TJES - 0008154-38.2020.8.08.0024
1ª instância - Vara de Auditoria Militar - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:23
Juntada de Ofício
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06/06/2025 17:53
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para HELDER RANGEL SCARDUA - CPF: *15.***.*73-47 (REU) e STEFANY CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*85-38 (REU).
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27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de HELDER RANGEL SCARDUA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de STEFANY CARDOSO DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:33
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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18/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0008154-38.2020.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: HELDER RANGEL SCARDUA, STEFANY CARDOSO DE OLIVEIRA Advogados do(a) REU: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Vistos e examinados os presentes autos etc., passo a relatá-los, na forma que segue: O Ministério Público Militar Estadual ofereceu denúncia em desfavor de HELDER RANGEL SCARDUA, RG 24304-7 e STEFANY CARDOSO DE OLIVEIRA, RG 21202-8, já qualificados, como incurso nas sanções do art. 324 do Código Penal Militar, constando da denúncia que “(…) na madrugada do dia 22 de maio de 2019, por volta da 00:45h, os denunciados, a bordo da RP 4121 da 1ª Cia do 4º BPM, fazem um preventivo em frente à Boate Absinto Music Bar, Casa de Strip-tease, conforme certidão de fl.106, em Itaparica, Vila Velha, e após serem contatados pelo segurança do local adentram o estabelecimento às OO:49h, permanecendo no seu interior até a 01:11h.
Extrai-se, das imagens constantes dos autos, o bem como dos depoimentos pessoais que os ora denunciados consumiram água dentro do recinto, local onde permanecerem por um breve período.
Extrai-se, também, das imagens acostadas à fl. 24 que os nacionais Ivomar Rodrigues Gomes e Oswaldo Venturini Neto consumiram bebidas alcoólicas no balcão onde os policiais estavam consumindo a água, sendo que um dos policiais precisou afastar o corpo para que um deles ocupasse o espaço no balcão.
Infere-se, ainda, que quando os denunciados saíram de dentro da boate, os mesmos ficaram conversando com o segurança na calçada, momento em que viram os nacionais Ivomar Rodrigues Gomes e Oswaldo Venturini Neto saindo da boate bebendo cerveja, adentrarem seus veículos e saírem do local, sem que qualquer intervenção ou abordagem fosse realizada.
Ivomar Rodrigues Gomes e Oswaldo Venturini Neto participaram de uma racha na terceira ponte que provocou a morte de Brunelly da Silva, 17 anos e Kelvin Gonçalves, 23 anos.
O denunciado Stefany Cardoso de Oliveira contribuiu com a investigação, posto que encaminhou ao escrivão da PC algumas informações, como o que foi consumido pelos autores do acidente automobilístico, deixando patente a sua ciência de que ambos estavam fazendo consumo de bebidas alcoólicas, antes do acidente automobilístico.
Deste modo, conclui-se que os denunciados HELDER RANGEL SCARDUA e STEFANY CARDOSO DE OLIVEIRA praticaram a conduta descrita no art. 324 do Código Penal Militar”.
Recebida a denúncia em 30 de abril de 2020, fls. 118.
Os acusados foram devidamente citados às 129/130 dos autos.
Sumário de acusação designado para o dia 26/10/2020, sendo redesignado para o dia 26/11/2021, fls.132.
Ato Especial nº 543/2021 do TJES, convocação para substituir o Exmo.
Sr.
Des.
JORGE DO NASCIMENTO VIANA, por 33 (trinta e três) dias a partir do dia 24/01/2022, fls. 135.
Audiência redesignada para o dia 07/12/2022, fls. 136.
Retirado o processo de pauta, diante da necessidade de inclusão de outros processos elencados na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, conforme despacho de fls. 138.
Audiência de sumário de acusação redesignada para o dia 01108/2023, fls. 140.
Diante da necessidade de readequação de pauta para priorizar ações penais com risco de prescrição e ações referentes ao movimento paredista de 2017, conforme comunicado à Corregedoria Geral da Justiça, o ato designado nestes autos não foi realizado, sendo redesignado a audiência para o dia 09/05/2024, fls. 142.
Termo de audiência (ID 42950396), sendo ouvida a testemunha CLAUDIO FEDERICI GUIMARÃES.
O Ministério Público Militar apresentou aditamento à denúncia, imputando aos acusados o tipo penal do art. 319 do Código Penal Militar, ID 48709095.
Foram juntados aos autos o ID 55063870 - Certidão (ATO ESPECIAL Nº 368/2024 e ATO ESPECIAL Nº 372/2024 LICENÇA MAGISTRADO TRATAMENTO DE SAÚDE), o ID 55063873 - Certidão (ATO ESPECIAL Nº 447/2024 LICENÇA MAGISTRADO TRATAMENTO DE SAÚDE) e o ID 55063874 - Certidão (ATO ESPECIAL Nº 506/2024 LICENÇA MAGISTRADO TRATAMENTO DE SAÚDE).
Decisão ID 63780172, rejeitando o aditamento à denúncia.
Manifestação do Ministério Público Militar, requerendo a que seja declaração da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, ID 66777072.
Assim relatados, Passo a Decidir: Uma das causas ensejadoras da extinção da punibilidade é a prescrição, consoante se depreende do art. 123, IV do Código Penal Militar.
