TJES - 5029701-44.2023.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:03
Publicado Decisão - Carta em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5029701-44.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: AEROPORTOS DO SUDESTE DO BRASIL S.A Advogado do(a) AUTOR: JOCIMAR ESTALK - SP247302 Advogados do(a) REU: ARTHUR BOBSIN DE MORAES - SC50296, EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195, FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS - SC27945, LARA PANOZZO WEIGSDING - SC63988, TIAGO P JACQUES TEIXEIRA - SC27987, TULLO CAVALLAZZI FILHO - SC9212 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Regressiva ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de AEROPORTOS DO SUDESTE DO BRASIL S.A.
A autora pretende ser ressarcida do valor de R$288.882,00 (duzentos e oitenta e oito mil, oitocentos e oitenta e dois reais), pago a seu segurado a título de indenização por danos decorrentes do furto de veículo no estacionamento administrado pela ré.
A ré ofereceu contestação, cuja intempestividade foi certificada. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS DA REVELIA A carta de citação foi recebida no endereço da demandada por pessoa que, ao assinar o aviso de recebimento (AR), não fez qualquer ressalva quanto à sua qualidade de funcionário ou representante legal da empresa.
Nesse contexto, aplica-se a teoria da aparência, segundo a qual se considera válida a citação realizada na pessoa que, mesmo não tendo poderes expressos para receber a citação, apresenta-se como funcionário da empresa.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA VIA POSTAL.
RECEBIMENTO DA CARTA POR FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO .
VALIDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES. 1 . "Esta Corte possui entendimento no sentido de que é válida a citação realizada na pessoa que se identifica como funcionário da empresa e que a recebe sem qualquer ressalva a respeito da falta de poderes para tanto" (AgRg no AREsp 180.504/SP, Relator o Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 29/6/2012). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento . (STJ - AgRg no AREsp: 402052 MS 2013/0329027-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/11/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2013) Ademais, a própria ré admite que a pessoa que assinou o AR prestava serviços gerais em suas dependências, sendo irrelevante se ela mantinha vínculo empregatício direto com a ré ou com empresa terceirizada.
Reputa-se válida, portanto, a citação.
Isso posto, o aviso de recebimento (AR) da carta de foi juntado aos autos em 11 de abril de 2024, mas a contestação somente foi apresentada em 14 de novembro do mesmo ano, sendo manifesta sua intempestividade.
Sendo assim, decreto a revelia da ré, na forma do art. 344, do CPC.
Desentranhem-se a contestação e os documentos de Id n.º 54734402 a 56831756.
DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não restando questões processuais pendentes, dou o feito por saneado e passo a adotar as demais medidas do art. 357, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a sub-rogação da seguradora a partir do pagamento da indenização não atinge prerrogativas processuais dos consumidores, tais como a inversão do ônus da prova.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA.
CREDOR ORIGINÁRIO.
CONSUMIDOR.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
DIREITO MATERIAL.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO.
INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PRERROGATIVA PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. [...] .
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. 8.
Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". [...] (REsp n. 2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Entretanto, em função da revelia decretada, os fatos alegados pela autora gozam de presunção relativa de veracidade, de modo que o ônus da prova passa a recair sobre a ré, que ainda poderá indicar provas a serem produzidas (art. 346, parágrafo único, do CPC).
Não fica a parte autora, por sua vez, desobrigada de provar minimamente suas alegações, notadamente a existência do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre eles.
Sendo assim, será admitida a tomada do depoimento pessoal de representantes das partes, a oitiva de testemunhas, a realização de perícia técnica e a juntada de documentação suplementar.
Enfim, determino: I - a intimação das partes para, caso queiram, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes a esta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º, do CPC; II - a intimação das partes para especificarem de maneira justificada as provas que deseja produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo desde já apresentar rol de testemunhas, se for o caso.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 31 de março de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0293/2025) -
03/04/2025 14:51
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 08:04
Decretada a revelia
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31/03/2025 08:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2025 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/01/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 09:50
Conclusos para despacho
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15/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/03/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:11
Expedição de carta postal - citação.
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28/09/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 22:00
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:00
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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