TJES - 5004756-94.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 14:24
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para FABRICIO MOREIRA RAMOS DA SILVA - CPF: *06.***.*81-57 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
-
27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de FABRICIO MOREIRA RAMOS DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 09/05/2025.
-
17/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5004756-94.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FABRICIO MOREIRA RAMOS DA SILVA COATOR: JUIZ DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) PACIENTE: LUANA GASPARINI - ES13970 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente FABRÍCIO MOREIRA RAMOS DA SILVA, denunciado nos autos de nº 5000761-74.2024.8.08.0011, pela suposta prática dos crimes de perseguição cometida por razões da condição do sexo feminino, e violência psicológica contra a mulher, ambos, cometidos prevalecendo-se das relações domésticas, em concurso material (art. 147-A, §1º, II e 147-B, c/c art. 61, II, “f” e art. 69, todos do CP), tudo, nas circunstâncias da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Ao arguir injusto constrangimento, alega a impetrante carecer de fundamentação concreta, a decisão que indeferiu o pedido de redesignação da perícia médica, referente ao incidente de insanidade mental instaurado no processo de origem (autos nº 5001311-35.2025.8.08.0011), marcada para o dia 02/04/2025, nas dependências do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
Argumenta que o réu se encontra impossibilitado de comparecer ao referido exame pericial, em razão de quadro clínico de instabilidade psíquica, acrescido de dificuldades logísticas e financeiras, para se deslocar da cidade onde atualmente reside (Cataguases/MG), até o referido hospital, situado na comarca de Cariacica/ES.
Nesse contexto, sustenta que a decisão que manteve a data da perícia, impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, ao limitar a possibilidade de produção de prova pericial em condições adequadas.
Ante o exposto, requer, liminarmente, que seja concedida a ordem para que seja redesignada a data para realização da perícia médica, ou, alternativamente, que a mesma ocorra por videoconferência ou na cidade de Cataguases/MG.
O pedido liminar foi indeferido (id. 13018798).
Prestadas as informações pela autoridade coatora (id. 13094167), esta noticiou que o paciente, apesar de intimado por sua curadora, não compareceu à perícia, tampouco justificou a ausência, tendo sido determinada a intimação da defesa sob pena de extinção do incidente por falta de interesse processual.
Destacou que a defesa, embora alegue incapacidade mental, se recusa a realizar o exame, apresentando sucessivos pedidos protelatórios.
Ressaltou que o exame de sanidade só pode ser realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, único estabelecimento habilitado no Estado.
Concluiu que a defesa tem adotado conduta contraditória e protelatória, comprometendo a boa-fé processual, e que a ação penal principal permanece suspensa, aguardando deliberação sobre o incidente.
Através da petição de id. 13152554, o acusado, atuando em causa própria e em conjunto com sua Procuradora, informou que, atualmente, encontra-se apto para retornar às suas atividades laborais e pessoais, e requereu que seja destituída a curadoria da sua advogada, ressaltando que voltará a atuar em causa própria e de forma adjacente com a referida profissional.
Além disso, a fim de corroborar suas alegações, acusado e curadora promoveram a juntada de laudo médico (id. 13152555) atestando a arguida aptidão mental.
Através da petição de id. 13152556, o acusado, atuando em causa própria e em conjunto com sua Procuradora, justificou o seu não comparecimento à perícia, sob as mesmas razões, requerendo a redesignação do exame de sanidade, para que ocorra em data posterior a de realização da audiência de instrução e julgamento, qual seja 12/08/2025, bem como que ele seja feito por meio de vídeo chamada.
Através da petição de id. 13153184, o acusado, atuando em causa própria e em conjunto com sua Procuradora, apresenta novas “considerações”, “diante das controvertidas, mentirosas e informações prestadas pelo Juízo de Piso – que tenta, a todo tempo, induzir os Eminentes Desembargadores a erro”.
Através da petição de id. 13161357, a advogada curadora, novamente, informa que, atualmente, o acusado se encontra apto para retornar às suas atividades laborais e pessoais, havendo, até mesmo, pedido de destituição da curadoria, ressaltando que ele voltará a atuar em causa própria e de forma adjacente com a referida profissional.
Além disso, a fim de corroborar suas alegações, a curadora promoveu a juntada de laudo médico (id. 13161361) atestando a arguida aptidão mental.
Por fim, através da petição de id. 13181941, a advogada curadora, novamente justificou o não comparecimento do acusado à perícia, reiterando o pedido de realização desta para data posterior à audiência de instrução e julgamento, ou que seja realizada por meio de videoconferência. É o relatório.
Passo a decidir.
