TJES - 5003136-47.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003136-47.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAMARATI AUTOMOTIVA LTDA AGRAVADO: BANCO ABC BRASIL S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462-A DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ITAMARATI AUTOMOTIVA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Serra - ES, nos autos do processo nº 5035543-93.2024.8.08.0048, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, e determinou a intimação dos requerentes para procederem ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que se encontra em situação de grave crise financeira, influenciada pela conjuntura econômica nacional e mundial, agravada pela pandemia da Covid-19.
Alegam que a empresa está prestes a encerrar suas atividades e que os agravantes, na qualidade de pessoas físicas, estão em situação de dificuldade econômica, impossibilitados de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Apontam ainda que o indeferimento da gratuidade de justiça constitui violação ao direito fundamental de acesso à Justiça, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Sustentam que a declaração de hipossuficiência deve ser presumida verdadeira, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, e que a situação de crise financeira que enfrentam justifica a concessão do benefício.
Subsidiariamente, requerem o diferimento do pagamento das custas para o final do processo.
Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para a concessão da justiça gratuita ou, alternativamente, o diferimento das custas para o término da lide. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Consoante o disposto no § 7º, do Art. 99, do CPC, uma vez “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Nessa linha intelectiva, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido da prescindibilidade do preparo em recursos cujo mérito discuta o direito ao benefício da gratuidade da justiça, sob o fundamento de ilogicidade da exigência de recolhimento nessa hipótese em que o recorrente sustenta justamente a sua hipossuficiência, isto é, a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento.
A esse propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO DA APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MÉRITO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.
Nesse sentido: AgInt no RMS 49.194/AC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2017. 2.
No mais, "para as pessoas físicas, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhes seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Na hipótese, a Corte estadual não apresentou justificativa concreta para afastar a presunção de hipossuficiência" (AgInt no AREsp 1.647.231/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/6/2020). 3.
A tese da ora agravante de que houve "alteração fática da situação econômico-financeira" (fl. 208, e-STJ) das partes contrárias a justificar a cessação do benefício à Assistência Judiciária Gratuita nem sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem, que analisou a questão sob ótica diversa. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1900902/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO.
RECURSO QUE DISCUTE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DISPENSA DO RECOLHIMENTO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO PARTICULAR PROVIDOS. 1.
Esta Corte Superior de Justiça, melhor refletindo sobre o tema, fixou, no julgamento dos EREsp. 1.222.355/MG, de relatoria do eminente Ministro RAUL ARAÚJO, não haver necessidade de recolhimento do preparo do recurso cujo mérito é a própria concessão da assistência judiciária gratuita. 2.
Embargos de Divergência do Particular providos. (EAREsp 745.388/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2020, DJe 16/10/2020) Destarte, por considerar incabível a exigência de preparo em recurso no qual o recorrente postula, exclusivamente, o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça, admito o processamento do presente agravo de instrumento independentemente de tal pressuposto.
Ademais, nos termos do § único do art. 995 do CPC/2015, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Desse modo, impõe-se atribuir o pretendido efeito suspensivo ao agravo de instrumento na medida em que evidenciado o “fumus boni juris”, nos termos da fundamentação supramencionada, e que vislumbrar o “periculum in mora”, já que a sua não concessão possibilitará a extinção do processo originário sem que este recurso tenha sido apreciado pelo Egrégio Tribunal de Justiça e, consequentemente, sem a devida observância do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal. 1.
Ante o exposto, RECEBO, em cognição sumária, o recurso com efeito suspensivo, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do CPC, tão somente para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento, sem, contudo, permitir o avanço da marcha processual na origem, considerando que a presente decisão apenas tem o objetivo de evitar a extinção do feito de origem antes da apreciação do presente recurso. 2.
OFICIE-SE o Juízo de origem informando acerca da presente decisão. 3.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. 4.
INTIME-SE o agravante para ciência deste decisum. 5.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
Vitória/ES, 07 de março de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
04/04/2025 12:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/04/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 18:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/03/2025 14:42
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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07/03/2025 14:42
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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07/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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