TJES - 5036621-25.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 04:24
Decorrido prazo de PATRICK ERNANDO LEAO MOREIRA em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:04
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5036621-25.2024.8.08.0048 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PATRICK ERNANDO LEAO MOREIRA REQUERIDO: VAMTEC VITORIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR MACHADO - ES32535 DESPACHO Vistos em inspeção 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL C/C DESOCUPAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por PATRICK ERNANDO LEÃO MOREIRA em face de VAMTEC VITÓRIA LTDA.
O requerente alega que firmou contrato verbal de locação com a requerida em maio de 2023, referente a uma área de sua posse denominada Fazenda Cacú, no município da Serra/ES.
O valor acordado foi de R$ 6.000,00 mensais, a serem pagos no dia 10 de cada mês.
Afirma que a requerida efetuou o pagamento integral apenas dos dois primeiros meses (maio e junho de 2023), passando a pagar apenas metade do valor acordado de julho a dezembro de 2023.
A partir de janeiro de 2024, a requerida tornou-se completamente inadimplente.
O autor sustenta ser credor da importância de R$ 84.000,00, referente ao saldo de 11 meses de atraso no pagamento da locação (janeiro a novembro de 2024) e metade do valor acordado de julho a dezembro de 2023.
Alega que, apesar de diversas tentativas de cobrança amigável, a requerida não regularizou os pagamentos e permanece no imóvel sem efetuar os pagamentos devidos.
O requerente pleiteia a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar o pagamento dos valores inadimplidos ou, alternativamente, a imediata desocupação do imóvel.
Ao final, requer a procedência da ação para declarar rescindido o contrato de locação, determinar o pagamento dos valores inadimplentes e a desocupação do imóvel. 2 - FUNDAMENTAÇÃO CAUSA CONEXA Diante dos fatos apresentados no bojo deste processo, é necessário destacar a aparente conexão entre a presente ação e o processo nº 5036621-25.2024.8.08.0048, em trâmite na 4ª Vara Cível da Serra.
O processo mencionado, ajuizado por CONTRACTOR ENGENHARIA LTDA e BOTELHO PATRIMONIAL LTDA, trata de ação de manutenção de posse referente ao mesmo imóvel objeto desta lide, localizado na Avenida Brasília, s/n, Porto Canoa, Serra/ES, ao lado do Material de Construção Casa Vilar, em frente ao Posto de Gasolina SB, com área de 103.800 m².
Destaca-se que consta no referente processo, encontra-se cadastrado no polo passivo, da seguinte forma “Herdeiros de Fernando Rodrigues da Silva”.
Dessa forma, observa-se que ambas as ações aparentemente versam sob o mesmo imóvel, embora com pretensões distintas: a) Na ação conexa, as autoras alegam exercer a posse mansa e pacífica desde 2009, buscando manutenção de posse contra supostos invasores. b) Na presente ação, o autor alega ser herdeiro legítimo do imóvel e busca a desocupação e cobrança de aluguéis.
Portanto, considerando a existência de causa conexa, intime-se a parte autora para esclarecer sobre a manutenção do processo nesta vara. 3 - CONCLUSÃO Portanto, antes de proceder com a análise da tutela de urgência, deve a parte autora prestar esclarecimentos acerca da aparente conexão com a apontada demanda, e, ainda, sob a alegação de exercício de posse sob o mesmo bem.
Após venham-me os autos conclusos em urgência.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 25 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
27/03/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:09
Processo Inspecionado
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21/03/2025 15:02
Conclusos para decisão
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10/03/2025 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:55
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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01/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5036621-25.2024.8.08.0048 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PATRICK ERNANDO LEAO MOREIRA REQUERIDO: VAMTEC VITORIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR MACHADO - ES32535 DECISÃO visto em inspeção 1.
A parte requerente afirma não possuir condições para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, pelo que pede a concessão do beneficio da assistência judiciaria gratuita. 2.
Os documentos apresentados não foram suficientes para análise do beneficio pleiteado.
Desta forma, fora intimado (ID nº 55111600), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça. 3.
