TJES - 5027747-85.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 16:49
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para ESPÓLIO DE THEREZA SOARES PAGANI (REQUERENTE).
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16/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE THEREZA SOARES PAGANI em 15/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:02
Publicado Sentença - Carta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5027747-85.2023.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ESPÓLIO DE THEREZA SOARES PAGANI INVENTARIANTE: MARIA ISABEL SOARES PAGANI DE SOUZA REQUERIDO: INVASORES DESCONHECIDOS Advogados do(a) REQUERENTE: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655, ELZEANE DA ROCHA - SP333935, MARIA LAURA PEREIRA LOURENCO DE OLIVEIRA - SP424609, MATHEUS MEDINA FACCIO - SP508157, Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo ESPÓLIO DE THEREZA SOARES PAGANI, neste ato representada pela sua inventariante Maria Isabel Soares Pagani, em face de INVASORES DESCONHECIDOS.
Pretende o autor a reintegração de posse do terreno com área de 4.548 m²(quatro mil, quinhentos e quarenta e oito metros quadrados), situado em Nova Almeida, no Município de Serra, registrado sob a matrícula n. 7.436 (doc. 23), perante o Cartório do 1º Ofício de Serra-Espírito Santo.
No Id 54357960, a parte autora noticiou a perda superveniente do objeto da ação, em razão da certidão do oficial de justiça (Id 49013952), que atestou a inexistência de invasores no imóvel discutido, requerendo, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO É cediço que o interesse processual encontra-se presente quando há, para o demandante, utilidade e necessidade em conseguir o acolhimento do seu pedido, para obter a satisfação de seu pleito.
Contudo, se posteriormente ao ajuizamento da demanda, ocorrer superveniência de fato modificativo que acarrete a inutilidade do provimento pretendido pelo autor, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto da ação.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INTELECTUAL.
DIREITOS AUTORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
AUSENTE.
SÚMULA 284/STF.
REIVINDICAÇÃO DE AUTORIA.
PERSONAGEM TELEVISIVO. "LOURO JOSÉ".
INTERESSE PROCESSUAL.
EXISTÊNCIA.[...] 5.
Há interesse processual quando se reconhece a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial para a satisfação da pretensão deduzida em juízo.
Precedentes. [...] (STJ - REsp: 1769173 SP 2015/0283772-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2018) In casu, diante da ausência de invasores no imóvel objeto da demanda de reintegração de posse, revela-se esvaziada a pretensão autoral, tornando-se inútil o prosseguimento da ação.
Assim, diante da perda superveniente do objeto da demanda, a extinção do feito, sem o julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Feitas tais considerações, declaro extinto o feito na forma do art. 485, VI, do CPC/15, ante a inexistência de interesse processual em virtude da perda superveniente do objeto.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra–ES, 25 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0323/2025) -
09/04/2025 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 13:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/01/2025 19:27
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 14:02
Expedição de Mandado - citação.
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30/04/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:48
Conclusos para despacho
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15/03/2024 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 13:41
Processo Inspecionado
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01/02/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 13:52
Conclusos para despacho
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15/01/2024 00:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 14:42
Conclusos para decisão
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17/11/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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