TJES - 5036923-54.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5036923-54.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULINE LYRIO FERRI REQUERIDO: BRITISH AIRWAYS PLC Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL ZAGNOLI GOMES - ES17849 Advogado do(a) REQUERIDO: ELIANA ASTRAUSKAS - SP80203 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por PAULINE LYRIO FERRI em face de BRITISH AIRWAYS PLC.
Decisão de id. 67861107 consignou a penhora integral do crédito exequendo, intimando-se a executada para apresentar embargos no prazo legal, sob pena de extinção da execução.
Embora intimada, a executada não se manifestou (certidão – id. 72799831).
Eis em breve síntese o relatório, passa-se a fundamentar e a decidir.
Desse modo, considerando a penhora integral e a ausência de impugnação por parte da executada, julga-se extinta a execução na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, reconhecida a satisfação do crédito exequendo.
Expeça-se alvará em favor da exequente ou do patrono, caso possua poderes e assim requeira.
Publique-se, registre-se, intime-se e diante da ausência de interesse recursal, arquive-se desde logo.
SERRA, 11 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: PAULINE LYRIO FERRI Endereço: Alameda Azaleia, quadra V, Lote 13, Jacuhy, SERRA - ES - CEP: 29161-276 Nome: BRITISH AIRWAYS PLC Endereço: Rodovia Hélio Smidt, s/n, setor 2, sala 1T3088 CXPST 3028, Aeroporto, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-100 -
12/07/2025 13:24
Expedição de Intimação Diário.
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12/07/2025 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:51
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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05/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:33
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 15:24
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 04/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5036923-54.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULINE LYRIO FERRI Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL ZAGNOLI GOMES - ES17849 REQUERIDO: BRITISH AIRWAYS PLC Advogado do(a) REQUERIDO: ELIANA ASTRAUSKAS - SP80203 DESPACHO/ CARTA / OFÍCIO Altera-se o andamento processual para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se para cumprimento da sentença nos termos e no prazo do art. 523 do CPC, sob pena de aplicação de multa de 10%.
Sendo realizado o pagamento e havendo concordância expressa da parte autora, expeça-se alvará e arquivem-se.
Transcorrido o prazo sem pagamento ou havendo impugnação por qualquer das partes, conclusos para decisão, inclusive para eventual aplicação de multa e penhora.
SERRA, 11 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito REQUERENTE: PAULINE LYRIO FERRI Nome: PAULINE LYRIO FERRI Endereço: Alameda Azaleia, quadra V, Lote 13, Jacuhy, SERRA - ES - CEP: 29161-276 REQUERIDO: BRITISH AIRWAYS PLC Nome: BRITISH AIRWAYS PLC Endereço: Rodovia Hélio Smidt, s/n, setor 2, sala 1T3088 CXPST 3028, Aeroporto, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-100 -
12/03/2025 16:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 16:02
Expedição de Intimação Diário.
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12/03/2025 11:22
Processo Inspecionado
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12/03/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de PAULINE LYRIO FERRI em 28/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de PAULINE LYRIO FERRI em 14/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:01
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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01/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5036923-54.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULINE LYRIO FERRI REQUERIDO: BRITISH AIRWAYS PLC Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL ZAGNOLI GOMES - ES17849 Advogado do(a) REQUERIDO: ELIANA ASTRAUSKAS - SP80203 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por PAULINE LYRIO FERRI em face de BRITISH AIRWAYS PLC, através da qual alega ter adquirido passagens aéreas para Londres, com a viagem de ida ocorrido da forma programada, contudo quando do retorno, sofreu atraso no voo, que gerou a perda de conexão, e realocação em outro voo, gerando atraso total em seu retorno de 36 horas, além de ter que descartar várias compras realizadas, pela limitação de ml que podem ser transportados na bagagem de mão, sem receber qualquer auxílio (alimentação e acomodação), razão pela qual postula indenização por danos morais e materiais.
A inicial veio instruída com documentos e deixou de realizar audiência com anuência das partes, vindo os autos conclusos para sentença, com registro de que a requerida apresentou defesa escrita e a parte autora manifestação.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Sem preliminares no mérito, a ré sustenta ausência de conduta ilícita, pois o atraso inicial foi mínimo, chegando no aeroporto com tempo para o check in no voo de conexão, e mesmo sem se apresenta, diante das filas presentes, teve validação em novo voo, conforme os voos previstos pela requerida, ressaltando que no ano de 2022, quando as companhias aéreas ainda estavam sofrendo os efeitos da pandemia, com voos limitados e em menor disponibilidade, requerendo ao final a improcedência da ação.
