TJES - 5003986-82.2024.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:30
Intimado em Secretaria
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23/04/2025 02:49
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 22/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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13/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5003986-82.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEUMANI ROSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação Ordinária proposta por DEUMANI ROSA DE OLIVEIRA em face de EDP – ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados, sob os fundamentos expostos no termo de relação de ID 51166900, requerendo a parte autora: a) seja determinada a higienização de seu CPF perante SPC/SERASA por meio de antecipação de tutela de urgência; b) seja declarada a inexistência o debito relativo a recuperação de consumo, no valor de R$ 15.850,08 (quinze mil oitocentos e cinquenta reais e oito centavos); e; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). É a breve exposição dos fatos relevantes, sendo desnecessário o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/1995).
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide.
A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
O pleito autoral funda-se em hipotética falha no serviço prestado pela demandada quanto a apuração de irregularidade nas instalações do medidor de energia elétrica e reflexa recuperação de consumo não faturado que refletiu na negativação de seu nome.
Assim, constato que a relação jurídica mantida pelas partes é de natureza consumerista, subsumindo-se as partes aos conceitos expressos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pela requerente devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista.
A concessionária demandada é prestadora do serviço público de distribuição de energia elétrica, razão pela qual responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros, nos termos do art. 37, §6º da Constituição da República.
Por conseguinte, é ônus da requerida demonstrar que observou de forma satisfatória os regulamentos aplicáveis à espécie, in casu, os ditames da Resolução Normativa nº. 414/2010, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica.
Sabe-se que em situações como a dos autos – recuperação de consumo em decorrência da constatação de irregularidades no medidor – a requerida deve adotar o procedimento previsto nos arts. 129 e seguintes da referida Resolução Normativa, a começar pela emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).
Tal documento, de preenchimento obrigatório, deve conter o maior número de informações sobre a unidade consumidora e informação detalhada sobre a suposta irregularidade encontrada.
Desta feita, o TOI pode ser instruído com recursos visuais (fotografias ou vídeos), sendo obrigatório que uma cópia seja entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato de sua emissão, mediante recibo (art. 129, §2º).
Caso não seja possível a entrega por recusa ou ausência do consumidor, uma cópia do TOI deve ser enviada para o endereço em até 15 (quinze) dias, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento (art. 129, §3º).
Somente a partir do recebimento do TOI é que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que o consumidor informe à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, como forma de se garantir o contraditório ao usuário do serviço.
Nas palavras de Ricardo Morishita Wada e Fábio Amorim da Rocha (“Os conflitos, a regulação e o direito do consumidor”, 2015, pag. 210), há transparência quando se assegura ao consumidor uma cópia do TOI, sendo possível a ele acompanhar todos os lançamentos realizados, inclusive as constatações que apresentam indícios de irregularidade, pois para além das características técnicas, a tutela do consumidor assume natureza de garantia constitucional e precisa estar presente nos atos realizados pelo Estado, por si ou por suas empresas, concessionárias ou permissionárias de serviço de natureza pública.
Porventura comprovada a existência de irregularidade, a distribuidora de energia elétrica deve, para proceder à recuperação da receita, apurar as diferenças de faturamento utilizando-se dos critérios estabelecidos no art. 130 da Resolução Normativa nº. 414/2010, podendo ainda incluir o custo administrativo da inspeção in loco (art. 131).
Para fins de recuperação da receita, o período de duração da irregularidade ou da deficiência da medição será verificado pela análise do histórico de consumo de energia elétrica, sendo que o prazo máximo para a cobrança retroativa é de 36 (trinta e seis) meses.
Caso não seja possível identificar o período de duração da irregularidade, a recuperação de receita deverá se ater aos últimos 06 (seis) ciclos de medição (art. 132).
A concessionária de energia elétrica deve, então, elaborar o cálculo indicando as diferenças de consumo e encaminhá-lo ao consumidor, com informações sobre a ocorrência constatada, a memória descritiva do valor apurado, os elementos para apuração da ocorrência e os critérios de compensação de faturamento, a tarifa utilizada e, ainda, sobre o direito de reclamação (art. 133).
O prazo máximo para apuração dos valores, informação e apresentação da fatura ao consumidor nos casos de procedimentos irregulares ou deficiência de medição é de 36 (trinta e seis) meses a partir da emissão do TOI.
E, recebido o demonstrativo, o consumidor poderá apresentar recurso no prazo de 30 (trinta) dias, que deverá se respondido pela empresa distribuidora de energia elétrica em até 15 (quinze) dias (art. 133,§1º).
Na forma do art. 133, §2º da Resolução 414/2010, nos casos de diferenças a pagar, o vencimento da fatura com as diferenças, independente da data de sua apresentação, deve ocorrer após o término do prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso administrativo, nos casos onde o consumidor não apresente sua reclamação.
Caso o consumidor apresente recurso, o vencimento se dará apenas após a efetiva comunicação da distribuidora quanto à resposta da reclamação, sem prejuízo dos prazos mínimos estabelecidos no art. 124. (antecedência mínima de 05 dias úteis entre a apresentação e a data de vencimento).
Pois bem.
Fixadas tais premissas, observo que a cobrança impugnada pela consumidora de fato diz respeito à recuperação de consumo em razão de irregularidade identificada no medidor de energia elétrica em 28/02/2024.
Conforme se verifica no documento de ID 54590658, naquela oportunidade foi realizada uma vistoria na unidade consumidora nº 0000699176, sendo lavrado o TOI nº 045004877498, do qual consta a seguinte informação: “Constatamos que o neutro está desconectado da saída da bobina de potencial nos terminais do medidor.