Tem-se que a presente impetração encontra-se prejudicada, ante a perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, em consulta aos autos do incidente de insanidade mental (autos nº 5001311-35.2025.8.08.0011), verifico que a autoridade judicial, considerando a juntada de laudo pelo acusado e por sua curadora, que atesta que o réu se encontra apto para retornar às suas atividades laborais e pessoais, proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, diante da perda superveniente do interesse no exame pericial.
Assim, verifica-se que o objeto do presente habeas corpus — a redesignação da perícia médica — restou prejudicado, tendo em vista a superveniência de fato que tornou o pedido inócuo.
Por todo o exposto, JULGO PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO, por perda superveniente do objeto.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Desembargador -
07/05/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/05/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 18:47
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2025 18:47
Prejudicado o recurso
-
05/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 00:00
Decorrido prazo de FABRICIO MOREIRA RAMOS DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
14/04/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 13:24
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
14/04/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2025 09:06
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
13/04/2025 03:33
Juntada de Petição de pedido de providências
-
13/04/2025 03:28
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5004756-94.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FABRICIO MOREIRA RAMOS DA SILVA COATOR: JUIZ DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) PACIENTE: LUANA GASPARINI - ES13970 DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABRÍCIO MOREIRA RAMOS DA SILVA, contra ato atribuído ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, consubstanciado no indeferimento de pedido de redesignação da perícia médica, referente ao incidente de insanidade mental, marcada para o dia 02/04/2025, nos autos do processo nº 5001311-35.2025.8.08.0011.
Alega a impetrante, em apertada síntese, que o paciente encontra-se impossibilitado de comparecer à perícia, em razão de quadro clínico psiquiátrico, acrescido de dificuldades logísticas e financeiras, para se deslocar da cidade de Cataguases/MG, até a comarca onde a perícia está agendada (Cariacica/ES).
Sustenta que a decisão que manteve a data da perícia, impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, ao limitar a possibilidade de produção de prova pericial em condições adequadas.
Ante o exposto, requer, liminarmente, que seja concedida a ordem para que seja redesignada a data para realização da perícia médica, ou, alternativamente, que a perícia ocorra por videoconferência ou na cidade de Cataguases/MG.
Pleiteia, ainda, a concessão da justiça gratuita, haja vista que o paciente é hipossuficiente. É o breve relatório.
Decido.
Como sabido, a concessão de liminar em sede de Habeas Corpus, objetiva acautelar situações excepcionais e pressupõe a verificação, de pronto, da coexistência da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora.
No caso em exame, ao menos em sede de cognição sumária, própria da fase liminar, não vislumbro manifesta ilegalidade ou abuso de poder a justificar o deferimento da medida urgente.
A decisão impugnada, conforme relatado, fundamentou-se na necessidade de realização da perícia médica em tempo razoável, considerando o regular andamento do processo e o princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), não se mostrando teratológica ou destituída de fundamentação.
Ademais, embora tenha sido juntado laudo médico particular recomendando afastamento de atividades, não há elementos suficientes, nesta fase, que demonstrem de forma inequívoca a impossibilidade absoluta de comparecimento do paciente à perícia, tampouco que a decisão impugnada tenha impedido o exercício da ampla defesa de modo concreto e irreversível.
A análise mais aprofundada das alegações demandará exame mais detido dos elementos do processo originário, o que será oportunamente realizado após a apresentação das informações pela autoridade apontada como coatora e manifestação do Ministério Público.
Registro que a ação de Habeas Corpus é gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, tornando-se descabido o pedido de concessão da assistência judiciaria.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo legal, e, após, dê-se vista a Procuradoria de Justiça.
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Des.
Relator -
09/04/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/04/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2025 15:06
Não Concedida a Medida Liminar FABRICIO MOREIRA RAMOS DA SILVA - CPF: *06.***.*81-57 (PACIENTE).
-
03/04/2025 17:35
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
03/04/2025 17:35
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
03/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/04/2025 17:23
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:23
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
03/04/2025 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/04/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2025 15:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/03/2025 20:13
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
31/03/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000517-68.2024.8.08.0069
Adenildo Soares Silva Junior
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Nilton dos Santos Viana Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/02/2024 17:49
Processo nº 5000856-08.2022.8.08.0001
Rogerio Geraldo de Miranda
Anilton Junior Leite Alberti
Advogado: Rodrigo Rocha Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/07/2022 15:41
Processo nº 5018999-77.2024.8.08.0000
Ozeias Neves Cardoso
2 Camara Criminal do Tribunal de Justica...
Advogado: Felipe Chicon Sandrini
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2024 16:19
Processo nº 5026095-76.2021.8.08.0024
Silvana Magliano Queiroz
Jaconias Lisboa de Avila
Advogado: Laira Altoe Teixeira Garcia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/11/2021 14:18
Processo nº 0006928-91.2022.8.08.0035
Elaine Cristina Alves Bernardino
Andrea Brumatti
Advogado: Arthur Carlos Brumatti Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/09/2022 00:00