A parte requerente se manifestou sob ID nº 62183988, momento em que apresentou apenas declarações de renda dos anos de 2019/2020. 4.
Pois bem! O benefício da justiça gratuita deve ser concedido à pessoa física ou jurídica com INSUFICIÊNCIA de recursos para arcar com os encargos processuais sem prejuízo ao seu sustento ou de sua atividade, assim sendo, para ser beneficiado com a gratuidade da justiça é necessário preencher os pressupostos legais, estes que serão analisados pelo Juiz e se assim comprovado a insuficiência de recurso mencionada no art. 98, do CPC, este será concedido a parte que o pleiteia. 5.
O objetivo do art. 98 do CPC é atender as pessoas que não têm condições mínimas para arcar com as custas e as despesas de um processo, ou seja, aquelas que estão em situação de fato de miserabilidade, o que acredito não ser o presente caso. 6.
Analisando os documentos trazidos pela parte requerente, observo que inexistem requisitos para a concessão do benefício pleiteado, visto que não comprovam a alegada hipossuficiência.
Logo, não há de se falar em situação de pobreza, tampouco que o valor das custas e despesas processuais ensejaria em abalo significativo.
Explico! 7.
A parte apresentou declaração de imposto de renda do ano-calendário de 2018 e 2019, completamente desatualizado, não apresentando dos anos posteriores, apresentou também declaração de hipossuficiência onde não consta sequer a assinatura do requerente.
Além do mais, não goza qualquer credibilidade a alegação de que se trata de pessoa miserável financeiramente, eis que sequer consta de sua declaração de renda a posse que alega possuir sob o bem objeto da demanda. 8.
Desta forma, os documentos não evidenciam ser a parte requerente hipossuficiente no aspecto financeiro na forma da lei processual.
O art. 99, §2º do CPC, estabelece que, verificada a falta dos pressupostos para o deferimento do pedido de assistência judiciaria, qual seja, a condição de miserabilidade, deverá o juiz determinar a parte que comprove este estado.
Ressalte-se que pela disposição em que se encontram os textos no Código de Processo Civil, a presunção legal do §3º do artigo supramencionado só será reconhecida, caso não haja as circunstâncias descritas no §2º do mesmo artigo. 9.
O entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 4ª Turma, é no sentido de que não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade (EDcl no Ag 1.065.229 - RJ, j. 16.12.2008, DJU 02.02.2009, v.u.).
E ainda, pela mesma Turma, a declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgRg no Ag 957.761 - RJ, j. 25.03.2008, DJU 05.05.2008, v.u.).
Nesse mesmo sentido, por sua 5ª Turma, precedentes da Corte assentam que o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento de assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada (REsp 699.126 - RS, j. 28.09.2005, DJU 07.11.2005, v.u.
Nesse mesmo sentido, 1ª Turma, REsp 1.052.158 - SP, j. 17.06.2008, DJU 27.08.2008, v.u; 3ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 978.821 - DF, j. 21.08.2008, DJU 15.10.2008, v.u; 4ª Turma, RMS 15.508 - RJ, j. 27.02.2007, DJU 19.03.2007, v.u; 4ª Turma, AgRg no Ag 640.391 - SP, j. 03.11.2005, DJU 06.02.2006, v.u; 3ª Turma, AgRg no Ag 949.321 - MS, j. 10.03.2009, DJU 01.04.2009, v.u.). 10.
Nesse sentido, há os seguintes entendimentos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA FÍSICA ANTES DO INDEFERIMENTO DEVE SER PROCEDIDA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Não obstante a presunção de veracidade que goza a declaração de pobreza firmada por pessoa física, o julgador poderá indeferir a benesse se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 2.
Antes de indeferir o benefício da gratuidade da justiça, o Magistrado tem que intimar a parte que pleitou o benefício oportunizando-lhe prazo para comprovação dos requisitos necessários ao deferimento da benesse.
Inteligência do §2º, do art. 99, do CPC/15. 3.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 011189002774, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/02/2019, Data da Publicação no Diário: 22/02/2019). (Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973, motivo pelo qual incide o Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 2.
A afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente as custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 3.