Tal irregularidade ocasiona o registro irreal de kWh consumido.”.
Contudo, embora o requerente alegue que nunca praticou tal irregularidade, restou incontroverso nos autos a sua regular notificação cientificado da irregularidade constatada, lhe sendo garantido o contraditório.
Neste contexto, tenho que o procedimento estabelecimento pela Resolução Normativa 1.000/2021 foi observado pela ré.
Registre-se que os atos praticados pela concessionária de serviço público gozam dos atributos do ato administrativo, inclusive de presunção de legitimidade, que pode ser elidida mediante prova em sentido contrário.
E, no presente caso, embora o demandante sustente que não praticou a irregularidade, fato é que esta foi identificada em seu imóvel pelos agentes da requerida, que detalharam a ocorrência no TOI nº. 045004877498, emitido em observância aos ditames da Resolução ANEEL 1.000/2021.
Por certo, cabe à requerida adotar as medidas necessárias para evitar a ocorrência de furto de energia, devendo suprimir ramais clandestinos e substituir medidores adulterados, que sobrecarregam a rede de abastecimento e implicam, indiretamente, na divisão dos custos para os demais usuários do serviço.
De igual forma, a ré deve providenciar a cobrança da energia consumida e não paga de quem se beneficiou da irregularidade.
Não restou evidenciada a existência de nulidade no procedimento realizado pela ré, devendo ser reconhecida também a regularidade da cobrança feita pela demandada com base nos débitos de recuperação de consumo apurados pela ré no período de 28/02/2021 a 28/02/2024 (documento vinculado ao ID 51158273).
Com relação ao pedido contraposto, registro que os Juizados Especiais Cíveis foram criados pela Lei nº. 9.099/95, sendo evidente o objetivo do legislador de facilitar o acesso à justiça e o julgamento mais célere de demandas de menor complexidade, assim entendida como aquelas que não excedem 40 (quarenta) salários-mínimos, as que anteriormente eram definidas como de rito sumário (CPC/1973), despejo para uso próprio ou ações possessórias que não excedam 40 (quarenta) salários-mínimos.
A legislação consagrou, ainda, o exercício do jus postulandi nas causas que não excedam 20 (vinte) salários-mínimos.
Também dispensou o pagamento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, salvo nas hipóteses de litigância de má-fé.
De outro lado, orientando-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, a Lei nº. 9.099/95 estabeleceu critérios para a postulação perante os Juizados Especiais Cíveis, fixando inicialmente que somente pessoas físicas poderiam ser partes nos processos que tramitam pelo rito sumaríssimo.
Com as alterações da Lei Complementar 123/2006, Lei nº. 12.1236/2009 e Lei Complementar 147/2014, foi conferida capacidade postulatória também aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte, além de pessoas jurídicas qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público ou sociedades de crédito ao microempreendedor (art. 8º, Lei nº. 9.099/95).
Não se nega a possibilidade da pessoa jurídica formular pedido contraposto, o que está, de fato, previsto no art. 31, parte final da Lei nº. 9.099/95.
No entanto, para que a ré possa se utilizar do pedido contraposto, é indispensável que possa ser classificada em uma das hipóteses previstas no art. 8º da Lei nº. 9099/95, sob pena de grave distorção de finalidade dos Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
PESSOA JURÍDICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da sua ilegitimidade passiva.
A recorrente requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido contraposto. 3.
Inicialmente, registre-se que, pessoa jurídica que não tenha comprovado ser microempresa ou empresa de pequeno porte, está impossibilitada de formular pedido contraposto, em razão da ilegitimidade para tal pleito constante no artigo 8º, §1º, da Lei 9.099/95. 4.
Por outro lado, tendo em vista que, em decorrência da ilegitimidade passiva ad causam, o processo restou extinto sem análise do mérito, não seria possível o conhecimento do pedido contraposto, uma vez que este não pode ter tramitação autônoma, a exemplo da reconvenção. 5.
Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), diante do valor irrisório da causa. 6.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (TJDFT, Acórdão 1052142, 07017837320178070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/10/2017, publicado no DJE: 13/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tais considerações, registro que consta nos documentos carreados aos autos que a ré tem natureza jurídica de sociedade empresária limitada, sendo certo que não se caracteriza como microempreendedora individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, muito menos se qualifica como organização da sociedade civil de interesse público ou sociedade de crédito ao microempreendedor, tratando-se de pessoa jurídica de grande porte e que atua como concessionária de serviço público.
Destarte, entendo que o pedido contraposto deve ser extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 8º c/c art. 51, inciso IV, ambos da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais e extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Em complemento, declaro o pedido contraposto, extinto sem resolução de mérito com fundamento no art. 8º c/c art. 51, inciso IV, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária.
Viana/ES, 17 de março de 2025.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, 17 de março de 2025.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
02/04/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 14:35
Julgado improcedente o pedido de DEUMANI ROSA DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*99-63 (REQUERENTE).
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19/03/2025 14:35
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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28/11/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 14:30, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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19/11/2024 12:52
Expedição de Termo de Audiência.
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13/11/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 13:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/09/2024 14:28
Expedição de carta postal - citação.
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24/09/2024 14:28
Expedição de Certidão - intimação.
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24/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela a DEUMANI ROSA DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*99-63 (REQUERENTE)
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20/09/2024 16:38
Conclusos para decisão
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20/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:37
Audiência Conciliação redesignada para 18/11/2024 14:30 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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20/09/2024 16:35
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 14:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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20/09/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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