o crédito, mas simplesmente de classificá-lo como sujeito ou não sujeito à recuperação judicial.
Nesta ótica, o valor do crédito não reflete “proveito econômico obtido pelo credor, na medida em que a dívida já existia e apenas se decidiu acerca de sua não inclusão no âmbito da recuperação.” Diante dessas considerações, hei por bem, em apreço a orientação do artigo 6º da lei 9.974/2013, notadamente em seu § 1º (Os valores das custas incidentes na ação somados às do recurso obedecem ao limite mínimo de 75 (setenta e cinco) VRTEs e máximo de 4.000 (quatro mil) VRTEs.), fixar o valor da causa em R$5.000,00 (cinco mil reais) para efeitos fiscais, sendo certo que não há vedação legal para que essa correção se faça nesta oportunidade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO.
FGTS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TR.
SUBSTITUIÇÃO PELO INPC OU IPCA.
INÉPCIA DA INICIAL.
VALOR DA CAUSA.
FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1.
O objeto do agravo retido confunde-se com o mérito da apelação, motivo pelo qual juntamente com ele será analisado 2. É firme a orientação do STJ no sentido de que o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico.
Considerado como tal valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda.
Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda (AgRg no AREsp 331.238/PI, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014) 3 Não se revela razoável exigir que a parte elabore todos os cálculos referentes a atualização dos saldos das contas de FGTS, para se precisar, com exatidão, o benefício econômico pretendido, pois, para tanto, necessitar-se-ia de extratos analíticos das contas vinculadas de todos os três litisconsortes, sendo que, conforme entendimento consolidado do STJ, a responsabilidade para apresentação dos mesmos é da Caixa Econômica Federal. 4. “ A indicação de valor da causa que não traduza o verdadeiro proveito econômico buscado pelo impetrante não conduz, por si só, à declaração da inépcia da inicial, cabendo ao magistrado ajustar tal valor, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação” ( STJ, Pet 8.816/DF.
Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 08/02/2012). 5.
Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. 6.
Agravo retido e recurso de apelação providos. (TRF-2-AC: 01184727320144025109 RJ 0118472-73.2014.4.02.5109, Relator: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 26/11/2015, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 30/11/2015) DA SUCUMBÊNCIA e o CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS que dela decorrem.
A importância de um valor da causa definido se dá, principalmente, por conta da fixação dos honorários, frutos da sucumbência.
Ora, o vigente código processual civil, diferentemente do anterior, estabelece critérios mais objetivos visando disciplinar a fixação dos honorários por conta da sucumbência que opera em cada caso.
Nesse ponto o código de processo civil, no afã de reduzir a subjetividade do julgador, incrementou a “responsabilidade das partes com a atribuição de valor à causa, ao restringir as hipóteses de cabimento do critério de fixação por equidade, restritas agora às causas: em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º)” ((REsp 1.821.865/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 24/9/2019, DJe 1º/10/2019) A propósito, destaco o posicionamento do STJ sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
CPC/2015.
NORMA VIGENTE NA DATA DA PROPOSITURA DO INCIDENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO EQUITATIVO AFASTADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O recurso especial debate a aplicação do critério equitativo para fixação de honorários advocatícios de sucumbência no julgamento de incidente de impugnação de crédito em processo de recuperação judicial, diante das regras do atual Código de Processo Civil. 2.
O novo Código de Processo Civil introduziu, na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, ordem decrescente de preferência de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria seguinte. 3.
As alterações reduzem a subjetividade do julgador e incrementa a responsabilidade das partes com a atribuição de valor à causa, ao restringir as hipóteses de cabimento do critério de fixação por equidade, restritas agora às causas: em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 4.
Embora a improcedência de incidente de impugnação de crédito em processos concursais (recuperacional ou falimentar) não resulte, necessariamente, em exoneração da obrigação de pagamento pelo devedor, é inegável a existência de valor econômico do resultado da disputa. 5.
No caso concreto, o incidente teve como único objetivo verificar se o crédito deveria ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, de modo que o proveito econômico direto não é mensurável.
Todavia, o apontamento do valor atribuído à causa é certo e determinado, devendo este ser o critério utilizado, nos termos preconizados pelo atual sistema processual. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1821865/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 01/10/2019) Trilhando esse entendimento jurisprudencial, tenho que a fixação dos honorários advocatícios decorrente dos efeitos da sucumbência observa-se a orientação do artigo 85, §8º do CPC que determina o arbitramento da verba por apreciação equitativa.
Diz o artigo 85, §8º, do CPC Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
O parágrafo 2º, a seu turno dispõe: § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Tecidas estas considerações, fixo o valor da causa em R$5.000,00 (cinco mil reais). com relação aos honorários advocatícios - atento às orientações do §2º e §8º, ambos do artigo 8º do CPC, hei por bem arbitrá-los em R$20.000,00 (vinte mil reais).
DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ.