Incontroverso o atraso descrito na inicial pela realocação de voo em dia posterior ao previsto, é de se ponderar que a responsabilidade da companhia aérea deve ser analisada com fulcro no art. 14 do CDC que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pela falha na prestação do serviço devendo responder pelas falhas no planejamento, organização, e execução do serviço a que se obrigou, independente de culpa.
Aliás, o atraso ou cancelamento de um voo, seja por problemas técnicos, seja por mau tempo, caracteriza fortuito interno, diretamente relacionado à natureza da atividade econômica e, portanto, submetida aos riscos do empreendimento, logo, não exclui a responsabilidade do fornecedor.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora sofreu atraso de 36 horas, sem qualquer assistência material, o que majora a falha na prestação de serviço que deveria ter sido minimizada com a assistência.
No caso dos autos verifica-se que ultrapassam os limites dos meros dissabores cotidianos e inerentes aos inadimplementos contratuais corriqueiros, pois a parte autora encontrava-se em país estrangeiro, por 36 horas a mais daquela prevista e programada, sem qualquer auxílio material, por atraso decorrido exclusivamente pelas companhias aéreas.
Nesse passo, considerando-se que não há qualquer prova impeditiva, extintiva ou modificativa do direito autoral que viesse eliminar o nexo de causalidade entre o dano sofrido da parte autora e a responsabilidade da Ré, bem como deixou de ser razoável o tempo de solução efetiva (cumprimento efetivo da viagem), entende-se que o caso é passível de reparação extrapatrimonial.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE - RISCO DA ATIVIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - Não há que se tratar a manutenção não programada da aeronave, como causa excludente da responsabilidade civil, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e o risco do negócio, que não exclui, por si só, a sua responsabilidade - A chegada ao destino dos autores, com nove horas de atraso, juntamente com as várias dificuldades enfrentadas, por si só, gera ao consumidor desgaste e estresse, além do limite do tolerável, e, portanto, o dano existe e deve ser reparado - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. (TJ-MG - AC: 50013393420228130313, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023) Analisando o caso concreto fica evidenciado que o tempo levado para a solução do problema e a forma realizada - realocação para dia diverso, sem adequação mais próxima, mesmo que em voos de outras companhias aéreas e, salientando ainda que o atraso foi substancial, sem qualquer auxílio material, pelo que a Ré deve ser condenada a indenização por danos morais na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), observando-se adequadamente a extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Quanto a reparação material, contudo, deixa de acolhê-la, pois inexiste qualquer comprovante de gastos com alimentação e estadia, bem como a perda de dia de trabalho comprovada, sem qualquer demonstração de perda de compromisso (atendimento a pacientes), bem como, a limitação de líquidos embarcados na bagagem de mão é limitação prevista pelas empresas aéreas gerais (cada uma com sua regra), da qual a autora deveria ter cientificado quando programou viagem ao exterior, não podendo responsabilizá-la, pelo descarte necessário para o embarque, dos mls excedentes.
Assim, em vista do que se expôs, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC a fim de CONDENAR a Ré a pagar à Autora a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento.
Sem condenação em custas e honorários por força da vedação contida no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se, intimem-se e ocorrendo o pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise do pedido de assistência judiciária).
Ocorrendo o trânsito em julgado e nada sendo requerido em 10 dias, arquivem-se.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
SERRA, 6 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
12/02/2025 09:39
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 10:42
Julgado procedente em parte do pedido de PAULINE LYRIO FERRI - CPF: *19.***.*34-31 (REQUERENTE).
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28/01/2025 16:12
Publicado Intimação - Diário em 28/01/2025.
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28/01/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 18:51
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 14:45
Expedição de #Não preenchido#.
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23/01/2025 23:04
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 13:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/11/2024 15:17
Expedição de carta postal - citação.
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21/11/2024 15:11
Audiência Una cancelada para 03/02/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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19/11/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:33
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:18
Audiência Una designada para 03/02/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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18/11/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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