TJES - 5006850-07.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:49
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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16/06/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 5006850-07.2024.8.08.0014 AUTOR: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA DOS REIS SILVA - SP226657 REU: ROMOLO AUGUSTO CABRAL INTIMAÇÃO - CIÊNCIA DE CERTIDÃO INTIMAR a parte e seu (sua) douto (a) advogado(a) para CIÊNCIA DO TEOR DA CERTIDÃO ID 69601075, bem como para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal.
Colatina, 04/06/2025 -
04/06/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 04:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 04:24
Juntada de Certidão
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27/05/2025 04:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 04:24
Juntada de Certidão
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11/05/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:05
Publicado Decisão - Carta em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 17:23
Expedição de Mandado - Citação.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006850-07.2024.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: ROMOLO AUGUSTO CABRAL Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA DOS REIS SILVA - SP226657 Decisão (serve esta como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo, pautado no decreto 911/69, ajuizada por BANCO C6 S.A. em face de ROMOLO AUGUSTO CABRAL.
A liminar de busca e apreensão foi deferida, conforme consta no ID nº 46031374, contudo, não pôde ser cumprida (id 52575021), uma vez que o representante do autor deixou de receber o bem em razão das avarias.
Sendo assim, a Requerente pugnou pela conversão do feito em ação executiva, consoante petitório de id 62957796.
Pois bem.
Considerando os termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, defiro o pedido de conversão do feito em ação executiva, cujo processamento deve ocorrer nos moldes estabelecidos pelo Código de Processo Civil.
Proceda-se à Secretaria com a alteração da classe no sistema. 01 - Cite-se o Executado no endereço da inicial para, no prazo de três (03) dias efetuar o pagamento da dívida, cientificando-o(s): - de que no prazo de quinze (15) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. - no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); - no ato de cumprimento do mandado indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ciente: que será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva na indicação e apontamento de localização dos bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, da exibição da prova de sua propriedade e, se for o caso, a certidão negativa de ônus, devendo abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa a ser fixada, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do CPC. 02- Fixo, desde já, a verba honorária do advogado Exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, o que, no caso de integral pagamento dentro do prazo, a mesma será reduzida pela metade (art. 827 e §1º do CPC). 03- Consoante art. 830 do CPC, o senhor oficial de justiça, na hipótese de não encontrar o(s) devedor(es), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo a tentativa de notificação na forma do § 1º, certificando pormenorizadamente o ocorrido, devendo o exequente promover os atos visando a citação por edital (§ 2º).
E caso aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§ 3º). 04- Citado o Executado e não havendo pagamento no prazo, o Oficial de Justiça encarregado da diligência procederá de imediato: - na forma do § 2º do art. 829 do CPC a penhora dos bens apontados na exordial com avaliação e intimação e, - na forma do art. 831 do idem códex, procederá a penhora de outros bens que bastem para o pagamento do principal e a avaliação de cada um deles, lavrando-se respectivo auto ou termo e de tais atos intimando o Executado na forma dos §§ 1º a 4º do art. 841 e seu cônjuge na forma do art. 842, e, - acessar os sistemas digitais que lhe estiver disponível, a exemplo, o RENAJUD, para o levantamento prévio ou concomitante de bens patrimoniais e constrições legais efetuadas no âmbito do processo executivo, no preceito da Resolução nº 025/2022 de 30 de setembro de 2022. 05- Após o retorno aos autos dos mandados devidamente cumpridos, se houver indicação de bens pelo executado, intime-se a Exequente para se manifestar em 15 dias.
Diligencie-se.
Colatina/ES, 03 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: ROMOLO AUGUSTO CABRAL Endereço: Rodovia Armando Martinelli, 100, CASA, Santa Terezinha, COLATINA - ES - CEP: 29702-575 -
04/04/2025 12:16
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/04/2025 12:16
Expedição de Intimação Diário.
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03/04/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 01:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/10/2024 01:14
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:46
Conclusos para despacho
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02/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 21:41
Expedição de Mandado - citação.
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04/07/2024 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 11:47
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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