TJES - 5000152-44.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/04/2025 13:38
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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06/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000152-44.2025.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIS CARLOS DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: AUTOMAXX VEICULOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: NILTON MANHAES NETO - ES30698-A DECISÃO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por LUIS CARLOS DOS SANTOS SILVA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo Direito da Vara Única de Pedro Canário (id. 63131612), nos autos da ação ordinária em face de AUTOMAXX VEICULOS LTDA e DANIEL DE MELO BARBOSA, que indeferiu a antecipação de tutela requerida pelo agravante.
Pelas razões recursais id 2313511, aduz o agravante, em síntese, que: I) adquiriu um veículo da recorrida em setembro de 2024, mediante contrato de compra e venda, com pagamento de entrada e financiamento do saldo remanescente, compromentendo-se a vendedora em fornecer o recibo de transferência (ATPV) devidamente preenchido e assinado para possibilitar a regularização do bem em seu nome; II) passados mais de um ano da compra, a empresa não entregou o documento, mantendo o veículo registrado no nome do segundo requerido, seu antigo proprietário; III) em razão deste inadimplemento, encontra-se em situação irregular perante os órgãos de trânsito, sendo impedido de transferir a titularidade do carro, e sujeitando-o a sanções legais, como multas e apreensão do bem.
Ao final, requer o deferimento da tutela antecipada recursal, para que os agravados sejam impelidos à entrega do recibo de transferência do veículo (ATPV), sob pena de multa diária.
Brevemente relatado, passo a decidir.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interposto e passo a analisar o pedido liminar.
Consoante o disposto no artigo 1019, inciso I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para a concessão da antecipação da tutela recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, I, c/c artigo 300, ambos do CPC/15.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante.
Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado.
Consta dos autos que o agravante celebrou com a empresa agravada, em 11.11.2024 (id. 62556583), o contrato de compra e venda de veículo da marca Hyundai, Modelo Tucson GLS, cor Prata, Placa OCV5G51, RENAVAN *03.***.*40-24, ano 2011/2012, no valor de R$ 39.900,00 (trinta e nove mil e novecentos reais).
Na espécie, exsurge do contrato adunado ao id. 62556583 que o pagamento do valor total seria realizado em uma entrada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e o valor restante, seria financiado através do Banco Santander.
Ocorre que, embora o ora agravante afirme ter adimplido com suas obrigações de forma regular, consta dos autos, como prova do pagamento realizado, um recibo no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (id. 62556580), inexistindo outros comprovantes de quitação do valor residual dado a título de entrada, ou mesmo da existência de contrato de financiamento formulado com o banco em valor que ultrapasse aquele indicado inicialmente no contrato entabulado entre as partes.
Deste modo, na esteira do entendimento já manifestado pelo Juízo a quo, tenho que, em sede de cognição sumária – única possível nesse momento processual – não se vislumbra fumus boni iuris na pretensão deduzida pelo agravante, à míngua de comprovação da quitação de sua parcela contratual.
Assim, e sem prejuízo da devida análise da quaestio pelo Juízo a quo, considerando os limites de cognição sumária inerentes ao presente recurso, entendo não merecer prosperar a irresignação recursal manifestada no agravo de instrumento.
Posto isso, tendo em vista a ausência de relevância argumentativa capaz de configurar o prenúncio do bom direito, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a Parte Agravante.
Dê-se ciência ao Juízo a quo.
Intime-se a Parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Em seguida, conclusos.
Vitória-ES, 02 de abril de 2025.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
03/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUIS CARLOS DOS SANTOS SILVA - CPF: *17.***.*05-08 (AGRAVANTE)
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18/03/2025 18:43
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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18/03/2025 18:43
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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18/03/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2025 18:41
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:41
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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18/03/2025 18:32
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2025 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 18:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/03/2025 17:27
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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13/03/2025 17:27
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Cível
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13/03/2025 17:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/03/2025 15:13
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/03/2025 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2025 15:13
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:13
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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13/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 17:01
Conclusos para decisão a THAITA CAMPOS TREVIZAN
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27/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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