TJES - 5003460-61.2023.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003460-61.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO SILVA PONTES, D.
T.
P.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: CRED LEMES CONSULT FINANCEIRA LTDA, ALEXANDER OLIVEIRA DA SILVA, BANCO PAN S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: CAIO CESAR TURNES CYTRANGULO - RJ222740 Advogados do(a) REQUERIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 Advogado do(a) REQUERIDO: AMANDA SOARES MAGALHAES - ES20816 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167, GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795 DECISÃO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos por ALEXANDER OLIVEIRA DA SILVA em face da decisão proferida no Id nº 48579815, que proferiu decisão saneadora que rejeitou a denunciação da lide.
Embargos ID nº 55689556 Contrarrazões ID nº 62654997.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Em sede de juízo de admissibilidade verifico que a peça recursal está devidamente assinada por procurador habilitado, fora interposta tempestivamente, bem como há indicação de vício elencado no art. 1.022, do CPC.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.
Em sede de embargos de Declaração, afirma o embargante que a decisão proferida nos autos contém vício de omissão.
Os Embargos de Declaração se configuram como recurso oponível contra qualquer decisão judicial, objetivando esclarecer possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre ao qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, conforme determinam os arts. 494,II, c/c 1.022 a 1.026, do CPC.
Ocorre que, ao contrário do que alega o embargante, verifico que não há vício qualquer a ser sanado na decisão prolatada, tendo em vista que se encontra exaustivamente fundamentada, pretendendo o embargante, na verdade, a rediscussão do decidido, por meio dos embargos.
A decisão restou clara, saneando o feito e rejeitando as preliminares e indeferindo a denunciação da lide, fixando os pontos controvertidos.
Todavia, registro que a omissão deve configurar-se como ausência de entendimento claro acerca da fundamentação correlacionada com o dispositivo, o que não se apresenta no presente caso, pretendendo o autor a reanálise da decisão para que não saia prejudicado.
Com efeito, os embargos declaratórios servem para esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, o que não é o caso dos autos, razão pela qual nego provimento aos presentes embargos em relação aos temas que pretende meramente rediscutir a parte embargante.
Frente ao exposto, nos termos da fundamentação acima, CONHEÇO dos embargos de declaração e no mérito, NEGO provimento.
São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
19/07/2025 08:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/07/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 11:42
Embargos de declaração não acolhidos de ALEXANDER OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*44-82 (REQUERIDO).
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27/05/2025 16:38
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 00:36
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:35
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:35
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:34
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:33
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:32
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003460-61.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO SILVA PONTES, D.
T.
P.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: CRED LEMES CONSULT FINANCEIRA LTDA, ALEXANDER OLIVEIRA DA SILVA, BANCO PAN S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: CAIO CESAR TURNES CYTRANGULO - RJ222740 Advogados do(a) REQUERIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795 Advogado do(a) REQUERIDO: AMANDA SOARES MAGALHAES - ES20816 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) dos requeridos supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração id 55689556.
SÃO MATEUS-ES, 30 de janeiro de 2025.
ANDREA ALVES DE SOUZA Diretor de Secretaria -
30/01/2025 16:10
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 13:22
Juntada de Petição de certidão - juntada
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30/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:44
Decorrido prazo de CRED LEMES CONSULT FINANCEIRA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:44
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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04/12/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2024 11:08
Processo Inspecionado
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19/03/2024 19:16
Conclusos para decisão
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12/03/2024 05:50
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/03/2024 23:59.
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03/03/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:07
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 17:05
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 17:03
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 16:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/10/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 01:37
Decorrido prazo de CRED LEMES CONSULT FINANCEIRA LTDA em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 17:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/08/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 11:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/07/2023 12:41
Expedição de carta postal - citação.
-
24/07/2023 12:41
Expedição de carta postal - citação.
-
24/07/2023 12:41
Expedição de carta postal - citação.
-
24/07/2023 12:41
Expedição de carta postal - citação.
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20/07/2023 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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