TJES - 0059957-17.2007.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:25
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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05/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0059957-17.2007.8.08.0024 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: SHEILA GRATZ LAGARES, KARLA GRATZ LAGARES, JOSE CARLOS GRATZ, ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA, NASSER YOUSSEF NASR, KEITH GRATZ TELLES DE SÁ Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO - ES16203 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE EMERICK PADILHA BUSSINGER - ES11821 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO - ES8321 Advogado do(a) REQUERIDO: GUALTER LOUREIRO MALACARNE - ES13548 DECISÃO Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público Estadual em face de José Carlos Gratz e outros, imputando-lhes a prática de condutas ímprobas no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo – ALES.
Segundo narra o Parquet, os demandados integrariam um esquema ilícito voltado ao desvio de recursos públicos por meio da simulação de concessões de subvenções sociais a entidades diversas (associações, clubes, igrejas, prefeituras, fundações, etc.), cujos valores eram posteriormente apropriados por terceiros.
O núcleo do esquema seria liderado pelo então presidente da ALES, José Carlos Gratz, e operacionalizado com a colaboração de outros agentes políticos e servidores.
Ressalta-se que a origem das provas que fundamentam a presente ação remonta ao procedimento administrativo fiscal instaurado pela Delegacia da Receita Federal em Vitória (Processo nº 11543.003787/2004-82), que apontou movimentação financeira incompatível com a renda declarada de diversos envolvidos.
A análise técnica realizada pelos auditores fiscais evidenciou a prática de ilícitos penais e administrativos, com documentação e relatórios consolidados posteriormente remetidos ao Ministério Público Estadual, os quais subsidiaram o Procedimento Preliminar GRCO nº 0364/2004.
Ocorre que, conforme recentemente decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1537165/SP (Tema 1.404 da Repercussão Geral), restou determinada, em caráter nacional, a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da matéria discutida no Tema 990, a saber: a licitude de provas obtidas por meio do compartilhamento de dados fiscais e bancários pela Receita Federal e UIF com o Ministério Público, sem prévia autorização judicial.
A decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, Relator do referido recurso, reconheceu o risco de comprometimento da eficácia da tese firmada no Tema 990 em virtude de interpretações divergentes, inclusive no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, determinando expressamente: [...] a suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos pendentes que tratem da matéria discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral, conforme o art. 1.035, § 5º, do CPC.
Fica igualmente determinada a suspensão dos efeitos futuros das decisões já proferidas que contrariem o entendimento firmado no Tema nº 990 da Repercussão Geral, bem como a suspensão da contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva nos processos sobrestados.
Em cumprimento à decisão da Suprema Corte, o egrégio TJES encaminhou a este juízo, por meio do malote digital, o Ofício Circular nº 24/2025/STF, para adoção das providências cabíveis (documento, em anexo).
Nesse contexto, observa-se que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no acórdão de fls. 1.855/1.872 (v. 08), enfrentou diretamente a temática tratada no Tema 990.
Constata-se que as provas que embasam a ação de improbidade administrativa estão diretamente fundadas em dados colhidos no bojo do procedimento administrativo fiscal anteriormente mencionado, o qual se insere no escopo da controvérsia delimitada no Tema 990.
Assim, embora a decisão da Suprema Corte se refira, em um primeiro momento, à esfera penal, sua repercussão atinge diretamente a presente demanda, dada a comunhão probatória.
Desse modo, impõe-se a aplicação do entendimento vinculante da Suprema Corte, suspendendo-se o trâmite processual até o julgamento definitivo da repercussão geral reconhecida no Tema 1.404.
Ante o exposto, cumpra-se o sobrestamento do presente feito, em observância à determinação emanada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, até ulterior deliberação quanto ao Tema 1.404 da Repercussão Geral.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
27/08/2025 13:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:16
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1404
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21/07/2025 12:20
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 01:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:23
Decorrido prazo de NASSER YOUSSEF NASR em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:23
Decorrido prazo de KEITH GRATZ TELLES DE SÁ em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:23
Decorrido prazo de SHEILA GRATZ LAGARES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:23
Decorrido prazo de KARLA GRATZ LAGARES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GRATZ em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:11
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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10/04/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0059957-17.2007.8.08.0024 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: SHEILA GRATZ LAGARES, KARLA GRATZ LAGARES, JOSE CARLOS GRATZ, ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA, NASSER YOUSSEF NASR, KEITH GRATZ TELLES DE SÁ CERTIDÃO Certifico, face despacho Id 49333658, que os autos físicos foram novamente digitalizados e conferidos e que: 1. as folhas de nº 151 a 159 não existem, tendo ocorrido erro de numeração; 2. a folha nº 454 não apresenta númeração pois está rasgada onde existia o número; 3. a folha 585 não existe, sendo erro de numeração; 4. as folhas 639 a 645 foram desentranhadas, certidão dada entre as fls. 638 e 646; 5. folhas 938 a 945 não existem, erro de numeração; Certifico que demais folhas foram corrigidas.
VITÓRIA-ES, 3 de abril de 2025. -
03/04/2025 14:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 18:43
Juntada de Informação interna
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12/12/2024 10:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GRATZ em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:40
Decorrido prazo de NASSER YOUSSEF NASR em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:40
Decorrido prazo de SHEILA GRATZ LAGARES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:40
Decorrido prazo de KARLA GRATZ LAGARES em 11/12/2024 23:59.
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08/11/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:07
Conclusos para despacho
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22/05/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 07:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:05
Decorrido prazo de SHEILA GRATZ LAGARES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:05
Decorrido prazo de NASSER YOUSSEF NASR em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:01
Decorrido prazo de KARLA GRATZ LAGARES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GRATZ em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 07:06
Decorrido prazo de KEITH GRATZ TELLES DE SÁ em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2024.
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17/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 15:49
Expedição de intimação - diário.
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15/02/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2007
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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