TJES - 5026466-70.2022.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ADOLPHINO GOMES DO NASCIMENTO FILHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA GOMES DO NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5026466-70.2022.8.08.0035 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA GOMES DO NASCIMENTO Advogado do(a) EMBARGANTE: ROSELEIDE CAMPOS DE MIRANDA - ES14195 EMBARGADO: ADOLPHINO GOMES DO NASCIMENTO FILHO, CASSIANO RICARDO LEITE DE FREITAS Advogado do(a) EMBARGADO: CASSIANO RICARDO LEITE DE FREITAS - ES18544 DECISÃO Trata-se de ação, cuja parte embargada postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A declaração de hipossuficiência de recursos possui presunção relativa, permitindo-se ao magistrado analisar, em cada caso concreto, se existem elementos ensejadores de sua concessão.
Nesse sentido: «10) A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n.º 149; Gratuidade da Justiça II; precedentes Acórdãos AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018)» Justamente por isso, entendo que ao analisar as circunstâncias do caso concreto, reconheço a predominância de circunstância que mitiga a alegação de insuficiência de recursos, consistente [1] na expressividade financeira da relação material subjacente que contraria a alegada insuficiência de recursos/ [2] no exercício de atividade remunerada pela parte postulante do benefício; bem como [3] na ausência de elementos documentais que possam permitir em cotejo com a declaração de miserabilidade, fatos que sugiram inequivocamente a insuficiência de recursos.
Registre-se, ainda, que eventuais dívidas inadimplidas de devedores não podem ser admitidas como fator preponderante de caracterização de hipossuficiência, já que se trata de risco da atividade financeira.
Por conta do que foi destacado acima, vislumbra-se fato que importa em relevante oposição à Declaração de Insuficiência, causa bastante para ilidi-la, não se autorizando a concessão irrestrita do benefício a que alude o inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, porquanto a gratuidade da justiça somente pode ser concedida a quem comprovar plena insuficiência de recursos financeiros, sendo a Declaração apenas um dos meios de prova, não guardando natureza absoluta.
Em face do exposto, indefiro a concessão de gratuidade irrestrita ao embargado.
I-se.
Após, venham os autos conclusos para deliberação sobre as provas postuladas pelo embargado.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/ -
03/04/2025 14:54
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 17:15
Conclusos para decisão
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01/10/2024 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 16:17
Conclusos para decisão
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03/04/2024 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2024 16:31
Conclusos para decisão
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06/03/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 15:03
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 07:49
Decorrido prazo de ADOLPHINO GOMES DO NASCIMENTO FILHO em 09/05/2023 23:59.
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29/05/2023 07:49
Decorrido prazo de MARIA GOMES DO NASCIMENTO em 09/05/2023 23:59.
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29/05/2023 07:46
Decorrido prazo de ADOLPHINO GOMES DO NASCIMENTO FILHO em 09/05/2023 23:59.
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29/05/2023 07:46
Decorrido prazo de MARIA GOMES DO NASCIMENTO em 09/05/2023 23:59.
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28/04/2023 12:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/04/2023 17:16
Expedição de intimação eletrônica.
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06/12/2022 17:37
Decisão proferida
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04/11/2022 17:56
Conclusos para decisão
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04/11/2022 17:56
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 17:53
Desentranhado o documento
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04/11/2022 17:53
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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