In casu, a sentença mantida pelo Tribunal de origem indeferiu o pedido de assistência judiciária analisando a situação fático probatória dos autos.
Revela-se, assim, não ser possível o reexame de tal conclusão, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 95.223/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/5/2016; AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/6/2016. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 489407 RS 2014/0059545-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2017). (Grifei) 11.
Como se sabe, tal alegação pela pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC).
Todavia, essa presunção é relativa e pode ser afastada ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
E mais, não agir com cautela nessas situações significa omissão do Poder Judiciário, uma vez que é obrigatório o zelo com as coisas públicas. 12. É o que assenta a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
REVISÃO DO JULGADO.
INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
TAXAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Precedentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. [...] (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, Dje 01/07/2016). 13.
No mesmo sentido, é importante que se faça referência aos seguintes julgados com exemplos da mesma situação: a) STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 598.707/SP, Ministro João Otávio de Noronha, 3ª Turma, julgado em 08/03/2016; b) STJ, AgRg no AREsp nº 491.889/RJ, Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 02/02/2016; c) STJ, AgRg no AREsp nº 708.431/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 15/10/2015; d) STJ, AgRg no REsp nº 527181/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 23/06/2015. 14.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já se manifestou no sentido de que o julgador não deve se silenciar frente as ações patrocinadas pela assistência judiciária gratuita, pedida muitas vezes não como meio de acesso à Justiça, mas sim como forma de se esquivar de uma eventual condenação futura nas custas e honorários advocatícios ao final da demanda, acaso vencida a parte, conforme se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ART. 285-A DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA IMPUGNADA.
DESERÇÃO IMPOSTA.
DESCABIMENTO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO - E DAS CUSTAS PRÉVIAS, EXCEPCIONALMENTE - NÃO OPORTUNIZADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Ao julgar improcedente o pleito vestibular com lastro no art. 285-a do Código de Processo Civil, o magistrado sentenciante indeferiu, e o fez às expressas e fundamentadamente, a pretendida gratuidade da justiça. via de regra, à míngua de qualquer surpresa imposta à parte sucumbente, caber-lhe-ia comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do apelo, tal qual prescreve o art. 511 do código de processo civil, salvo se - e aqui razão jurídica assiste à agravante - o recurso interposto abarcar, como matéria impugnada, o indeferimento do beneplácito. 2) O recurso de apelação cível impugna, dentre outros, o capítulo da sentença relativo ao indeferimento da assistência judiciária gratuita, o que inibe a cominação da pena de deserção pelo magistrado de 1º grau, cabendo ao Órgão competente para julgamento do recurso, mediante decisão fundamentada, manifestar-se sobre a quaestio. […] 4) Sem tecer juízo de valor quanto ao objeto da demanda de origem, os dias atuais exigem do julgador que não silencie ante aventuras jurídicas patrocinadas pela assistência judiciária gratuita, requeridas estas com o escopo único e exclusivo não de propiciar acesso à justiça mas de conferir uma espécie de salvo-conduto à eventual condenação em custas e honorários advocatícios ao final da demanda, acaso vencido. […]. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0902290-47.2012.8.08.0000 (035129001711, Rel.
Des.
Eliana Junqueira Munhós Ferreira, publicado em 22 de agosto de 2012). 15.
Sendo esta a situação dos autos, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita para a parte requerente. 16.
INTIME-SE a parte requerente, quanto a esta decisão, bem como para o recolhimento das custas e das despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do cancelamento da distribuição.
Somente após ultrapassada esta fase processual é que serão analisados os seguintes itens: a petição inicial, seus requisitos e os documentos que a acompanham. 17.
A seguir, certifique-se e conclusos (art. 12, do CPC).
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
07/02/2025 16:48
Expedição de Intimação - Diário.
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05/02/2025 10:48
Processo Inspecionado
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05/02/2025 10:48
Gratuidade da justiça não concedida a PATRICK ERNANDO LEAO MOREIRA - CPF: *58.***.*56-56 (REQUERENTE).
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30/01/2025 20:16
Conclusos para decisão
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29/01/2025 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:53
Conclusos para decisão
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21/11/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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