Outrossim, o inciso VI do art. 125 do mesmo diploma legal regula em 4 (quatro) anos o prazo prescricional quando o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
No presente caso, a ação penal movida contra os acusados encontra-se inexoravelmente fulminada pela prescrição, uma vez que entre o recebimento da denúncia e a presente data transcorreu lapso temporal de mais de quatro anos, sendo certo que o máximo da pena, para do delito previsto no art. 324 do CPM, é de um ano de detenção (Redação original do Decreto-lei nº 1001/1969).
Face ao exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados HELDER RANGEL SCARDUA, RG 24304-7 e STEFANY CARDOSO DE OLIVEIRA, RG 21202-8, já qualificados, à vista da prescrição da pretensão punitiva estatal, e o faço com base nos artigos 123, IV e 125 VI do Código Penal Militar (Redação original do Decreto-lei nº 1001/1969).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, providenciem-se as anotações e comunicações de praxe, na forma da Portaria 02/2006.
Após, arquivem-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar -
14/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 18:07
Processo Inspecionado
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13/05/2025 18:07
Extinta a punibilidade por prescrição
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15/04/2025 03:26
Decorrido prazo de STEFANY CARDOSO DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:26
Decorrido prazo de HELDER RANGEL SCARDUA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:15
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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10/04/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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09/04/2025 13:29
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0008154-38.2020.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: HELDER RANGEL SCARDUA, STEFANY CARDOSO DE OLIVEIRA Advogados do(a) REU: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 DECISÃO O MP ofereceu aditamento à denúncia (ID 48709095) alterando a capitulação inicial para imputar aos acusados a prática da conduta do art. 319 do CPM, apontando como elemento subjetivo do tipo "comodismo, desídia, negligência e/ou desleixo".
No entanto, a conduta do art. 319 do CPM é dolosa, o que afasta a desídia (STJ - HC 390950/SP; TJMS ApCrim 101809520208120800) e negligência ou desleixo, elementos volitivos, estes últimos, que desaguam subjetivamente na culpa e não no dolo.
Quanto a comodismo, assim como a desídia traduz a noção de inércia por falta de maior cuidado para com os deveres funcionais.
A jurisprudência de há muito se manifesta no sentido de que uma tal pecha da mesma maneira não preenche o tipo, senão vejamos: TJ-ES - Apelação: APL 59610220108080024: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME MILITAR - PREVARICAÇÃO (ART. 319 DO CPM)- PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - REJEITADA - ELEMENTOS SUBJETIVOS - SATISFAÇÃO E INTERESSE PESSOAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - CRIME DOLOSO - ART. 33 , § ÚNICO , DO CPM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Considerando que ao acusado foi aplicada a reprimenda de 1 um ano de detenção, que o fato ocorreu em 23 de outubro de 2008, que o processo foi instaurado em 31 de agosto de 2010 e a publicação da sentença se deu em audiência na data de 1º de fevereiro de 2013, conclui-se que não transcorreu o lapso temporal de 4 (quatro anos entre os períodos mencionados, motivo pelo qual deve ser afastada a tese de extinção da punibilidade por ocorrência de prescrição retroativa.
Preliminar rejeitada.
Não há que se falar em condenação pelo delito de prevaricação previsto no artigo 319, do Código Penal Militar, quando o elemento subjetivo utilizado no édito condenatório se restringiu ao "comodismo" do acusado, sem que tivesse sido demonstrado, concretamente, que o mesmo agiu por interesse ou satisfação pessoal, de modo que resta patente a ausência de tipicidade da conduta, motivo pelo qual a absolvição é medida que se impõe.
O crime em questão não admite, sequer, a forma culposa e, portanto, não se cogita, na hipótese dos autos, em condenação por negligência, nos termos do artigo 33, § único do CPM.
Recurso conhecido e provido.
TJ-DF - 77198620188070016 DF 0007719-86.2018.8.07.0016: Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR.
CONSELHO ESPECIAL DA JUSTIÇA MILITAR.
PREVARICAÇÃO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MPDFT.
SENTIMENTO OU INTERESSE PESSOAL NÃO COMPROVADOS.
DESÍDIA E COMODISMO.
ELEMENTOS QUE NÃO PERTENCEM AO TIPO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A condenação pelo crime militar de prevaricação, insculpido no artigo 319 do Código Penal Militar, depende da demonstração de que o fez para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Inexistindo tal comprovação falta tipicidade formal e, por consequência, a comprovação do próprio crime. 2.
A mera desídia ou comodismo não se confunde com satisfazer interesse ou sentimento pessoal, o que poderia no máximo e em tese, configurar improbidade administrativa.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Do exposto, rejeito o aditamento à denúncia.
Intime-se.
Em seguida, intime-se a defesa para fins do art. 417, § 2º do CPPM.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar -
04/04/2025 14:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 20:06
Rejeitado o aditamento à denúncia
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22/11/2024 00:04
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:19
Conclusos para despacho
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15/08/2024 01:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 04:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 17:59
Audiência Instrução realizada para 09/05/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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10/05/2024 17:59
Expedição de Termo de Audiência.
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04/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
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04/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:16
Expedição de ofício.
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27/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
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20/04/2024 17:15
Audiência Instrução designada para 09/05/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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20/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
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20/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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