TJES - 5016400-30.2023.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 16:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:04
Publicado Intimação eletrônica em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983122 PROCESSO Nº 5016400-30.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SANDRA FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: VANESSA MOREIRA VARGAS - ES19468 SENTENÇA 1) Trata-se de Cumprimento de Sentença, na qual a parte exequente apresentou como devida na presente execução o valor de R$ 62.254,69 (sessenta e dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), em favor de Sandra Ferreira, conforme ID n.º’s 25770689 e 38205904.
Devidamente intimado, o Estado do Espírito Santo apresentou Impugnação à Execução no ID n.º 31671181, alegando que não houve o reconhecimento da obrigação de pagar quantia certa no acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado em favor da exequente, assim como, em caráter subsidiário, a intimação da exequente para apresentar memória de cálculo atualizada.
A Exequente reiterou os termos do cumprimento de sentença e apresentou memória de cálculo no ID n.º 38206517, ao passo que o Estado não impugnou os valores e somente alertou a incidência de contribuição previdenciária e de desconto de IRPF, além de reiterar os termos da petição ID n.º 31671181, no que diz respeito à impugnação.
Pois bem.
In casu, pretende a exequente que seja determinado ao Estado do Espírito Santo, ora executado, o pagamento do valor de R$ 62.254,69 (sessenta e dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), a título de ressarcimento por preterição ao CHS 2016/17.
Cinge-se a controvérsia acerca do reconhecimento, ou não, da obrigação do Erário de pagar valores resultantes da decisão que deu parcial provimento ao recurso inominado da parte autora, conforme ID n.º 31671185.
Da análise detida dos presentes autos, pude verificar que o título judicial em apreço é oriundo da ação ordinária de n.º 004935-80.2021.8.08.0024, na qual a requerente pugnou, ipsis litteris: “[...] seja reconhecido e declarado o erro administrativo contido no ato BECG's 014, item 2.1.8.1, resguardado o efeito ex tunc, bem como seja reconhecido o erro administrativo ao excluir a militar do certame, pelo critério de merecimento, resguardando direito isonômico à Requerente em relação aos militares que já tiveram o mesmo direito reconhecido judicialmente, e que seja reconhecida a falha da administração pública militar na aplicação equivocada da lei, que permitiu que candidatos irregulares participassem do processo seletivo do CHS 2016 e ainda os promoveu à graduação de 3° Sargento da LMES, mesmo estando fora dos limites de vagas e sem amparo legal, por conseguinte reconheça que a requerente deve ser tratada em igualdade de condições e, consequentemente seja realinhada em suas promoções e graduações, em ressarcimento por preterição, com retroação da sua promoção a 3° Sargento da PMES, a contar da data de formatura do CHS 2016, fazendo jus a todos os direitos e prerrogativas da função, além do devido realinhamento aqueles que já ocupam o cargo de Sargento e a recolocação da militar dentro da sua turma originária de Sargento da PMES, qual seja, do CHS 2016, cortio medida da mais lídima justiça. [...]” (ID n.º 25771156 - fl. 32 Cumpre dizer que o referido pedido na ação originária não foi expresso quanto à condenação ao pagamento da diferença dos valores não percebidos pela exequente em razão da preterição da promoção.
De igual forma, o requerimento formulado no recurso inominado interposto pela Exequente também não é expresso, no que diz respeito a obrigação de pagar quantia certa, e somente pugna pela “reforma da sentença de piso, que julgou, de forma infundada, improcedente os pedidos contidos na inicial, para que assim seja reformada nos termos da legislação e jurisprudência pátrias, julgando procedente a presente ação.” (ID n.º31671184 - fl. 6) Destaco trecho do referido Acórdão que reformou a sentença de piso e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto:
Por outro lado, vota-se pelo parcial deferimento do pleito autoral para o fim de determinar a matrícula da recorrente CHS seguinte, e em caso de aprovação, seja promovida ao posto de 3º Sargento, fazendo jus às respectivas prerrogativas desde a data da promoção a que teria direito, na forma do artigo 42 da Lei Complementar nº. 321/2005.
Ante o exposto, CONHECE-SE do recurso interposto e lhe CONFERE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. (ID 31671185) Conquanto o acórdão declare que a exequente “faz jus às respectivas prerrogativas desde a data da promoção a que teria direito, na forma do artigo 42 da Lei Complementar nº. 321/2005”, o referido decisum não deixa claro se engloba, ou não, o ressarcimento da diferença salarial, não cabendo a este Juízo presumir que o título executivo determina o pagamento da quantia certa.
Corroborando tal premissa, cumpre-se ressaltar que o acórdão não fixou suposta extensão da obrigação de pagar quantia certa, índice de correção monetária e taxa de juros de mora, bem como os termos iniciais de ambos e a periodicidade da capitalização de juros, o que revela a ausência, a prima facie, de condenação de obrigação de pagar quantia certa, visto que o artigo 491, do Código de Processo Civil prevê expressamente que a decisão definirá, desde logo, tais valores e parâmetros.
Art. 491.
Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.
Nesses termos, tendo a requerente demarcado os limites da decisão judicial por meio de seu pedido, não pode o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, ampliar os efeitos da decisão, sob pena de ferir o princípio da congruência, eis que a determinação requerida acarretaria, indubitavelmente, na condenação de objeto diverso do que foi demandado.
Outrossim, não cabe a este Juízo, em sede de cumprimento de sentença, esclarecer a extensão da condenação proferida no Acórdão pela Turma Recursal, conforme exegese do artigo 492 do Código de Processo Civil Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Em razão desses fundamentos, merece acolhimento a impugnação lançada pelo Estado do Espírito Santo, na medida em que a exequente pretende o cumprimento de obrigação que não consta do título judicial.
Diante do exposto, e considerando que descabe a rediscussão do mérito do título judicial em sede de cumprimento de sentença, ACOLHO a impugnação apresentada no ID n.º 31671181, nos termos acima delineados, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO EXECUTIVO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2) Intimem-se as partes para ciência. 3) Certificado o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 15:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/01/2025 14:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/01/2025 14:20
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (REQUERIDO)
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16/10/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:20
Conclusos para despacho
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11/03/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 14:54
Conclusos para despacho
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01/10/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 16:45
Conclusos para despacho
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29/05/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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