TJES - 5004688-47.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:56
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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02/07/2025 14:49
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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02/07/2025 14:39
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2025 14:39
Transitado em Julgado em 23/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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30/06/2025 17:28
Juntada de Petição de recurso ordinário
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29/06/2025 00:01
Publicado Ementa em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado contra ato do Juízo que manteve a prisão preventiva do paciente nos autos da ação penal em que responde pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006.
A defesa alega ausência de fundamentação idônea na decisão de custódia, ausência de contemporaneidade dos fatos e pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido e o parecer do Ministério Público foi pela denegação da ordem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada com base em elementos concretos do caso; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do CPP; e (iii) determinar se há contemporaneidade entre os fatos narrados e a manutenção da medida extrema.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva está devidamente fundamentada com base em elementos concretos extraídos dos autos, como a apreensão de 19 pinos de cocaína, arma de fogo calibre 9mm municiada e objetos relacionados ao tráfico de drogas, todos encontrados no veículo conduzido pelo paciente, que é conhecido da polícia por envolvimento no tráfico local. 4.
O Juízo de origem justificou a custódia cautelar com base na gravidade concreta dos fatos, no risco à ordem pública e na possibilidade de reiteração criminosa, evidenciando o periculum libertatis, além do fumus comissi delicti, em conformidade com os arts. 312 e 313 do CPP. 5.
As decisões judiciais analisaram a adequação e a necessidade da prisão preventiva diante da insuficiência de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, nos termos do art. 282, § 6º, do mesmo diploma legal. 6.
A contemporaneidade da prisão foi devidamente observada, considerando-se, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a permanência dos riscos à ordem pública, não se restringindo apenas à data dos fatos investigados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem denegada.
Teses de julgamento: 1.
A prisão preventiva encontra respaldo legal quando fundamentada concretamente na gravidade dos fatos, nos indícios de autoria e materialidade e na necessidade de resguardar a ordem pública. 2.
A contemporaneidade da prisão deve ser analisada à luz da persistência dos riscos que justificam a medida extrema.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 40, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 716.740/BA, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.03.2022; STJ, AgRg no HC n. 644.833/MG, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25.05.2021. -
12/06/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 18:22
Denegado o Habeas Corpus a ERYCK BRUMIERA LAPA registrado(a) civilmente como ERYCK BRUMIERA LAPA - CPF: *81.***.*67-57 (PACIENTE)
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11/06/2025 17:35
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:35
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Criminal
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21/05/2025 17:19
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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21/05/2025 17:04
Juntada de Certidão - julgamento
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21/05/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 17:47
Juntada de notas orais
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14/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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05/05/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ERYCK BRUMIERA LAPA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 17:37
Pedido de inclusão em pauta
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23/04/2025 16:57
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
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22/04/2025 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 18:10
Retirado de pauta
-
22/04/2025 18:10
Retirado pedido de inclusão em pauta
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22/04/2025 16:24
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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22/04/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/04/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 18:46
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2025 18:46
Pedido de inclusão em pauta
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07/04/2025 18:36
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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07/04/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Marcos Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5004688-47.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ERYCK BRUMIERA LAPA COATOR: AO JUIZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE GUARAPARI DECISÃO Cuidam os autos de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de ERYCK BRUMIERA LAPA contra suposto ato coator praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapari que, nos autos da Ação Penal, manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33 c/c art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Sustenta o impetrante, em síntese, que (i) a manutenção da prisão preventiva do paciente foi feita sem fundamentação adequada; (ii) não foram verificados fatos novos ou contemporâneos que justificassem a renovação da medida extrema; e (iii) a prisão foi decretada com base em fundamentação inidônea, sem indicar elementos específicos e precisos que se adéquem ao caso.
Por tais motivos, pleiteia, liminarmente, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas. É o relatório.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Penal, em seus arts. 312 e 313 prevê os requisitos para a decretação da custódia preventiva, quais sejam: (a) indícios de autoria e prova da materialidade aliados à necessidade de (b) garantia da ordem pública; (c) garantia da ordem econômica; (d) por conveniência da instrução criminal; ou (e) para assegurar a aplicação da lei penal.
Em sede de liminar, eventual concessão deve estar embasada na demonstração inequívoca da ilegalidade da prisão, “reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris.” (STF, HC nº 116.638, Rel.
Min.
Teori Zavascki; STJ, AgRg no HC nº 22.059, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido) Pois bem.
Constata-se dos autos de origem que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33 c/c art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Aliás, consta da exordial acusatória (ID 41329181 dos autos originários): “Consta no inquérito policial em anexo, que serve de base para a presente denúncia, que no dia 4 de abril de 2024, por volta de 17h38min, na Rua Magalhães Pinto, Bairro Santa Margarida, nessa Comarca, o réu, de forma livre e consciente, transportou e trazia consigo destinadas a serem vendidas, entregues a consumo ou fornecidas, ainda que gratuitamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Narram os autos que policiais militares realizavam patrulhamento preventivo e receberam informações de que o réu, conhecido por ser traficante da região, realizaria a entrega de drogas na Rua Minas Gerais.
Chegando na Rua Magalhães Pinto, avistaram o denunciado conduzindo o veículo Fox preto, placa HFT4E46, momento em que determinaram que ele parasse o veículo.
Feita a abordagem e revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado.
