TJES - 0006296-73.2015.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0006296-73.2015.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERNADETE NUNES LENZI EXECUTADO: RAPHAEL ROSA FACHETTI Advogado do(a) EXEQUENTE: ZELIA MARIA NATALLI FREIRE - ES12994 DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº56543283) apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, atuando como Curadora Especial do executado RAPHAEL ROSA FACHETTI, devidamente citado por edital.
A impugnação se baseia na negativa geral dos fatos, conforme prerrogativa legal conferida ao Defensor Público.
A Exequente, BERNADETE NUNES LENZI, manifestou-se sobre a impugnação (ID 64157896), alegando o caráter meramente protelatório da defesa e a consonância do cumprimento de sentença com o título judicial transitado em julgado.
Afirma que os critérios de cálculo e apuração dos valores devidos foram apresentados de forma clara, sem que o impugnante demonstrasse erro nos cálculos, na base ou nos critérios, conforme assentado no título judicial. É o relatório.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa do executado na fase de cumprimento de sentença, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, o executado, representado por Curador Especial, apresentou impugnação por negativa geral.
Embora o art. 341, parágrafo único, do CPC/2015, dispense o curador especial do ônus da impugnação especificada, tornando controvertidos todos os fatos alegados pelo exequente, isso não implica, por si só, a procedência da impugnação.
A prerrogativa visa a garantir o contraditório e a ampla defesa do revel citado por edital, mas não afasta o ônus da prova do exequente quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Compulsando os autos, verifica-se que o cumprimento de sentença se funda em título executivo judicial (sentença transitada em julgado), conforme demonstrado pela exequente.
A planilha de cálculo apresentada pela exequente (ID 64157897 e 54799225) detalha os valores devidos, com a devida atualização monetária e juros, em conformidade com a Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
A impugnação apresentada pelo Curador Especial, embora legítima em sua forma, não trouxe nenhum elemento concreto ou prova capaz de infirmar a correção do valor exequendo ou de demonstrar qualquer das hipóteses do art. 525, § 1º, do CPC/2015, tais como inexigibilidade do título, penhora incorreta, excesso de execução, ou qualquer outra causa modificativa, extintiva ou impeditiva do crédito.
A mera negativa geral, sem a indicação de qualquer vício específico no cálculo ou no procedimento, não é suficiente para desconstituir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo judicial.
A exequente, por sua vez, demonstrou a evolução do débito e a aplicação dos índices de correção e juros legais, em estrita observância ao que foi determinado na sentença e à legislação processual.
A alegação de que a impugnação busca modificar o mérito da sentença é pertinente, uma vez que a fase de cumprimento de sentença não se presta a rediscussão da matéria já acobertada pela coisa julgada.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado RAPHAEL ROSA FACHETTI (ID nº 56543283), por ausência de fundamento legal e probatório capaz de desconstituir o crédito exequendo.
Consequentemente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente (ID 64157897), no valor de R$ 54.978,38 (cinquenta e quatro mil, novecentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos).
Intimem-se.
Diligencie-se.
São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
10/07/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 15:35
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de RAPHAEL ROSA FACHETTI - CPF: *10.***.*02-48 (EXECUTADO)
-
31/03/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 15:47
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
-
14/02/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0006296-73.2015.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERNADETE NUNES LENZI EXECUTADO: RAPHAEL ROSA FACHETTI Advogado do(a) EXEQUENTE: ZELIA MARIA NATALLI FREIRE - ES12994 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) ZELIA MARIA NATALLI FREIRE - ES12994 intimado(a/s) para se manifestar acerca da Impugnação ao cumprimento de sentença id 56543283.
SÃO MATEUS-ES, 10 de fevereiro de 2025.
ANDREA ALVES DE SOUZA Diretor de Secretaria -
10/02/2025 17:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 10:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/12/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 01:26
Decorrido prazo de RAPHAEL ROSA FACHETTI em 02/10/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:16
Publicado Edital - Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 17:48
Expedição de edital - intimação.
-
29/07/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 12:27
Processo Inspecionado
-
14/03/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 15:12
Expedição de Promoção.
-
11/12/2023 15:05
Decorrido prazo de RAPHAEL ROSA FACHETTI em 05/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 19:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/11/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 17:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/02/2023 10:45
Decorrido prazo de RAPHAEL ROSA FACHETTI em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 14:02
Decorrido prazo de BERNADETE NUNES LENZI em 30/01/2023 23:59.
-
08/01/2023 13:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/01/2023 13:38
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2015
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000234-50.2025.8.08.0056
Cooperativa de Credito Coopermais - Sico...
Ramon Eduardo Peixoto
Advogado: Claudia Ivone Kurth
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2025 16:33
Processo nº 5013935-44.2024.8.08.0014
Rubia Karina Perim Signorelli
57.574.151 Tiago Fernando de Carvalho
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2024 12:18
Processo nº 5036923-54.2024.8.08.0048
Pauline Lyrio Ferri
British Airways Plc
Advogado: Eliana Astrauskas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/11/2024 17:18
Processo nº 5036621-25.2024.8.08.0048
Patrick Ernando Leao Moreira
Vamtec Vitoria LTDA
Advogado: Igor Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/11/2024 14:29
Processo nº 5034049-38.2024.8.08.0035
Adilza Rodrigues Pereira
Maria da Penha Gomes
Advogado: Jusciane Barreto da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/10/2024 11:15