Quanto ao pedido formulado pelo Banco Daycoval SA, no sentido de aplicar multa por litigância de má-fé à IMPUGNANTE, não reconheço o pedido de litigância de má-fé feito pelo BANCO DAYCOVAL S/A, na medida em que discussão aqui travada tem contornos jurídicos de ser ou não possível a admissão dos contratos de câmbio no âmbito da recuperação judicial.
Dispositivo ISTO POSTO, com apoio na circular n. 3.691/2013 do Banco Central do Brasil, no art. 170, Constituição Federal do Brasil, nos artigos 47, 49 e 86 da Lei. 11.101/2005 e na forma do artigo 487 do CPC JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da RECUPERANDA estampada na presente IMPUGNAÇÃO, por conseguinte mantenho fora da lista de credores o crédito indicado aqui como sendo de R$547.382,93 vinculado a contrato em moeda estrangeira.
Em atenção ao que dispõe o artigo 6, "caput" da Lei Estadual 9.974/2013, com a sua nova redação dada pela lei ordinária 10.178/2013, arbitro o valor da causa em R$5.000,00 (cinco mil reais) e CONDENO a RECUPERANDA ao pagamento da custas processuais.
Atento ao princípio da sucumbência, com apoio no artigo 85, §2º e §8º do CPC, CONDENO a RECUPERANDA ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do BANCO DAYCOVAL S.A. no valor arbitrado de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Com o trânsito em julgado e as devidas baixas, arquive-se.
P.R.I.
Notifique-se o Ministério Público.
Colatina, 7 de fevereiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
10/02/2025 17:18
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 17:18
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 04:31
Julgado improcedente o pedido de IMPERIO CAFE S/A - CNPJ: 32.***.***/0001-27 (IMPUGNANTE).
-
27/09/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 13:08
Juntada de Acórdão
-
10/09/2024 17:43
Expedição de intimação - diário.
-
29/08/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 02:49
Decorrido prazo de TIFFANY TOFANO MONTEIRO em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:49
Decorrido prazo de REBECA DOS SANTOS JORGE em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 08/08/2024.
-
08/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 08/08/2024.
-
08/08/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 08/08/2024.
-
08/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 08/08/2024.
-
08/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 08/08/2024.
-
08/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 17:17
Expedição de intimação - diário.
-
06/08/2024 17:17
Expedição de intimação - diário.
-
06/08/2024 17:17
Expedição de intimação - diário.
-
06/08/2024 17:17
Expedição de intimação - diário.
-
06/08/2024 17:17
Expedição de intimação - diário.
-
26/07/2024 12:44
Juntada de Alvará
-
23/07/2024 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 20:19
Juntada de Petição de laudo técnico
-
13/04/2024 01:25
Decorrido prazo de SANDRA KHAFIF DAYAN em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:23
Decorrido prazo de LUIZ MONICO COMERIO em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 01:32
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 01:32
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 01:32
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 17:04
Expedição de intimação - diário.
-
02/04/2024 17:04
Expedição de intimação - diário.
-
02/04/2024 17:04
Expedição de intimação - diário.
-
02/04/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 06:01
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO DE SOUZA RAMOS em 11/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2023 01:23
Decorrido prazo de REBECA DOS SANTOS JORGE em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:23
Decorrido prazo de TIFFANY TOFANO MONTEIRO em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 01:15
Publicado Intimação - Diário em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:15
Publicado Intimação - Diário em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 01:15
Publicado Intimação - Diário em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 01:15
Publicado Intimação - Diário em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 16:38
Expedição de intimação - diário.
-
07/11/2023 16:38
Expedição de intimação - diário.
-
07/11/2023 16:38
Expedição de intimação - diário.
-
07/11/2023 16:38
Expedição de intimação - diário.
-
07/11/2023 16:38
Expedição de intimação - diário.
-
06/11/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 15:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/10/2023 01:49
Decorrido prazo de TIFFANY TOFANO MONTEIRO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:49
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:49
Decorrido prazo de REBECA DOS SANTOS JORGE em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 28/09/2023.
-
28/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
28/09/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 28/09/2023.
-
28/09/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 28/09/2023.
-
28/09/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 28/09/2023.
-
28/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
28/09/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 28/09/2023.
-
28/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
28/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
28/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 15:02
Expedição de intimação - diário.
-
26/09/2023 15:02
Expedição de intimação - diário.
-
26/09/2023 15:02
Expedição de intimação - diário.
-
26/09/2023 15:02
Expedição de intimação - diário.
-
26/09/2023 15:02
Expedição de intimação - diário.
-
18/09/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 16:02
Desentranhado o documento
-
18/09/2023 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 16:02
Desentranhado o documento
-
18/09/2023 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2023 16:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/07/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 16:33
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/06/2023 05:59
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES em 12/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 15:21
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
29/05/2023 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 14:08
Publicado Intimação - Diário em 24/05/2023.
-
26/05/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
26/05/2023 14:08
Publicado Intimação - Diário em 24/05/2023.
-
26/05/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 14:07
Expedição de intimação - diário.
-
22/05/2023 14:07
Expedição de intimação - diário.
-
22/05/2023 14:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/05/2023 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:57
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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