TJES - 5016222-52.2021.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ELIDO EMMERICH FIRME - EIRELI - ME em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ISMOT - INSTITUTO SANTA MONICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA - EPP em 07/05/2025 23:59.
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07/04/2025 11:08
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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07/04/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5016222-52.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISMOT - INSTITUTO SANTA MONICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA - EPP EXECUTADO: ELIDO EMMERICH FIRME - EIRELI - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDA REUTER PAOLIELLO - ES16221, FLAVIA RIBEIRO DE OLIVEIRA - ES20540 Advogado do(a) EXECUTADO: CHRISTIANO PIMENTEL PEREIRA - ES5659 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 39087794) opostos por Contabilidade Elido Emmerich Firme ME contra a Decisão de Id. 39069487.
Em síntese, a embargante afirmou que o julgado foi omisso, uma vez que não foi analisado o pedido da ré de compensação de créditos entre as partes.
Além disso, alegou também haver contradição, na medida em que este juízo determinou a Contadoria do Juízo refazer os cálculos, mas na parte final, intimou as partes para elaborarem seus créditos.
Intimada para que se manifestasse a respeito do recurso (Id. 48221507), a parte contrária manteve-se inerte. É, até aqui, o breve relatório.
Fundamentadamente, decido.
De início, saliento que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, com finalidade precípua de integrar e aclarar o julgado, tornando melhor sua compreensão, caso constatada a existência de qualquer um dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC.
Por isso, a modificação do conteúdo decisório dependerá, inexoravelmente, da constatação do vício, de modo que, em casos específicos, sua correção implicará na alteração de sua parte dispositiva.
Entretanto, não se prestam os embargos a resolver todo o debate fático abordado nos autos, na medida em que a simples irresignação da parte com a adoção da tese exposta pelo ex adverso não serve como argumento suficiente ao manejo do recurso.
Acerca da estreita via recursal aberta pela oposição dos embargos de declaração, colhe-se a proficiente lição de Flávio Cheim Jorge (JORGE, Flávio Cheim.
Teoria geral dos recursos cíveis. 4. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo : Revista dos Tribunais, 2009. p. 159.): Com efeito, para a compreensão desse fenômeno, é preciso ter presente inicialmente que os embargos de declaração são inquestionavelmente sui generis: são de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de errores in procedendo: emissão obscuridade e contradição; não possuem como todos os demais recursos a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, apenas, esclarecê-la ou integrá-la; são julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida.
Inicialmente, cumpre destacar que, em relação aos vícios alegados, sabe-se que, segundo a jurisprudência do Superior de Justiça, “a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si” (EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 4/8/2020).
No que se refere a omissão, entende-se que esta, no contexto dos embargos de declaração, se caracteriza pela ausência de manifestação sobre algum ponto, seja ele de fato ou de direito, aventado no andamento processual, sobre qual o juiz deveria ter se manifestado.
Nesse sentido, de análise da decisão objurgada, não houve qualquer omissão quanto aos pedidos da parte embargante, sendo certo que, a respeito das despesas processuais, ficou assentado que “quanto ao ressarcimento das custas adiantadas, o valor deverá ser englobado pelo cálculo para fins de que, acrescido ao valor das remanescentes, seja levado em consideração para realização do rateio nos moldes determinados no acórdão.” De outro modo, verifico que de fato houve contradição, pois, de forma equivocada, este juízo determinou a intimação das partes para apresentarem os cálculos, enquanto, na verdade, deveria ter determinado a remessa dos autos para a contadoria, conforme indicado anteriormente na própria decisão embargada.
Deste modo, dou parcial provimento aos Embargos de Declaração, para reconhecer a contradição, razão pela qual modifico a parte final da decisão de Id. 39069487.
Assim, onde se lê: “[...] Posto isto, (i) indefiro o pedido de parcelamento pleiteado pela Contabilidade Elido Emmerich Firme ME com fulcro no art. 916 do Código de Processo Civil; (ii) determino a intimação das partes acerca da presente decisão, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, elaborem os cálculos relativos aos seus respectivos créditos; (iii) apresentados os cálculos, intimem-se as partes para que acerca deles se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias [...]”.
Leia-se: “[...] Posto isto, (i) indefiro o pedido de parcelamento pleiteado pela Contabilidade Elido Emmerich Firme ME com fulcro no art. 916 do Código de Processo Civil; (ii) determino a remessa dos autos à contadoria do juízo, para que os cálculos sejam readequados; (iii) apresentados os cálculos, intimem-se as partes para que acerca deles se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias [...]”.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 15:38
Expedição de Intimação Diário.
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03/04/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 15:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/12/2024 13:12
Conclusos para decisão
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10/09/2024 04:31
Decorrido prazo de ELIDO EMMERICH FIRME - EIRELI - ME em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:31
Decorrido prazo de ISMOT - INSTITUTO SANTA MONICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA - EPP em 09/09/2024 23:59.
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07/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 23:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2023 06:29
Decorrido prazo de ELIDO EMMERICH FIRME - EIRELI - ME em 31/03/2023 23:59.
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02/04/2023 17:31
Conclusos para despacho
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31/03/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 14:02
Expedição de Mandado - citação.
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14/03/2023 14:02
Expedição de intimação eletrônica.
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14/03/2023 13:47
Recebidos os autos
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14/03/2023 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível.
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14/03/2023 13:46
Conta Atualizada
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02/11/2022 17:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/11/2022 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/09/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 15:58
Conclusos para despacho
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11/01/2022 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2022 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2021 15:51
Expedição de intimação eletrônica.
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16/12/2021 15:48
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 13:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/11/2021 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2021 12:27
Expedição de intimação eletrônica.
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21/11/2021 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2021 15:23
Expedição de intimação eletrônica.
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09/11/2021 15:23
Expedição de intimação eletrônica.
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09/11/2021 15:18
Expedição de intimação eletrônica.
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09/11/2021 15:17
Expedição de intimação eletrônica.
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08/11/2021 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2021 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2021 15:25
Conclusos para despacho
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08/09/2021 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2021 16:22
Conclusos para despacho
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17/08/2021 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 16:03
Conclusos para despacho
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13/08/2021 16:02
Expedição de Certidão.
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13/08/2021 11:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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