TJES - 5018405-63.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:01
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018405-63.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NELITA ROMAO DE OLIVEIRA AGRAVADO: EMERSON FERREIRA CORREIA RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS EM PARTILHA.
CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Nelita Romão de Oliveira contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Água Doce do Norte que, nos autos da ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens movida em face de Emerson Ferreira Correia, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante.
Sustenta a recorrente que não possui condições econômicas de arcar com as despesas do processo, uma vez que está privada dos bens do casamento e da renda proveniente das atividades agropecuárias desenvolvidas em imóvel rural, atualmente sob posse exclusiva do ex-cônjuge.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física e da ausência de provas em sentido contrário, é cabível a concessão da gratuidade de justiça, mesmo diante da existência de bens ainda não partilhados e em situação de indisponibilidade fática.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal garante o acesso à justiça àqueles que não dispõem de recursos suficientes, sendo que a legislação infraconstitucional (CPC, art. 99, § 3º) presume verdadeira a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural, salvo prova em contrário.
A jurisprudência pátria reconhece que a declaração de hipossuficiência goza de presunção iuris tantum, recaindo sobre a parte contrária o ônus de demonstrar a inexistência da alegada incapacidade financeira.
A existência de patrimônio objeto de partilha não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência, notadamente quando a agravante não exerce posse sobre tais bens em razão de medida protetiva deferida judicialmente.
Comprovado que a agravante reside com a mãe e não aufere renda dos bens comuns, estando em situação de vulnerabilidade decorrente do contexto de separação e violência doméstica, revela-se adequada a concessão do benefício da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física presume-se verdadeira, sendo ônus da parte contrária produzir prova em sentido contrário.
A indisponibilidade fática dos bens objeto de partilha, aliada à ausência de renda própria e ao acolhimento em residência de terceiros, justifica a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
A existência de patrimônio em disputa não constitui, por si só, causa suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 a 102, especialmente art. 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Nelita Romão de Oliveira contra decisão (id 54051942) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Água Doce do Norte, que nos autos da ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, movida em face de Emerson Ferreira Correia, indeferiu o seu pedido de gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (id 11104615) a agravante alega, em síntese, que não possui condição econômico-financeira para arcar com as despesas do processo, já que está privada dos bens do casamento e da renda de atividades agropecuárias e agrícolas exercidas em imóvel rural, assim, somente o agravado exerce a posse sobre o patrimônio.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e ao final, a revogação da decisão, para que seja concedida a benesse da assistência judiciária gratuita.
Por estarem reunidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento interposto e passo ao exame do mérito.
A Constituição Federal instituiu a assistência jurídica gratuita com o intuito de assegurar o acesso de todos à justiça, especialmente para aqueles que não dispõem de situação econômica suficiente para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
O estado de pobreza referido pela Lei nº 1.060/50 e agora também pelo Código de Processo Civil (artigos 98 a 102) tem por escopo a viabilização do acesso dos hipossuficientes ao Poder Judiciário, desde que, por ocasião da demanda, a parte não disponha de condições financeiras que justifiquem as benesses da referida assistência, a qual não possui isenção absoluta, pois somente desobriga o beneficiário de maneira temporária, isto é, somente até que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou de sua família.
O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O entendimento pretoriano pacífico, por sua vez, trilha na vereda de que, via de regra, “a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário”, o que, em tese, tornaria suficiente a mera afirmação por parte da solicitante.
Impõe-se ressaltar que a presunção milita em favor daquele que apresenta declaração de pobreza, e não o contrário, de modo que não se trata de ônus do requerente a comprovação da situação de miserabilidade.
Com efeito, tal pedido, formulado por pessoa física, somente pode ser indeferido em caso de prova em contrário, jamais por ausência de provas.
Ocorre que, a simples existência de patrimônio a ser partilhado não é, por si só, suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, sobretudo quando há indisponibilidade temporária dos bens, os quais se encontram sob a posse da parte agravada.
No caso em apreço, a agravante e o agravado, seu ex-conjuge, viviam em comunhão universal de bens.
Apesar do valor da causa de R$ 800.00,00 aparentemente verifico que a Sra.
Nelita Romão não exerce a posse sobre nenhum dos bens provenientes da constância do casamento.
Ademais a agravante e sua filha mais nova, estão há mais de 5 (cinco) meses vivendo na casa de sua mãe, Sra.
Joana De Oliveira e Silva, evidenciado por meio do comprovante de residência juntado nos autos do processo de origem (id 3275893), devido ao cumprimento de medida protetiva contra seu agressor, o agravado da presente ação (id 32759372).
Tendo em vista sua hipossuficiência econômica em meio às circunstâncias da separação e do cumprimento de medida protetiva, entendo que é coerente a concessão da gratuidade de justiça.