Contudo, feita a vistoria no veículo, encontraram no assoalho do banco do carona 1 pistola calibre 9mm, juntamente com um carregador contendo 17 munições do mesmo calibre.
Embaixo do tapete do motorista, localizaram ainda 19 pinos de cocaína; além disso, foram encontrados outros objetos usados para preparar e traficar drogas.
Ouvido na esfera policial, o réu assumiu a propriedade da arma e das munições apreendidas, negando ciência quanto à existência de drogas no veículo.
Autoria e materialidade demonstradas por meio do BU nº 54191706 (fls. 12-17), Auto de Apreensão nº 2090.3.30111/2024 (fl.31), Auto de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo, (fl. 35), Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas (fl.39), bem como pelos depoimentos pessoais.” Em sede de audiência de custódia, o Juízo plantonista proferiu decisão convertendo a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando estarem presentes os requisitos dispostos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal (ID 41128204 dos autos originários): “(…) Em análise dos autos é possível concluir que existem provas suficientes da existência de crime a ensejar a materialidade do delito e fortes indícios de que o autuado realmente tenha praticado o crime que lhe fora atribuído, estando presente, neste momento, o fumus comissi delicti.
Desta forma, a liberdade do autuado, neste momento, se mostra temerária e a prisão preventiva oportuna, considerando a gravidade dos fatos, a fim de resguardar a ordem pública, principalmente pelo crime de tráfico ser cometido mediante o uso de uma arma de fogo, além da réplica de fuzil ora apreendida, uma vez que este em liberdade poderá voltar a cometer atos da mesma natureza, intimar testemunhas e se evadir do distrito de culpa, estando evidente, em cognição sumária, o periculum libertatis no caso concreto” Ademais, o Juízo de primeiro grau, ao analisar o pedido de revogação da prisão preventiva, ponderou, que “Diante da necessidade de resguardamos a população do grande mal das drogas, que vem se alastrando a cada dia, tenho que a custódia do réu ainda é necessária para garantia da ordem pública e da paz social”.
Somado a isso, asseverou, apontando elementos concretos extraídos dos autos, que “(…) as testemunhas ouvidas na esfera policial, disseram que, durante patrulhamento tático, (…) os militares avistaram o veículo (…), tendo como motorista a pessoa de Eryck, este já conhecido das guarnições pelo envolvimento no tráfico de drogas, de pronto, realizaram a abordagem, esclarecendo que a equipe já possuía informações de que ele estava a frente do tráfico local e que realizaria a entrega e o abastecimento de drogas no beco situado na rua Minas Gerais, local de tráfico”.
Constatou, ainda, que “a gravidade concreta do crime imputado ao réu, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, evidenciam maior propensão do agente à violação da saúde dos usuários, o que reforça a necessidade da custódia cautelar”, motivo pelo qual manteve a custódia cautelar do paciente.
Em sequência, em sede na audiência de instrução e julgamento, consignou, de forma escorreita, que nenhum fato novo aconteceu nos autos para poder modificar os fundamentos das decisões que converteu a prisão em flagrante em preventiva e que manteve a prisão cautelar, continuando presentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar (ID 12906122).
Registrou, ainda, que “foram apreendidas drogas e uma arma de fogo municiada, tendo as testemunhas arroladas pela acusação dito que todo o material foi apreendido no carro em que estava o acusado, o que demonstra a grave ameaça causada a sociedade, expondo a população ao risco causado pelas drogas e pelas armas de fogo”.
Desta forma, ao menos em sede de cognição sumária, não foi possível verificar qualquer ilegalidade, cabendo destacar que apenas é cabível a concessão da medida liminar em Habeas Corpus quando for possível, nesta via estreita, constatar a existência do constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, o que não é o caso dos autos.
Isso porque, a prisão preventiva do réu foi decretada e mantida com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da ordem pública, haja vista o paciente ter, supostamente, praticado o delito de tráfico de drogas com emprego de arma de fogo, sendo localizado com uma pistola calibre 9mm, juntamente com um carregador contendo 17 munições do mesmo calibre, somados aos 19 pinos de cocaína.
Nada obstante, afere-se que as decisões fazem menções concretas ao caso dos autos para fundamentar a necessidade da medida extrema, explicitando a existência de prova de materialidade e indícios de autoria suficientes que autorizam a prisão preventiva.
Assim, ao menos em sede liminar, depreende-se que estão satisfeitos os requisitos inerentes à decretação da prisão preventiva.
Por esses fundamentos, e sem prejuízo de ulterior reanálise da questão posta, INDEFIRO o pedido liminar.
Dê-se imediata ciência ao impetrante.
Cientifique-se a autoridade apontada coatora, dispensada a apresentação das informações de praxe, eis os autos encontram-se disponíveis para consulta nos sistemas oficiais deste Egrégio Tribunal de Justiça, os quais permitem que eventuais manifestações sejam baseadas em dados absolutamente atualizados.
Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Vitória, 1º de abril de 2025.
MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador Relator -
02/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:59
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 12:32
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2025 12:32
Não Concedida a Medida Liminar ERYCK BRUMIERA LAPA registrado(a) civilmente como ERYCK BRUMIERA LAPA - CPF: *81.***.*67-57 (PACIENTE).
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01/04/2025 18:21
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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01/04/2025 18:21
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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01/04/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2025 18:21
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:21
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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01/04/2025 17:56
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2025 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 14:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/03/2025 14:02
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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30/03/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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