TJES - 5009698-10.2023.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:05
Publicado Notificação em 26/08/2025.
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26/08/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5009698-10.2023.8.08.0011 MONITÓRIA (40) AUTOR: ITAÚ UNIBANCO S.A.
REU: OLIVYFLORA INDUSTRIA E COMERCIO PRODUTOS NATURAIS LTDA = S E N T E N Ç A = embargos de declaração Vistos, etc.
Relatório 1.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos no ID 61966054 pela empresa ré em face da sentença ID 55921161, alegando que ela contém vício de omissão, além de afirmar que houve cerceamento de defesa, ao proferir sentença de mérito, sem intimar as partes sobre o julgamento antecipado da lide.
Intimado para se manifestar, o banco réu/embargado apresentou suas contrarrazões aos aclaratórios no ID 66696293, pugnando pelo não provimento em razão de inexistência dos alegados vícios. É o relatório.
DECIDO.
Fundamentação 2.
Passo ao exame dos embargos por meio de sentença, consoante entendimento doutrinário lecionado por Fredie Didier Jr., senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta” (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).
Assim sendo, sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 1.022, incs.
I e II, CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 3.
Nesta senda, in casu, em relação ao suposto vício de omissão apontado pela requerida/embargante, inicialmente, sabe-se que a omissão que enseja o cabimento de embargos declaratórios consiste na falta de manifestação sobre fundamento de fato ou de direito previamente arguido pelas partes à época da decisão objurgada, que pode infirmar a conclusão adotada.
Nesta senda, in casu, não vislumbro referido vício de omissão na sentença objurgada ID 55921161, pois a decisão analisou e decidiu, de forma fundamentada, todas os assuntos postos a exame, sendo que as alegações apresentadas pela parte requerida/embargante nestes aclaratórios – condição suspensiva como requisito de validade do contrato – estão fundadas em fatos supervenientes, que não haviam sido deduzida em seus embargos monitórios ID 37876690 à época da decisão de mérito. 4.
Por outro lado, em relação a alegação de cerceamento de defesa, entendo que os aclaratórios não merecem serem conhecidos, no ponto, em razão de sua irregularidade formal.
Explico.
Os arts. 1.022 e 1.023 do CPC, que disciplinam sobre os embargos de declaração, assim dispõem: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo” (grifo/destaque nosso).
Desta forma, tem-se que os aclaratórios é recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível que a parte embargante o fundamente, de forma clara, apontando a ocorrência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC em algum ponto do julgado.
In casu, ao demonstrar seu inconformismo contra o julgamento antecipado da lide realizado pela sentença objurgada e consequente cerceamento de defesa, a empresa ré/embargante não indicou na peça do presente recurso ID 61966054 nenhum dos vícios – omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material – que fundamentam a oposição dos embargos de declaração neste ponto.
Sendo assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a oposição de embargos de declaração sem a indicação de nenhum dos vícios na decisão embargada enseja o não conhecimento dos embargos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL.
INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não podem ser conhecidos os embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. 3.
A reiteração de argumentos, nos terceiros embargos de declaração, já repelidos nos acórdãos anteriormente proferidos, por meio de fundamentos claros e coerentes, destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC. 4.
Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa” (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl na PET no CC 139.068/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 12/02/2021). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NENHUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
De acordo com o entendimento da Corte Especial, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso.
Aplicação da Súmula n. 284 do STF." (EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 15/03/2017) 2.
Embargos de declaração não conhecidos” (EDcl no AgInt no AREsp 1469513/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 12/05/2020). “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
MULTA AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO.
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
I - Trata-se de ação que objetiva declaração de inexigibilidade de multa aplicada em decorrência de infração ambiental.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a sentença foi mantida.
II - A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), caso dos autos, o que, por si só, é suficiente para o não conhecimento do recurso, na medida em que a deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
III - Embargos de declaração não conhecidos” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1381110/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 16/09/2019). “RECURSO FUNDADO NO CPC/2015.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
IRREGULARIDADE FORMAL.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA 284/STF.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material.
Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das referidas deficiências. 2.
Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1.022 do CPC, o que acarreta o não-conhecimento do recurso. 3.
As razões dos embargos de declaração mostram-se dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão embargado que, em verdade, ancorou-se na incidência da Súmula 115/STJ.
Deficiência de fundamentação recursal que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4.
Embargos de declaração não conhecidos” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 788.886/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO, DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, caso dos autos, o que, por si só, é suficiente para o não conhecimento do recurso, na medida em que a deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida, atraindo o teor da Súmula 284/STF. 2.
Embargos de declaração não conhecidos” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 181.826/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 21/10/2015). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC.
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DOS DECLARATÓRIOS. 1.
A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 535 do CPC implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 536 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. 2.
Embargos de declaração não conhecidos” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 54.614/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015).
Se não fosse pela irregularidade formal, entendo que a aclaratórios não mereceriam prosperar, porque constou expressamente no capítulo ‘02)’ da sentença objurgada ID 55921161 os motivos que me levaram a realização do julgamento antecipado, sem a abertura da fase probatória, vez que as matérias suscitadas pela parte requerida/embargante em sua defesa (inépcia da inicial por falta de demonstrativo de débito, ausência de documentos hábeis para embasar a ação monitória, (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e excesso de cobrança por suposta abusividade dos juros remuneratórios) eram essencialmente de direito, motivo porque, como destinatário das provas, a prova documental já colacionada aos autos era suficiente para formar minha convicção a respeito dos fatos, prescindindo assim de produção de outras provas.
Registra-se que, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o “magistrado, se entender suficientes as provas existentes no processo e reputar dispensável a produção de outras provas, pode julgar antecipadamente o pedido, sem que isso implique cerceamento de defesa” (neste sentido: STJ - AgInt no AREsp nº2.332.076/SP, AgInt no AREsp nº1.347.896/MS, AgInt no AREsp 2.197.457/CE, AgInt no AREsp 2.089.543/MG e AgInt no AREsp nº814.657/SC), bem como que o “julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto” (STJ - AgInt no REsp n. 1.708.568/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020).
Dispositivo 6.
Dessarte, conheço dos embargos declaratórios apresentados pela parte requerente/embargante no ID 73455338, porquanto tempestivos, para, em seu mérito, negar-lhes provimento.
Via de consequência, mantenho a sentença ID 72776389 em todos os seus termos. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos novos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc.
XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de novos embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 8.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
23/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
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23/08/2025 15:27
Expedição de Intimação Diário.
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22/08/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2025 23:30
Conclusos para decisão
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19/06/2025 23:29
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:36
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 5009698-10.2023.8.08.0011 MONITÓRIA (40) AUTOR: ITAÚ UNIBANCO S.A.
REU: OLIVYFLORA INDUSTRIA E COMERCIO PRODUTOS NATURAIS LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 Advogado do(a) REU: VINICIUS WANDERMUREM LIMA - ES30605 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 2 de abril de 2025.
AMANDA SILVA DA COSTA LAURINDO Diretor de Secretaria -
02/04/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:08
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 30/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:04
Julgado procedente em parte do pedido de Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AUTOR).
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27/09/2024 15:33
Conclusos para despacho
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19/07/2024 01:40
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 18/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 07:58
Processo Inspecionado
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08/02/2024 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 17:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/11/2023 17:32
Expedição de carta postal - citação.
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16/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 08:32
Conclusos para despacho
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16/08/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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