Dessa forma, afirmo que há razões e provas com potencial que justificam a hipossuficiência alegada, ou seja, a agravante não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, a fim de deferir ao recorrente a gratuidade de justiça. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o judicioso voto de relatoria. -
18/06/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 15:18
Conhecido o recurso de NELITA ROMAO DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*15-45 (AGRAVANTE) e provido
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30/05/2025 17:24
Juntada de Certidão - julgamento
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30/05/2025 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/04/2025 08:51
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2025 08:51
Pedido de inclusão em pauta
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17/03/2025 17:30
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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17/03/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão - juntada
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11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de NELITA ROMAO DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 17:27
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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12/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5018405-63.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NELITA ROMAO DE OLIVEIRA AGRAVADO: EMERSON FERREIRA CORREIA Advogado do(a) AGRAVANTE: DENILSON LOUBACK DA CONCEICAO - ES13274-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Nelita Romão de Oliveira contra decisão (id 54051942) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Água Doce do Norte, que nos autos da ação ordinária movida em face de Emerson Ferreira Correia, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (id 11104615) a agravante alega, em síntese, que não possui condição econômico-financeira para arcar com as despesas do processo, já que a agravante está privada do patrimônio do casal e da renda de atividades rurais exercidas no local, assim, somente o agravado possui posse dos bens.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e ao final, a revogação da decisão, para que seja concedida a benesse da assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Passo a decidir, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
O deferimento de tal pleito demanda a concomitante presença de 2 (dois) requisitos previstos no artigo 300, caput, do CPC, quais sejam: (i) probabilidade do direito; (ii) a possibilidade de resultar lesão grave, irreparável ou de difícil reparação, ao recorrente (periculum in mora).
A Constituição Federal instituiu a assistência jurídica gratuita com o intuito de assegurar o acesso de todos à justiça, especialmente para aqueles que não dispõem de situação econômica suficiente para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
O estado de pobreza referido pela Lei nº 1.060/50, e agora também pelo Código de Processo Civil (arts. 98 a 102), tem por escopo a viabilização do acesso dos hipossuficientes ao Poder Judiciário, desde que, por ocasião da demanda, a parte não disponha de condições financeiras que justifiquem as benesses da referida assistência, a qual não possui isenção absoluta, pois somente desobriga o beneficiário de maneira temporária, isto é, somente até que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou de sua família.
O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O entendimento pretoriano pacífico, por sua vez, trilha na vereda de que, via de regra, “a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário”, o que, em tese, tornaria suficiente a mera afirmação por parte da solicitante.
Sucede que, condutor do feito que é, pode o juiz indeferir a pretensão se dos autos aflorarem fundadas razões a infirmar a assertiva de miserabilidade jurídica. É dizer, a presunção juris tantum pode ser elidida por prova em contrário, seja a constante nos autos ou a produzida pela parte ex adversa.
No entanto, impõe-se ressaltar que a presunção milita em favor daquele que apresenta declaração de pobreza, e não o contrário, de modo que não se trata de ônus do requerente a comprovação da situação de miserabilidade.
Com efeito, tal pedido, formulado por pessoa física, somente pode ser indeferido em caso de prova em contrário, jamais por ausência de provas.
Ocorre que, a simples existência de patrimônio a ser partilhado não é, por si só, suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, sobretudo quando há indisponibilidade temporária dos bens, os quais se encontram sob a posse da parte agravada.
No caso em apreço, a agravante e o agravado, como um casal, possuíam rendimento anual de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) na produção de hortaliças; R$ 10.000,00 (Dez mil reais) na produção de café; e rendimento mensal de R$ 12.000,00 (Doze mil reais) na produção de queijos, tudo isso para o sustento da família junto a outros bens.
No entanto, verifico que de acordo com os documentos juntados nos autos, o agravado possui posse da maior parte do patrimônio.
Ademais, a agravante e sua filha mais nova estão passando por dificuldades financeiras e estão a mais de 5 (cinco) meses vivendo na casa de sua mãe, aguardando a inscrição no programa bolsa família do governo federal.
Dessa forma, afirmo que há razões e provas com potencial para infirmar a hipossuficiência alegada.
Isto posto, sem prejuízo de uma ulterior análise após a apresentação de contrarrazões, entendo, neste momento, que a agravante não me parece poder arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Assim, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja obstado o cancelamento da distribuição da ação ordinária ajuizada pela agravante (processo nº 5018405-63.2024.8.08.0000), à míngua de recolhimento das custas processuais, até o julgamento do presente recurso em caráter definitivo.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau sobre a presente decisão, a teor do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a fim de que lhe dê fiel e imediato cumprimento, ficando dispensado do encaminhamento de informações, salvo se reputá-las relevantes.
Intime-se a agravante desta decisão.
Intime-se o agravado, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar as suas contrarrazões.
Somente após, retornem-me conclusos os autos. -
07/02/2025 16:45
Expedição de intimação - diário.
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07/02/2025 16:35
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 15:35
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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04/12/2024 19:54
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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04/12/2024 19:54
Recebidos os autos
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04/12/2024 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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04/12/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:35
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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