TJES - 5032825-98.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ATTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:22
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5032825-98.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO DIAS MACHADO, ANNE CAROLINE GOULART SILVA REQUERIDO: ATTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: HAINARA CASTRO MOREIRA - ES38620 Advogados do(a) REQUERIDO: BRENO SOARES CUZZUOL - ES35948, PAULA DALLA BERNARDINA FOLADOR - ES23108, ROMEU SEIXAS PINTO NETO - ES10575 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante), fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para [RESPONDER AO RECURSO INOMINADO ID - 67640261].
VITÓRIA-ES, 20 de maio de 2025.
DALTON LORDELLO DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
20/05/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ATTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5032825-98.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO DIAS MACHADO, ANNE CAROLINE GOULART SILVA REQUERIDO: ATTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: HAINARA CASTRO MOREIRA - ES38620 Advogados do(a) REQUERIDO: BRENO SOARES CUZZUOL - ES35948, PAULA DALLA BERNARDINA FOLADOR - ES23108, ROMEU SEIXAS PINTO NETO - ES10575 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito, proposta por Adriano Dias Machado e Anne Caroline Goulart Silva em face de Atta Transportes Rodoviários Ltda.
Relatam os autores que, em 16/02/2024, por volta das 12h, a segunda autora conduzia o veículo Toyota/Corolla pela Avenida Mário Gurgel, em Vila Capixaba, Cariacica/ES, quando foi atingida por caminhão de propriedade da ré, conduzido por seu preposto, que teria colidido com a traseira e a lateral do carro dos autores, ao não respeitar a distância de segurança.
Alegam terem arcado com despesas para o conserto do veículo e experimentado abalo moral.
Requereu-se indenização por danos materiais no valor de R$ 4.958,92 e danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Citada, a ré apresentou contestação, impugnando os pedidos e alegando que a responsabilidade pelo acidente foi exclusiva da autora, que teria realizado manobra indevida ao tentar acessar um retorno a partir da faixa da direita, cortando repentinamente a trajetória do caminhão.
Alegou ainda a existência de contradições nas declarações prestadas pelos autores e que o próprio desenho por eles juntado comprova a culpa da condutora.
Preliminar de Incompetência do Juizado Especial A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sob o fundamento da necessidade de produção de prova pericial, não merece acolhida.
Apesar da divergência sobre a dinâmica do acidente, a controvérsia pode ser resolvida com base nos elementos já constantes dos autos, especialmente os documentos e a própria ilustração anexada pelos autores, sendo desnecessária a prova técnica pericial.
Rejeito, portanto, a preliminar.
MÉRITO A controvérsia gira em torno da dinâmica do acidente, e, por conseguinte, da atribuição de responsabilidade pelo evento danoso.
A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
No caso dos autos, a prova dos autos não é suficiente para atribuir à ré a responsabilidade pelo evento.
A começar, destaca-se que a própria parte autora juntou aos autos desenho esquemático do local do acidente e da posição dos veículos no momento da colisão, do qual é possível extrair que o veículo conduzido pela segunda autora transitava pela faixa da direita e, ao tentar acessar um retorno localizado à esquerda da via, cruzou a faixa em que trafegava o caminhão da ré, situado à esquerda.
Trata-se de manobra que demanda atenção redobrada e sinalização prévia, além de somente poder ser realizada quando não houver risco à segurança do trânsito.
A colisão, segundo documentos juntados, ocorreu na lateral esquerda do veículo da autora, o que reforça a tese de que foi esta quem interceptou a trajetória do caminhão da ré, e não o contrário.
Não se extrai dos autos qualquer prova segura de que a manobra da carreta tenha sido feita de forma abrupta ou imprudente, tampouco de que tenha deixado de guardar distância segura.
O boletim de ocorrência é unilateral e, portanto, não possui força probatória suficiente para infirmar os elementos apresentados pela parte ré sem outros meios de prova que o reforce.
A dinâmica extraída da própria prova dos autores — repita-se, sobretudo da ilustração anexada ID. 48369426— comprova que o veículo dos autores invadiu a faixa do caminhão, sem a devida precaução, sendo essa a provável causa da colisão.
Dessa forma, ausente a comprovação da culpa da ré ou de seu preposto, e inexistente nexo causal entre a conduta do requerido e os danos alegados, não se mostra cabível a pretensão indenizatória.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, com base no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por se tratar de demanda proposta no âmbito do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 1 de abril de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 2 de abril de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: ATTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 2230, Sala 414, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-080 Requerente(s): Nome: ADRIANO DIAS MACHADO Endereço: Rua São Cristovão, 19, Nova Bethânia, VIANA - ES - CEP: 29138-303 Nome: ANNE CAROLINE GOULART SILVA Endereço: Rua São Cristovão, 19, Nova Bethânia, VIANA - ES - CEP: 29138-303 -
03/04/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 16:17
Processo Inspecionado
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02/04/2025 16:17
Julgado improcedente o pedido de ADRIANO DIAS MACHADO - CPF: *81.***.*52-01 (REQUERENTE) e ANNE CAROLINE GOULART SILVA - CPF: *30.***.*59-28 (REQUERENTE).
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12/02/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 15:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 13:46
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2024 13:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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10/10/2024 13:45
Expedição de Termo de Audiência.
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10/10/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 02:05
Decorrido prazo de HAINARA CASTRO MOREIRA em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/08/2024 13:28
Expedição de carta postal - citação.
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12/08/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:15
Audiência Conciliação designada para 10/10/2024 13:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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09/08/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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